PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 010/2019/CTEP/COFEN


19.06.2019

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 010/2019/CTEP/COFEN

PAD Nº 0121/2019

Interessado: Isabelle Souza de Melo Silva

Análise do Título em Pós-graduação Stricto Sensu em “Engenharia Biomédica”.

I – Do Fato
O Processo encaminhado possui 8 (oito) laudas escritas/impressas, contendo os seguintes documentos:
1. Memorando nº 254/2018/SIRC/DGEP/COFEN. Encaminha o memorando ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional (fl.01);
2. Carta COREN-SE SIC Nº 355/2018- Ao Cofen, Departamento de Registro e Cadastro do Cofen (fl. 02);
3. Cópia do Diploma do Curso de Pós-Graduação da Universidade de Tiradentes de Mestra em Biotecnologia Industrial (fl. 03);
4. Verso do Certificado: Registro do diploma sob nº 127405 (fl.04);
5.Cópia do Histórico Escolar (fl. 05)
6. Cópia do Registro GENF (fl. 06);
7. Cópia do RG da profissional Isabelle Souza de Meio Silva. (Frente e verso) (fl. 07);
8. Despacho GAB/PRES nº 0137/2019 – de 11 de janeiro de 2019 (fl.08).

II- Da Fundamentação e Análise
Para pronunciamento sobre o pleito contido no PAD Nº 0121/2019, sobre a solicitação do registro da Especialidade da requerente Enfermeira Isabelle Souza de Meio Silva, mestrado em “Biotecnologia Industrial”, considerando o estabelecido noArt. 32 da Resolução COFEN No 581/2018, ao apontar que:

Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciados pelo Ministério da Educação – ME ou Conselho Estadual de Educação-CEE e os Títulos de Pós-graduação Sricto Senso reconhecidos pela CAPES, concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação Vigente.
§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado. (Grifo nosso).

A referida Resolução COFEN N° 581/2018, agrupa em seu Art. 62 as Especialidades do Enfermeiro em três grandes áreas, que são: Área l – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do Homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências); Área II – Gestão; e Área 111 – Ensino e Pesquisa.

III- Conclusão
Considerando a análise do processo em tela, com base nos documentos que constituem o PAD, em estrita observância à legislação e normatização vigente;
Considerando que, a denominação do curso em análise denota ser uma Pós-graduação em nível Strico Sensu, com carga horária de 720 horas/aula;
Considerando que, o título das disciplinas cursadas e apresentadas no histórico escolar, estão voltadas para o curso de Biotecnologia Industrial;
Considerando a base legal na Resolução COFEN N° 581/2018, analisando o histórico escolar, encontramos similaridades nas áreas dispostas na Resolução em tela e as disciplinas cursadas: Método analítico aplicado a Biotecnologia, Biologia Molecular, Nanobiotecnologia, Bioinformática, Preparação de Amostras e Técnicas Cromotográficas, Ensaios Biológicos de Produtos Naturais, Biologia Molecular II, Gestão de Negócios e Empreendedorismo, Propriedade Intelectual, Seminário, Atividades Complementares, Estágio Docência.
Neste sentido, a CTEP conclui que:
Esta Câmara Técnica, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem“, segundo Art. 12 do Regimento Interno do COFEN, no entanto, sem competência deliberativa, sugere ao Egrégio Plenário, que neste caso de apreciação favorável, aprove o registro’ da Especialidade da Enfermeira solicitante deste pleito, Isabelle Souza de Meio Silva, na Área 3, Ensino e Pesquisa, Item 5 Enfermagem em Pesquisa Clínica, Resolução COFEN N° 581/2018.
Este é o Parecer, s.m.j.

Brasília – DF 21 de fevereiro de 2019.

Prof. Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez
Coordenadora da CTEP
Coren- SP Nº 6.104

Prof. Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos
Membro e Secretária da CTEP
Coren- PB Nº 42.725

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto
Membro CTEP
Coren – CE Nº 72.638

Prof. Dra. Orlene Veloso Dias
Membro da CTEP
Coren- MG Nº 63.313

 

Referências

BRASIL. Resolução COFEN Nº 581 de 2018. Atualiza, no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em: https://www.cofen.gov.br. Acesso em: 24jul.2018.
BRASIL Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior Resolução CNE/CES Nº 3, de 7 de novembro de 2001. Brasília-DF.
BRASIL. Presidência da República. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 21 de dezembro 2008. Seção 1.

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