RESOLUÇÃO COFEN Nº 612/2019 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 695/2022

Aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

01.08.2019

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 695/2022

 

Aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV e XIII, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a inteligência dos artigos 12, 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 22, inciso V e com o artigo 23, incisos XV, XVI, XVII, XVIII, IXX e XX, todos do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO que o direito eleitoral tem matriz principiológica na democracia, principado da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, expressamente, sedimenta o fato de que todo o poder emana do povo, sendo que, no caso do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, todo o poder emana da comunidade de enfermagem, formada pelos enfermeiros e demais profissionais das categorias da enfermagem, regulamentadas em lei;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 640/2019, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 515ª Reunião Ordinária, ocorrida no período de 22 a 26 de julho de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, que estabelece as normas gerais para as eleições destinadas à composição dos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, nos termos do anexo desta Resolução Cofen (disponível no sítio de internet (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º Os Conselhos que integram o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem deverão dar ampla publicidade ao Código de que trata a presente Resolução, como forma de oportunizar a participação dos profissionais de enfermagem nos pleitos eleitorais do Sistema.

Parágrafo único. Por ampla publicidade, entende-se a divulgação do novo Código Eleitoral, pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, por meio de seus sítios na internet.

Art. 3º O Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen 523, de 29 de setembro de 2016 (publicada no D.O.U, no dia 30 de setembro de 2016, seção I, pág. 198).

Brasília, 31 de julho de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

 

* Publicada no DOU nº 147, de 1 de agosto de 2019, pág. 134 – Seção 1

 

CÓDIGO ELEITORAL DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE ENFERMAGEM

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente código estabelece as normas garantidoras do direito de votar e de ser votado por meio de eleições diretas ou por mandatários, e secretas, visando compor os plenários dos conselhos federal e regionais de enfermagem.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Enfermagem-Cofen, se necessário, expedirá instruções para sua fiel execução.

Art. 2º Todo poder emana da comunidade de enfermagem regularmente inscrita nos conselhos de enfermagem com sede nos estados e no Distrito Federal, e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos direta e secretamente, dentre candidatos que compõem as chapas regularmente registradas nos conselhos federal e regionais de enfermagem.

Art. 3º As eleições visando à composição dos plenários dos conselhos regionais serão realizadas em todo o país, em data a ser designada pelo Cofen.

Art. 4º Qualquer profissional de enfermagem adimplente, com regular inscrição definitiva ou remida, poderá concorrer a mandato eletivo no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitadas as condições de elegibilidade e compatibilidade e ausente as causas de inelegibilidade, estabelecidas neste código.

Art. 5º Através do edital eleitoral no l, os presidentes dos conselhos regionais convocarão a assembleia geral para as eleições destinadas à composição dos seus respectivos plenários.

§1º A convocação de que trata este artigo deverá ser feita no período compreendido entre 01 a 30 de abril do ano que finda o mandato dos atuais conselheiros regionais, devendo o edital eleitoral no 1, conter:

I – expressa convocação da assembleia geral, com a data do pleito;

II – a eleição, que deverá ocorrer na data determinada pelo Cofen, acontecerá iniciando-se, preferencialmente, às 08 (oito) horas e estendendo-se por 24 (vinte e quatro) horas, ressalvadas as exceções expressas neste código;

III – abertura do prazo de 20 (vinte) dias, contínuos, destinado ao recebimento de pedido de inscrição de chapa, devendo ser indicados o local e horário para que sejam protocolados os pedidos;

IV – o período de duração do mandato a ser cumprido pelos eleitos;

V – o quantitativo de componentes efetivos e suplentes do Quadro I e dos Quadros II/III, para composição da chapa.

§ 2º Deflagrado o processo eleitoral, o presidente do conselho determinará o imediato registro e autuação das peças que motivaram a instauração do processo, devendo todos os demais documentos ser juntados ao processo eleitoral.

Art. 6º O edital eleitoral no 1 deverá ser publicado na imprensa oficial e divulgado em jornal de grande circulação no Estado da sede do conselho regional e no site da Autarquia, na mesma data, e o edital eleitoral no 2 na imprensa oficial e no site do conselho e havendo outros editais, divulgados no site do conselho.

Art. 7º O mandato dos eleitos para o conselho federal e para os conselhos regionais será de 03 (três) anos, iniciando-se, no federal, em 23 de abril do ano das eleições e, nos regionais, em 01 de janeiro do ano seguinte ao das eleições, resguardando as exceções deliberadas pelo plenário do Cofen.

§1º Poderão ocorrer mandatos em menor período quando não forem realizadas eleições regulares por razões administrativas ou jurídicas impeditivas.

§2º Os conselheiros que estiverem exercendo mandato no conselho federal ou nos conselhos regionais poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Art. 8º O direito de votar e de ser votado somente assiste àqueles que possuem inscrição definitiva ou remida no conselho onde o pleito é realizado, observados os requisitos e restrições consignadas neste código.

§1º O profissional de enfermagem que detém inscrição definitiva e inscrição secundária só poderá votar e ser votado no conselho regional onde possui inscrição definitiva principal.

§2º O profissional de enfermagem que é inscrito em mais de uma categoria de quadros diferentes poderá exercer o voto em ambos os quadros, desde que adimplente.

§3º Optando em exercer o voto em apenas uma categoria ficará isento de pagamento de multa.

Art. 9º Os conselheiros efetivos e suplentes do conselho regional são eleitos por meio de eleições diretas, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais de enfermagem regularmente inscritos e adimplentes, devendo o eleitor assinalar à chapa de sua escolha, sendo o meio utilizado para registrar o voto, preferencialmente, pela rede mundial de computadores ou na impossibilidade a utilização de urnas eletrônicas, urnas convencionais ou o voto por correspondência.

Parágrafo único. O voto por urnas eletrônicas, por urnas convencionais ou por correspondência deverá ser precedido de autorização do Cofen mediante pedido do Conselho Regional, devidamente fundamentado e justificado e será objeto de regulamentação específica.

Art. 10 Quando, a qualquer tempo, após o ato de posse houver perda de mandato ou renúncia de conselheiro regional efetivo, a vacância deste mandato será feita por declaração do plenário do conselho e subsequente indicação de substituto por um suplente do correspondente quadro, através de decisão, para posterior conhecimento do Cofen.

§1º Para os casos de perda ou vacância de cargo na diretoria, assume o conselheiro subsequente estabelecido no regimento interno como interino, até nova eleição do cargo vago em reunião de plenário, convocada para este fim no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da data de conhecimento do fato.

§2º Para os casos de licença do mandato temporário do Plenário será dado apenas conhecimento ao Cofen e assume o conselheiro subsequente estabelecido no regimento interno.

§3º Na hipótese de ser efetivado um ou mais suplentes e não havendo outros, o plenário do conselho regional poderá indicar profissional devidamente qualificado para a composição do respectivo Quadro de suplentes, desde que cumpridas todas as exigências de elegibilidade e inelegibilidade dos artigos 13, 14 e 31 deste código, para posterior designação pelo plenário do conselho federal.

Art. 11 Cada Conselho Regional elegerá sua diretoria e o delegado regional e seu suplente.

Art. 12 Os cargos de presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário e delegado regional e respectivo suplente são privativos de enfermeiros.

§1º Os cargos de tesoureiro e segundo tesoureiro deverão ser ocupados, preferencialmente, por técnicos e/ou auxiliares de enfermagem, pelo princípio da proporcionalidade.

§2º Não havendo candidato do nível médio para o cargo de tesoureiro, elege-se enfermeiro.

§3º Ocorrendo licença temporária do presidente e vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário, concomitantemente, o tesoureiro de nível médio poderá substituir o presidente por período não superior a 15 (quinze) dias. Acima deste período, na primeira reunião ordinária ou extraordinária do plenário, deverá ser designado um conselheiro para responder temporariamente dentre os enfermeiros efetivos, observando, preferencialmente, o que estabelece o regimento interno do conselho.

Art. 13 São condições de elegibilidade:

I – nacionalidade brasileira;

II – estar em dia com o serviço militar, no caso de profissional do sexo masculino, exceto aos que possuam mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

III – estar regular com a justiça eleitoral

IV – inscrição principal, até a data de publicação do edital eleitoral no l, no respectivo Quadro a que pretende concorrer de:

a) no mínimo, 05 (cinco) anos, na categoria e respectivo regional do Estado onde pretende concorrer às eleições;

b) no mínimo, 08 (oito) anos, no caso de candidatura para o conselho federal.

