DECISÃO COFEN Nº 0156/2017 – DERROGADA

Não homologado - Parecer GTAE nº 055 de 2017 - Aprovado Parecer de Conselheiro Federal nº 211/2017 e dá outras providências.

28.09.2017

*Essa Decisão foi DERROGADA pela Decisão Cofen nº 160/2017*

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 30, §3º do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 619/2017, sob a ementa: “OE 16. COREN-PE: RECURSO ADMINISTRATIVO MARIA ZILDA DA SILVA UCHÔA CAVALCANTI E VIVIANE CARLA DA SILVA”;

CONSIDERANDO as Deliberações do Plenário do Cofen, em sua 6a Reunião Extraordinária e em sua 493ª Reunião Ordinária de Plenário, quando analisados o Parecer GTAE nº 036 de 2017 e o Parecer de Conselheiro Cofen nº 211/2017,

DECIDE:

Art. 1º Não Homologar o Parecer GTAE nº 036 de 2017.

Art. 2º Homologar o Parecer de Conselheiro Federal nº 211/2017, o qual conheceu os recursos interpostos pelas Chapa 2 do Quadro I e Chapa 1 do Quadro II e III, mas no mérito, os julgou improcedentes.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 4º Dê-se ciência e cumpra-se.

Brasília, 27 de setembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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