DECISÃO COFEN Nº 0142/2017

Homologação do Parecer GTAE nº 042/2017 e dá outras providências.

14.09.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 30, §3º do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO a ausência de previsão de legitimação ativa recursal a terceiros, no vigente Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 623/2017, sob a ementa: “OE 016. COREN-MG: PROCESSO ELEITORAL 2017 IMPUGNAÇÃO CHAPA 1”;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 7ª Reunião Extraordinária de Plenário, quando analisado o Parecer GTAE nº 042/2017,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 042/2017.

Art. 2º Receber a petição do enfermeiro Rubens Schroder Sobrinho, em desfavor da Chapa 1 do Grupo I, como IMPUGNAÇÃO, e dela não conhecer, por ser intempestiva, desatendendo aos pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 30, caput e § 1º, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 5º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 13 de setembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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