RESOLUÇÃO COFEN Nº 581/2018 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 625/2020, RESOLUÇÃO COFEN Nº 610/2019 E DECISÕES COFEN NºS 065/2021, 120/2021, 263/2023, 264/2023 E 21/2024

Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós - Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.

19.07.2018

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 625/2020

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 610/2019

Ver Decisão Cofen nº 065/2021 – Reconhecimento da Especialidade de Enfermagem Nuclear

Ver Decisão Cofen nº 120/2021 – Insere na Área III, Ensino e Pesquisa, do Anexo da Resolução Cofen nº 581/2018, que trata do rol das especialidades em enfermagem, o item “Bases Epistemológicas e Filosóficas da Enfermagem”

Ver Decisão Cofen nº 263/2023 – Reconhece a Podiatria Clínica como Especialidade do Enfermeiro e a Insere na Área I, Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto, do Anexo da Resolução Cofen nº 581/2018.

Ver Decisão Cofen nº 264/2023 – Reconhece a Especialização em Reabilitação como Especialidade do Enfermeiro e a insere na “Área I, Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do Adolescente; Saúde do Adulto”, do Anexo da Resolução Cofen nº 581/2018.

Ver Decisão Cofen nº 21/2024 – Reconhece a “História da Enfermagem” como Especialidade do Enfermeiro e a Insere na Área III, Ensino e Pesquisa, do Anexo da Resolução Cofen nº 581/2018.

 

Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5,905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n°421 de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 7.498, de 28 de junho de 1986, que em seu art. 11, explicita as atividades privativas do Enfermeiro e o desempenho de suas funções;

CONSIDERANDO que se impõe à qualificação do Enfermeiro bases acadêmicas firmadas em critérios técnicos e científicos;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 94.406/1987 que regulamenta a Lei n° 7.498/1986;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 01/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que compete ao Cofen manter atualizado o registro cadastral de seus profissionais inscritos, e que tais assentamentos devem retratar o perfil da população de Enfermeiros a fim de estabelecer políticas de qualificação para o exercício profissional;

CONSIDERANDO que cabe ao Cofen o registro de Associações e Sociedades que venham a emitir títulos de especialistas;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen n° 851/2014 e a deliberação do Plenário em sua 500ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º O Enfermeiro deverá, obrigatoriamente, promover o registro de seus títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, este último na modalidade profissionalizante, no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

§ 1º O registro de que trata este artigo será isento das taxas de inscrição e carteira.

§ 2º Fica aprovado o Anexo à presente resolução contendo a lista de especialidades do enfermeiro, por área de abrangência, que está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º É vedado aos Enfermeiros a veiculação, divulgação e anúncio de títulos de pós-graduação lato sensu stricto sensu que não estejam devidamente registrados no Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 3º Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, os títulos de pós – graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado.

§ 2º Os diplomas de mestre ou de doutor e o certificado de especialista, obtidos no exterior, somente serão registrados após revalidação em Instituição de Ensino Superior Nacional, atendidas as exigências do Conselho Nacional de Educação – CNE.

§ 3º A modalidade de Residência em Enfermagem terá registro no Conselho Regional de Enfermagem, nos moldes de Especialidade, desde que esteja enquadrada nas grandes áreas de abrangência.

Art. 4º O título de pós-graduação emitido por instituições credenciadas pelo MEC ou CEE será registrado mediante apresentação de:

a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;

b) original do diploma ou certificado, onde conste credenciamento da Instituição para oferta do Curso e carga horária (lato sensu), ou reconhecimento do curso pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e CNE (stricto sensu).

§ 1º Os certificados ou diplomas de pós-graduação emitidos por instituições estrangeiras deverão ser acompanhados de comprovante de revalidação no Brasil.

§ 2º O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem somente procederá o registro de títulos de pós-graduação lato sensu, quando iniciado, após conclusão da graduação, conforme inciso III do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 3º O Conselho Regional de Enfermagem, antes de conceder o registro, deverá verificar a existência/legalidade do curso e a expedição do título pela instituição de ensino formadora do egresso. (Acrescentado pela Resolução Cofen nº 610/2019).

Art. 5º O título concedido por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas será registrado mediante apresentação de:

a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;

b) cópia do edital concernente à realização da prova, de abrangência nacional, publicado em jornal de grande circulação;

b) cópia do edital concernente à realização da prova, de abrangência nacional, publicado em jornal de grande circulação ou em sítio eletrônico da rede mundial de computadores da Sociedade, Associação ou Colégio de Especialista; (Alterado pela Resolução Cofen nº 625/2020).

c) original do certificado, no qual conste, em cartório, o registro do estatuto da Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas.

§ 1º Em caso de títulos concedidos por Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas, tendo como critério a experiência profissional, deverá o Enfermeiro ter comprovado atividade de ensino, pesquisa e/ou assistência na área da especialidade requerida de, no mínimo, 3 (três) anos.

§ 2º Para o registro de títulos de que trata o presente artigo, a entidade emitente deve estar registrada junto ao Cofen.

I – Não serão concedidos registros no Cofen para Associações, Sociedades ou Colégio de Especialistas, cujas áreas de atuação já possuam registro ativo. As Associações, Sociedades ou Colégio de Especialistas que já estiverem com pedido de registro no Cofen até a data da publicação desta Resolução terão assegurado o seu direito de registro.

II – Os documentos necessários para o registro das Associações, Sociedades ou Colégio de Especialistas no Cofen são os seguintes:

a) requerimento padrão dirigido à Presidência do Cofen;

b) cópia da ata de constituição e do estatuto da entidade, devidamente registrados em cartório, comprovando, este último, a realização de prova para concessão do título como uma de suas finalidades;

c) relação dos critérios utilizados para a emissão do título, seja por meio de prova ou por comprovação de tempo de experiência profissional, que não poderá ser inferior a 3 (três) anos.

Art. 6º As linhas de atuação que agrupam as especialidades do Enfermeiro estão distribuídas em 3 (três) grandes áreas:

§ 1º Área I:

a) Saúde Coletiva;

b) Saúde da Criança e do Adolescente;

c) Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da mulher);

d) Saúde do idoso;

e) Urgência e Emergência.

§2° Área II:

a) Gestão.

§3° Área III:

a) Ensino e Pesquisa.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen n° 570/2018.

Brasília, 11 de julho de 2018.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 0581/2018

ESPECIALIDADES DO ENFERMEIRO POR ÁREA DE ABRANGÊNCIA

 

ÁREA I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências)

1) Enfermagem Aeroespacial

2) Enfermagem Aquaviária

3) Enfermagem em Acesso Vascular e Terapia Infusional

4) Assistência de Enfermagem em Anestesiologia

5) Enfermagem em Assistência Domiciliária

a) Home Care

6) Enfermagem em Captação, Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos

7) Enfermagem em Cardiologia

a) Hemodinâmica

b) Perfusionista

8) Enfermagem em Central de Material e Esterilização

9) Enfermagem em Centro Cirúrgico

a) Recuperação Pós-anestésica

10) Enfermagem em Cuidados Paliativos

11) Enfermagem Dermatológica

a) Feridas

b) Queimados

c) Podiatria

12) Enfermagem em Diagnóstico por Imagens

a) Endoscopia digestiva

b) Radiologia e lmaginologia

13) Enfermagem em Doenças Infecciosas e parasitárias

a) Doenças tropicais

14) Enfermagem em Endocrinologia

15) Enfermagem em Estética

16) Enfermagem em Estomaterapia

17) Enfermagem em Farmacologia

18) Enfermagem Forense

19) Enfermagem em Genética e Genômica

a) Reprodução Humana Assistida

20) Enfermagem em Hematologia

21) Enfermagem em Hemoterapia

22) Enfermagem Hiperbárica

23) Enfermagem no Manejo da Dor

24) Enfermagem em Nefrologia

25) Enfermagem em Neurologia e Neurocirurgia

26) Enfermagem Offshore

27) Enfermagem em Oftalmologia

28) Enfermagem em Oncologia

a) Oncologia Pediátrica

29) Enfermagem em Otorrinolaringologia

30) Enfermagem em Práticas Integrativas e Complementares

a) Fitoterapia

b) Homeopatia

c) Ortomolecular

d) Terapia Floral

e) Reflexologia Podal

f) Reiki

g) Yoga

h) Toque Terapêutico

i) Musicoterapia

j) Cromoterapia

l) Hipnose

m) Acupuntura

31) Enfermagem em Prevenção e Controle de Infecção hospitalar

32) Enfermagem em Saúde da Criança e Adolescente

a) Aleitamento Materno

b) Neonatologia

c) Pediatria

d) Hebiatria

e) Saúde escolar

33) Enfermagem em Saúde Coletiva

a) Saúde da Família e Comunidade

b) Saúde Pública

c) Saúde Ambiental

d) Pneumologia Sanitária

34) Enfermagem em Saúde da Mulher

a) Ginecologia

b) Obstetrícia

35) Enfermagem em Saúde do Adulto

a) Clínica Médica

b) Clínica Cirúrgica

36) Enfermagem em Saúde do Homem

37) Enfermagem em Saúde do Idoso

a) Geriatria

b) Gerontologia

38) Enfermagem em Saúde do Trabalhador

a. Saúde Ocupacional

38) Enfermagem em Saúde Ocupacional

a) Enfermeiro do Trabalho;

b) Enfermeiro em Saúde do Trabalhador;

c) Enfermagem do Esporte. (Alterado pela Resolução Cofen nº 610/2019).

39) Enfermagem em Saúde Indígena

40) Enfermagem em Saúde Mental

a) Enfermagem psiquiátrica

41) Enfermagem em Sexologia Humana

42) Enfermagem em Sistematização da Assistência da Enfermagem-SAE

43) Enfermagem em Terapia Intensiva

a) Adulto

b) Cardiológica

c) Neurológica

d) Pediátrica

e) Neonatologia

44) Enfermagem em Terapia Nutricional e Nutrição Clínica

a) Alimentação e Nutrição na Atenção Básica

b) Nutrição Enteral e Parenteral

45) Enfermagem em Traumato-ortopedia

46) Enfermagem em Urgência e Emergência

a) Atendimento Pré-hospitalar

b) Suporte Básico de Vida

c) Suporte Avançado de Vida

47) Enfermagem em Urologia

48) Enfermagem em Vigilância

a) Sanitária

b) Epidemiológica

c) Ambiental

49) Enfermagem Nuclear (Incluída pela Decisão Cofen nº 65/2021)

50) Podiatria Clínica (Incluída pela Decisão Cofen nº 263/2023)

51) Especialização em Reabilitação (Incluída pela Decisão Cofen nº 264/2023).

ÁREA II – Gestão

1) Direito Sanitário

2) Economia da Saúde

a) Gestão de Projetos de Investimentos

3) Enfermagem em Auditoria

4) Enfermagem em Gerenciamento 1 Gestão

a) Administração hospitalar

b) Gestão de saúde

c) Gestão de enfermagem

d) Gestão em Home Care

e) Gestão da Estratégia de Saúde da Família

f) Gestão Empresarial

g) Gerenciamento de Serviços de Saúde

h) Gestão da Qualidade em Saúde

i) Gestão de Redes de Atenção à Saúde

j) Gestão da Atenção Básica

k) Gestão de Urgências e Emergências

l) Gestão do Resíduos de Serviços de Saúde

m) Gestão em Hotelaria Hospitalar

n) Gestão da Política Nacional de Alimentação e Nutrição

o) Gestão de Avaliação e Controle em Saúde

p) Acreditação Hospitalar

5) Enfermagem em Informática em Saúde

a) Sistema de Informação

6) Políticas Públicas

 

ÁREA III – Ensino e pesquisa

1) Bioética

2) Educação em Enfermagem

a) Metodologia do Ensino Superior

b) Metodologia da Pesquisa Científica

c) Docência do Ensino Superior

d) Projetos Assistenciais de Enfermagem

e) Docência para Educação Profissional

f) Docência em Ciências da Saúde

3) Educação Permanente e Continuada em Saúde

4) Enfermagem

5) Enfermagem em Pesquisa Clínica

6) Ética

7) Bases Epistemológicas e Filosóficas da Enfermagem (Incluída pela Decisão Cofen nº 120/2021)

8) A História da Enfermagem (Incluída pela Decisão Cofen nº 21/2024).

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