PARECER ASSLEGIS Nº 138/2018/COFEN

OE 04. Anistia ou cobrança das multas eleitorais do pleito de 2017.

30.01.2019

Parecer ASSLEGIS nº 138/2018/COFEN
PAD nº 1338/2018

 

Ilmo. Sr. Presidente do Cofen
Colendo Plenário do Cofen

 

Anistia ou cobrança das multas eleitorais do pleito de 2017.

 

I – INTRODUÇÃO

O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem, pelo Ofício nº 146, de 5 de dezembro de 2018, faz consulta sobre a possibilidade de o Conselho Regional conceder anistia ou promover a cobrança das multas eleitorais referentes ao pleito realizado em 2017.

Diz que o Coren-AC se encontra na iminência de iniciar tais cobranças.

É o relatório. Passe-se ao parecer.

II – PRONUNCIAMENTO DA ASSLEGIS

No âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o instituto da multa eleitoral está previsto na Lei 5.905/73, e na Resolução Cofen nº 523/2016, que aprovou o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, que assim dispõem respectivamente:

“Art. 12 Os membros dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes serão eleitos por voto pessoal, secreto e obrigatório, em época determinada pelo Conselho Federal, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ 1º …omissis

§ 2º Ao eleitor que, sem causa justa, deixar de votar nas eleições referidas neste artigo, será aplicada pelo Conselho Regional multa em importância correspondente ao valor da anuidade.” (Lei nº 5.905/73 – grifo nosso)

“Art. 25 O eleitor que deixar de votar, sem justa causa, incorrerá em multa na quantia equivalente ao valor atualizado da anuidade de seu quadro profissional.

§ 1º Ocorrendo motivo justificável, o profissional comprovará suas razões ao Conselho Regional de sua jurisdição, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da realização do pleito, prorrogável por igual período.

§ 2º Havendo motivação de ordem superior o Plenário do Conselho Regional de Enfermagem dentro de sua discricionariedade poderá isentar o profissional inscrito do pagamento de multa.

§ 3º O Conselho Regional fornecerá a quem justificadamente não votou certidão, isentando-o das sanções legais.

§ 4º Considera-se justa causa para efeito deste artigo o fato de o profissional residir em município que não possua mesa receptora de votos, para os casos de votação por urnas manuais.” (Resolução Cofen nº 523/2016 – grifo nosso)

Imperioso notar que os dispositivos em comento fazem expressa menção ao fato de deixar de votar “sem justa causa”, mas não define o que seja o motivo justificável. Por esse prisma, “justa causa” revela-se um conceito jurídico indeterminado e, portanto, sujeito as mais diversas interpretações.

Assevere-se que a inteligência destes artigos é no sentido de que havendo uma justificativa, o eleitor estará isento do pagamento de multa, e, com muito mais razão, se a justificativa for apresentada em caráter geral pelo próprio Conselho Regional, poderá reconhecer a ocorrência de motivos alheios à vontade dos eleitores que deixaram de votar.

Saliente-se que segundo o art. 15, incisos III e XIV, da Lei 5.905/73, a aplicação de multas constitui atribuição dos Conselhos Regionais, devendo, por essa razão, a concessão de anistia seguir a mesma sorte, de forma a harmonizar a interpretação de todos os dispositivos de lei invocados neste parecer.

Assim, caso o regional não tenha adotado medida de caráter geral e não havendo apresentação de justificativa individualizada pelo eleitor, deve o Coren iniciar a cobrança das multas na forma como consultado.

É o parecer, s.m.j.
Brasília, 19 de dezembro de 2018.

ALBERTO JORGE SANTIAGO CABRAL
Assessor Legislativo do COFEN
OAB/DF 12.105

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