DECISÃO COFEN Nº 0140/2017

Homologação dos Pareceres GTAE nº 038/2017, 039/2017 e 040/2017 e dá outras providências.

13.09.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 30, §3º do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 624/2017, sob a ementa: “OE 016. COREN-CE: ENCAMINHA PROCESSO ELEITORAL PARA JULGAMENTO PELO COFEN”;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 7ª Reunião Extraordinária de Plenário, quando analisado os Pareceres GTAE nºs 038/2017, 039/2017 e 040/2017,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 38/2017 e, assim, conhecer do recurso interposto pela representante da Chapa 1 do Quadro I, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-CE que indeferiu a inscrição da Chapa 1 do Quadro I no pleito eleitoral 2017 do Coren-CE por violação ao disposto no art. 13, VIII, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016.

Art. 2º Homologar o Parecer GTAE nº 40/2017 e, assim, conhecer do recurso interposto pelo representante da Chapa 1 dos Quadros II e III, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-CE que indeferiu a inscrição da Chapa 1 dos Quadros II e III no pleito eleitoral 2017 do Coren-CE por violação ao disposto no art. 13, VIII, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016.

Art. 3º Homologar o Parecer GTAE nº 039/2017 e, assim, conhecer da denúncia de propaganda antecipada formulada pelo representante da Chapa 1 do Quadro I em desfavor da Chapa 2 do Quadro I, para, no mérito, julgá-la improcedente.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 5º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 13 de setembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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