V – para concorrer ao Quadro II/III, poderá ser considerada a soma dos tempos de inscrição nos dois quadros, Quadro II e/ou Quadro III (categoria de técnicos ou categoria de auxiliares de enfermagem), no mínimo de 5 (cinco) anos até a data de apresentação do pedido de inscrição de chapa.

Art. 14 São causas de inelegibilidade:

I – concorrer a terceiro mandato consecutivo de membro efetivo ou suplente do conselho regional ou do conselho federal;

II – existência de vínculo empregatício no Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

III – existência de débito vencido, excluídos taxas e serviços, com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais em qualquer das categorias que esteja inscrito;

IV – residência fora da área de competência jurisdicional do conselho, exceto quando o pleito objetivar a eleição dos conselheiros efetivos e suplentes do Cofen;

V – cassação de mandato no Cofen ou conselho regional nos últimos 05 (cinco) anos, contados até a data da publicação do edital eleitoral no l;

VI – existência de condenação em processo transitado em julgado na data do requerimento do pedido de registro de chapa em:

a) processo ético ou disciplinar no Sistema Cofen/Conselhos Regionais nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória;

b) processo penal, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, com declaração expressa de perda ou suspensão dos direitos políticos.

c) processo de improbidade administrativa, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, com declaração expressa de perda ou suspensão dos direitos políticos.

VII – ter tido contas julgadas irregulares pelo Cofen ou pelo Tribunal de Contas da União, relativo a exercício de cargo de administração, como ordenador de despesa ou responsável solidário, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da fixação de irrecorribilidade da decisão;

VIII – carteira de identidade profissional com validade vencida.

IX – prestar informações inverídicas em relação aos candidatos integrantes da chapa quando da apresentação de inscrição da chapa.

§1º Cessa a inelegibilidade:

I – no caso do inciso II, pelo requerimento de licença sem vencimento ou exoneração de vínculo empregatício no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, até a data da apresentação do requerimento de inscrição de chapa;

II – no caso do inciso III, pela quitação do débito até a data da publicação do edital eleitoral no l;

III – no caso do inciso VIII, válida até a data de publicação do edital eleitoral nº 1.

Art. 15 O conselheiro do Cofen eleito para o conselho regional e o conselheiro do conselho regional eleito para o Cofen deverão renunciar ao mandato eletivo que estiver exercendo antes da data de início do novo mandato.

§1º O detentor de mandato classista eleito deverá licenciar ou renunciar ao mandato classista até a data de posse.

 

DOS PRAZOS

Art. 16 Os prazos previstos neste código serão contados a partir da data de sua publicação na imprensa oficial, ou da juntada nos autos do recebimento do AR, ou da intimação pessoal, ou do e-mail confirmado, excluindo-se do cômputo o primeiro dia, mas incluindo-se o dia do vencimento.

§1º Os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, e uma vez iniciados não se interrompem, ficando prorrogado até o primeiro dia útil seguinte ao prazo cujo vencimento recair em feriado ou dia em que não houver expediente.

 

ÓRGÃOS DO SISTEMA ELEITORAL DOS CONSELHOS DE ENFERMAGEM

Art. 17 Integram o sistema eleitoral:

I – assembleia geral;

II – assembleia dos delegados regionais;

III – plenário do Cofen;

IV – diretoria do Cofen;

V – grupo técnico de acompanhamento eleitoral-GTAE;

VI – comissão eleitoral do Cofen;

VII – plenário do conselho regional;

VIII – diretoria do conselho regional;

IX – comissão eleitoral do conselho regional.

Parágrafo único. O GTAE será composto por 03 (três) conselheiros federais, designados por portaria, presidido por um deles, não candidatos, terá a função de dirimir dúvidas, assessorar e subsidiar as decisões das comissões eleitorais dos regionais e do plenário do Cofen, sendo seus atos e pareceres submetidos a deliberação e homologação do plenário do Cofen.

Art. 18 A diretoria do conselho, através de seu presidente, tomará todas as providências necessárias à convocação da assembleia geral, estabelecendo todos os critérios e formalidades a execução e cumprimento dos atos destinados à realização das eleições, de modo que esta venha a acontecer de forma democrática e transparente, respeitando a legalidade e a ordem necessária.

Art. 19 O presidente do conselho regional designará, mediante portaria, comissão eleitoral, constituída por 03 (três) profissionais de enfermagem inscritos e regulares e/ou membros da comunidade, de conduta ilibada, presidida por um deles, vedada à nomeação de candidatos à eleição ou à reeleição ao conselho, ou ainda de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau dos conselheiros, proibida ainda a nomeação de empregado público, efetivo ou comissionado, ou conselheiro do conselho regional.

§ 1º A comissão eleitoral será designada pelo presidente do conselho no prazo mínimo de até 20 (vinte) dias, que antecede a publicação do edital eleitoral no 1, cuja portaria deverá ser publicada na imprensa oficial, e divulgada em jornal de grande circulação e no site da Autarquia, na mesma data.

§ 2º Caberá à comissão eleitoral executar e fazer cumprir todos os atos destinados à realização das eleições, como expedição de editais e outras publicações necessárias, planejar, coordenar, organizar e supervisionar os atos eleitorais, deferir ou indeferir requerimentos de sua competência formulados no processo, inclusive decidir sobre os pedidos de inscrição de chapas e sobre as demais questões incidentais, julgar impugnações, emitir relatórios conclusivos sobre matérias postas a sua análise e encaminhar o processo eleitoral para o plenário do conselho regional para homologação, bem como dar posse aos eleitos.

Art. 20 Ao plenário do conselho regional compete julgar em primeira instância os recursos interpostos contra as decisões da comissão eleitoral, cabendo-lhe ainda a homologação do pleito.

Art. 21 Contra qualquer membro da comissão eleitoral designada pelo presidente do conselho regional ou pelo conselho federal, poderá ser arguida a suspeição por profissional de enfermagem, no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação da portaria, a ser julgada pelo plenário do respectivo conselho regional ou federal.

§1º O Plenário do conselho regional poderá destituir membros das comissões eleitorais, mediante denúncia comprovada ou pelo fato de não estar cumprindo as suas obrigações estabelecidas neste código, mas caberá ao Cofen a decisão final.

§2º Em qualquer caso será garantido o contraditório e a ampla defesa ao membro da comissão eleitoral, no prazo de 03 (três) dias.

Art. 22 Ao plenário do conselho federal compete o julgamento em segunda e última instância dos recursos interpostos contra as decisões do plenário do conselho regional.

 

ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM

Art. 23 Nas eleições para o conselho regional, as chapas serão organizadas separadamente, para membros do Quadro I, composta por enfermeiros e/ou obstetrizes, e para membros do Quadro II/III, composta por técnicos e/ou auxiliares de enfermagem, sendo que votarão em cada chapa somente os eleitores inscritos nos respectivos quadros profissionais que as compõem.

Art. 24 Cada chapa será obrigatoriamente constituída, obedecendo ao número de membros fixado pelo Cofen, sob pena de indeferimento ao pedido de inscrição.

Parágrafo único. A proporcionalidade dos membros dos Quadros I e do Quadro II/III obedecerá ao critério previsto no art. 11 da Lei 5.905/73, com igualdade entre o número de membros efetivos e suplentes.

Art. 25 Somente poderá integrar chapa candidato elegível, vedada à inscrição do mesmo candidato em mais de uma chapa.

Art. 26 Incumbe ao representante da chapa, que deverá ser um dos candidatos, atender às determinações da comissão eleitoral, bem como promover, com exclusividade, medidas de interesse daquela.

Art. 27 Cada chapa terá um representante efetivo e um substituto, os quais poderão ser substituídos em eventuais impedimentos, justificadamente.

Art. 28 Poderá ocorrer a realização de pleito eleitoral sem a concomitante existência de chapas do Quadro I e dos Quadros II/III.

I – Não ocorrendo processo eleitoral no conselho regional por falta de interesse da categoria ou por anulação do pleito, caberá ao plenário do regional, no prazo regulamentar de até 60 (sessenta) dias após o prazo final de inscrição de chapa, propor nomes para compor o novo colegiado, e caberá ao Cofen designar conselheiros para mandato de até 12 (doze) meses;

II – Os conselheiros designados deverão realizar eleições suplementares para cumprimento do restante do período correspondente ao mandato;

III – Ocorrendo a hipótese do inciso anterior, o edital eleitoral no 1, a ser publicado pelo conselho regional, contemplará o período do mandato suplementar a ser cumprido pelos eleitos.

Art. 29 O eleitor que deixar de votar, sem justa causa, incorrerá em multa na quantia equivalente ao valor atualizado da anuidade de seu quadro profissional.

§1º Ocorrendo motivo justificável, o profissional integrante do colégio eleitoral comprovará suas razões ao conselho regional de sua jurisdição, pessoalmente ou através de carta ou e-mail, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da realização do pleito, podendo ser prorrogável.

§2º Havendo motivação, o plenário do conselho regional, dentro de sua discricionariedade, poderá isentar o profissional integrante do colégio eleitoral do pagamento de multa.

§3º O conselho regional fornecerá a quem justificadamente não votou certidão, isentando-o das sanções legais, querendo.

§4º Os profissionais que não integrarem o colégio eleitoral estarão automaticamente isentos do pagamento da multa e de justificar-se.

 

PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA

Art. 30 O pedido de inscrição de chapa deverá ser feito ao presidente da comissão eleitoral mediante instrumento subscrito pelo representante de chapa, ou seu substituto, inscrito no quadro profissional que representar.

§1º O requerimento conterá:

I – nomes completos e sem abreviatura dos integrantes da chapa, informando a nacionalidade, número de registro no conselho, relacionando distintamente os candidatos que concorrem à investidura no mandato eletivo de conselheiros efetivos e suplentes;

II – especificação do nome completo e sem abreviatura do representante da chapa e do seu substituto, dentre aqueles que compõem a chapa e o e-mail e telefone.

III – nome da chapa e sua proposta de programa de campanha e gestão.

§2º O requerimento deverá ser instruído de toda documentação original ou cópia legível, exigida no art. 31 deste Código, para formação do processo eleitoral.

I – Além dos documentos exigidos no art. 31, o candidato deverá apresentar cópia da carteira de identidade profissional e comprovante de residência atualizados.

§3º Os interessados providenciarão uma segunda via ou reprografia do requerimento e de todos os documentos que instruírem o pedido de inscrição, para que o respectivo conselho regional possa firmar recibo em todas elas, que serão de imediato devolvidas ao representante de chapa.

§4º Ao receber o pedido de inscrição de chapa, deverá o setor de protocolo ou secretaria do conselho regional fazer o registro da data e da hora em que foi protocolado o pedido, impondo a quem o acolher apor a sua assinatura e identificação.

Art. 31 O requerimento para inscrição de chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos, de cada candidato:

I – declaração de próprio punho do candidato, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, se concorda com a candidatura e em qual cargo pretende concorrer, se efetivo ou suplente.

II – certidão negativa de contas julgadas irregulares junto no TCU;

III –  certidão de quitação eleitoral junto ao TRE;

IV – certidão negativa civil, quanto as ações de improbidade, e criminal, expedidas pelo oficial distribuidor da justiça estadual da comarca em que firma seu domicílio residencial, e onde o candidato possui a sua inscrição definitiva ou remida no conselho;

V – certidão negativa civil, quanto as ações de improbidade, e criminal, expedidas pelo oficial distribuidor da justiça federal, seção judiciária do estado em que firma o seu domicílio residencial, e onde o candidato possui a sua inscrição definitiva ou remida no conselho;

§1º Os pedidos de inscrição de chapa serão juntados ao processo eleitoral que lhes deu origem.

 

INSCRIÇÃO DE CHAPA

Art. 32 Encerrado o prazo para protocolização de pedido de inscrição de chapa, a comissão eleitoral passará a análise dos requerimentos e terá até 20 (vinte) dias, após o que proferirá decisão motivada sobre o pedido através de relatório.

§1º A comissão eleitoral deverá verificar acerca das condições de elegibilidade dos candidatos e autenticidade dos documentos apresentados como também acerca da veracidade do seu conteúdo, resultando no indeferimento do pedido de inscrição, constatada a inautenticidade, falsidade de documento e inelegibilidades.

§2º Verificado que no pedido de inscrição ou em qualquer dos documentos exigidos no art. 31 deste código há erros sanáveis, a comissão eleitoral baixará os autos em diligência para que o representante ou substituto de chapa emende ou complete o pedido inicial e junte documentos faltantes no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição.

§3º A baixa em diligência interrompe o prazo da comissão eleitoral previsto no caput deste artigo ficando garantido os 20 (vinte) dias para análise dos documentos.

Art. 33 Deferida a inscrição da chapa, o presidente da comissão eleitoral fará publicar o edital eleitoral no 2, em até 03 (três) dias, após o prazo de análise dos documentos, em que serão observadas as disposições do art. 6º, deste Código, nele devendo constar a relação nominal dos membros das chapas inscritas, numerando-as, assim também procedendo em relação à chapa indeferida e ao seu fundamento.

