PARECER ASSLEGIS nº 060/2017/COFEN

Assunto: COREN-CE solicita esclarecimento sobre o art. 29 da Resolução Cofen nº 536/2017 – inscrição remida

26.10.2017

PARECER ASSLEGIS nº 060/2017/COFEN
PAD Cofen nº 732/2017

 

 COREN-CE. Art. 29 da Resolução Cofen nº 536/2017 – inscrição remida

 

Ilmo. Sr. Presidente do Cofen
Colendo Plenário do Cofen

 

Cuida-se de pedido do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará que, mediante o Ofício COREN-CE GAB Nº 453, de 18 de setembro de 2017, protocolizado no Cofen em 20/09/2017, questiona se o direito de o profissional obter inscrição remida se dá a partir da inscrição provisória ou somente a partir da inscrição definitiva.

Recebemos nesta ASSLEGIS os documentos autuados sob o PAD nº 732/2017.

 

PRONUNCIAMENTO:

A concessão à inscrição remida se constitui em uma homenagem do Sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Enfermagem ao profissional registrado visando conferir-lhe deferência especial isentando-o de pagamento da anuidade, além de manter a sua vinculação ao Conselho Regional de Enfermagem onde se encontra inscrito, sem perda de quaisquer direitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive o de votar e de ser votado, isentando o profissional do pagamento das anuidades futuras.

A matéria posta a exame, me parece, encontra solução no próprio artigo questionado, eis que a regra nele constante se apresenta absolutamente clara e elucidativa.

Vejamos o que diz a norma questionada (Resolução Cofen nº 536/2017):

Artigo 29. A Inscrição Remida é uma láurea outorgada ao profissional de enfermagem que tenha contribuído regularmente com as suas obrigações financeiras com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, sendo-lhe concedida a isenção do pagamento das anuidades. 

§1. A inscrição remida será concedida mediante requerimento do profissional de enfermagem que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: 

I. Inscrição no sistema Cofen/Conselhos Regionais por no mínimo, 30 (trinta) anos, consecutivos ou não. Na contagem deste prazo, será considerada a inscrição no sistema, independentemente da categoria; 

Em nenhum momento não se extrai qualquer vontade do legislador em proceder diferenciação entre inscrição provisória e a definitiva. Na verdade o que emerge como requisite principal para concessão da remissão é o fato de o profissional ter contribuído regularmente com suas obrigações financeiras por no mínimo trinta anos, consecutivos ou não.

E essa contribuição começa a partir da obtenção de sua inscrição junto ao Conselho Regional ao qual se encontra o profissional vinculado, eis que a obrigatoriedade de pagamento da anuidade tem como fato gerador a inscrição, conforme disciplina a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, verbis:

Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. 

Existindo inscrição, portanto, o pagamento da anuidade se automaticamente se torna compulsório, independentemente da natureza do registro, se provisório ou definitivo. A própria lei nesse aspecto realça a obrigação sem apontar diferenciação no limite de validade da inscrição.

A anuidade é devida mesmo que a inscrição seja por tempo limitado, como ocorre com os registros provisórios.

Ora, se alguém possui inscrição provisória e em razão dela efetuou pagamentos de anuidades, o período que corresponde a essa inscrição deve ser considerado na computação do prazo previsto no art. 29 da da Resolução Cofen nº 536/2017, não se devendo promover nenhuma diferenciação, para os efeitos da matéria objeto do presente questionamento, com a inscrição principal.

 

CONCLUSÃO:

Face ao exposto, por ser medida de direito, opinamos pela contagem do período correspondente à inscrição provisória, juntamente com o período da inscrição definitiva, para efeito de concessão de inscrição remida.

É o parecer.

Brasília-DF, 10 de outubro de 2017.

 

Alberto Jorge Santiago Cabral
Assessor Executivo com lotação na Assessoria Legislativa
OAB/DF 12.105

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais