DECISÃO COFEN Nº 0096/2018 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 753/2024

Cria, no âmbito do Cofen, a Câmara Técnica de Atenção Básica em Saúde - CTAB, e dá outras providências.

05.07.2018

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando a uniformidade de procedimentos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme preceitua o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que a criação de câmara técnica pode ocorrer, a qualquer tempo, mediante deliberação do Plenário do Cofen, conforme disposto no parágrafo único, do art. 37, do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO ser imprescindível que seja conferida especial atenção às demandas oriundas da atuação dos profissionais de Enfermagem na atenção básica em saúde, em razão do elevado número e da importância de questões dessa área que aportam no Cofen;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo nº 0791/2018, bem como a deliberação do Plenário do Cofen em sua 502ª Reunião Ordinária;

DECIDE:

Art. 1º Criar a Câmara Técnica de Atenção Básica em Saúde – CTAB, cujo objetivo será assessorar o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem nas demandas de caráter consultivo, propositivo e avaliativo sobre matérias relativas às especificidades do exercício da Enfermagem na Atenção Básica em Saúde.

Art. 2º O Conselho Federal de Enfermagem, mediante portaria, designará os integrantes da Câmara Técnica de Atenção Básica em Saúde – CTAB.

Parágrafo único. Para integrar a Câmara Técnica de Atenção Básica em Saúde –  CTAB, o profissional deverá estar no exercício regular da profissão.

Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

Brasilia, 02 de julho de 2018.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

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