DECISÃO COFEN Nº 0090/2018

Aprova o registro da Sociedade Brasileira de Enfermagem Forense - SOBEF perante o Cofen.

18.12.2018

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO os termos da Decisão Cofen nº 20/2018;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, conforme o disposto no art. 21 da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme preceitua o art. 81, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia, conforme preceitua o art. 22, inciso X, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO que cabe ao Cofen estabelecer as especialidades na área da Enfermagem e as condições mínimas de qualificação para fins de registro de títulos e inscrição de especialistas, conforme o art. 22, VI, do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 570/2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova lista as especialidades;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 122/2018, exarado pelo Conselheiro Federal Dr. Antônio José Coutinho de Jesus, apreciado na 501ª Reunião Ordinária de Plenário, bem como tudo que mais consta dos autos do PAD Cofen n° 0376/2017.

Art 1º Aprovar o registro da Sociedade Brasileira de Enfermagem Forense – SOBEF, junto ao Conselho Federal de Enfermagem-Cofen.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.

 

Brasilia, 19 de junho de 2018.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

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