DECISÃO COFEN Nº 187/2017

HOMOLOGAÇÃO DO PARECER GTAE Nº 077 DE 2017 - COREN-PE

30.10.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o artigo 31 do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 523/2016;

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen n°700/2017, sob a ementa: “OE 16. Denúncia contra Comissão Eleitoral do COREN-PE – Maria Zilda da Silva Uchôa Cavalcanti e Viviane Carla da Silva”;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 494ª Reunião Ordinária de Plenário, quando analisado o Parecer GTAE n° 077 de 2017;

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE n° 077 de 2017.

Art. 2º Não conhecer o pedido de destituição da Comissão Eleitoral apresentado por Maria Zilda da Silva Uchôa Cavalcanti e Viviane Carla da Silva, representantes da Chapa 2 Quadro 1 e Chapa 1 do Quadro 11/111, do COREN-PE, ficando prejudicado a aplicação do art. 19, §2º, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen 52312017, com consequente arquivamento no PAD 700/2017.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 4º Dê-se ciência e cumpra-se.

Brasília, 26 de outubro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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