DECISÃO COFEN Nº 0131/2017

Homologa o Parecer GTAE nº 032/2017 e dá outras providências.

06.09.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 30, §3º do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Res. Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 612/2017, sob a ementa: “OE 16. Coren/RS: Recurso contra decisão do Plenário a respeito do Processo Eleitoral Cristiane Vacca”;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 6ª Reunião Extraordinária, quando analisado o Parecer GTAE nº 032/2017,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 032/2017, conhecendo do RECURSO interposto pela profissional Dra. Cristiane Vacca, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se as decisões proferidas pelo Plenário do Coren/RS no julgamento do recurso e a consequente manutenção do deferimento de inscrição da Chapa 01 Quadro I.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 05 de setembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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