DECISÃO COFEN Nº 0145/2017

Homologação do Parecer GTAE nº 031/2017 e dá outras providências.

22.09.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 30, §3º do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 601/2017, sob a ementa: “OE 016. COREN-PR: JULGAMENTO DE RECURSO SR. SANDRO MARCIO MELO SOARES”;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 6ª Reunião Extraordinária de Plenário, quando analisado o Parecer GTAE nº 031/2017,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 031/2017.

Art. 2º Conhecer do recurso interposto pelo representante da Chapa 3 dos Quadros II e III, contra a decisão do Plenário do Coren-PR que manteve o deferimento da inscrição da Chapa 1 dos Quadro II e III, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida incólume.

Art. 3º Conhecer do recurso interposto pelo representante da Chapa 4 do Quadro I, contra a decisão do Plenário do Coren-PR que manteve o deferimento da inscrição da Chapa 1 do Quadro I, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida incólume.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 5º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 14 de setembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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