§1º Todas as chapas, deferidas ou indeferidas, serão numeradas, observada a data cronológica e horário do registro de inscrição. As chapas do Quadro I serão numeradas iniciando com número 1 e assim, sucessivamente, e as Chapas do Quadro II/III também iniciando com número 1 e assim, sucessivamente.

§2º As publicações dos editais no site do conselho deverão ocorrer durante o horário de expediente administrativo.

§3º Cópia do processo eleitoral, em dispositivo eletrônico (CD ou Pendrive), com as páginas devidamente numeradas, capa a capa, será fornecida ao representante de chapa que desejar, mediante requerimento, após a publicação do edital eleitoral no 2, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.

§4º Deverá também, obrigatoriamente, ser encaminhado cópia do processo eleitoral ao endereço eletrônico do GTAE, em dispositivo eletrônico, após a publicação do edital eleitoral nº 2, no prazo de até 03 (três) dias.

Art. 34 Qualquer profissional inscrito no conselho, no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação do edital eleitoral nº 2, poderá oferecer impugnação, dirigida a comissão eleitoral, com fundamento em elegibilidade e inelegibilidade contra membro da chapa, instruindo o seu pedido com as provas das suas alegações, sendo oportunizado à chapa impugnada apresentar sua defesa, por seu representante ou substituto, em igual prazo, com as provas que entender necessárias.

§1º É proibida a impugnação de chapa que não seja fundamentado nas causas de elegibilidade e inelegibilidade previstas no art. 13 e 14 deste código.

§2º A impugnação será decidida pela comissão eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, caso em que, julgada procedente, será publicado novo edital eleitoral sequencial ao no 2, contendo o teor conclusivo da decisão e a relação nominal de que trata o artigo 33 deste código.

§3º Das decisões publicadas pela comissão eleitoral, caberá recurso com efeito suspensivo para o plenário do conselho regional, no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação da decisão, sendo cientificados os recorridos para, em igual prazo, apresentarem contrarrazões, querendo.

§4º Os recursos encaminhados ao plenário do conselho regional deverão ser julgados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do recurso.

§5º Das decisões do plenário do conselho regional caberá recurso com efeito suspensivo ao Cofen, no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação da decisão, sendo cientificados os recorridos para, em igual prazo, apresentarem contrarrazões, querendo.

§6º As reuniões de plenário ordinária ou extraordinária nos conselhos regionais e federal para julgamento de recurso serão abertas aos representantes de chapas, podendo se manifestar por 10 (dez) minutos para sustentação oral, devendo ser intimado o representante de chapa para o dia do julgamento, no site do conselho regional ou federal, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§7º Os recursos encaminhados ao Cofen deverão ser julgados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do recurso.

 

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 35 É proibido o uso da propaganda eleitoral, antes da publicação do edital eleitoral no 2, pelos candidatos concorrentes.

I – denúncia contra propaganda eleitoral antecipada será dirigida à comissão eleitoral do conselho regional, que decidirá sobre a procedência ou não da irregularidade, resguardado o direito recursal.

§1º No dia da eleição não será permitida propaganda ou boca de urna dentro dos recintos de votação instituídos pelos conselhos regionais, caso existam.

§2º É vedado durante a campanha eleitoral:

I – o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas pelos Conselhos de Enfermagem;

II – o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal e material de qualquer natureza, inclusive participar de inauguração de obras e reformas, ou ainda, emprego ou função pública.

§3º Será permitido ao conselho regional confeccionar jornal informativo de divulgação dos candidatos e suas propostas de forma imparcial, oportunizando igualdade entre as chapas, com distribuição gratuita a todos os profissionais de sua jurisdição, antes da data do pleito, inclusive jornal online, desde que exista disponibilidade orçamentária e financeira para esse fim.

§4º Qualquer profissional inscrito no conselho poderá denunciar propaganda eleitoral antecipada ou irregular à comissão eleitoral apresentando as provas pertinentes e sendo garantido ao representante da chapa questionada o contraditório no prazo de 03 (três) dias, resguardado o direito recursal.

§5º O recurso contra a decisão da comissão eleitoral com efeito suspensivo será julgado na reunião de plenário ordinária ou extraordinária, sendo relator conselheiro não envolvido no pleito, e não sendo possível, por motivo de ausência de quórum regimental, impedimento e/ou suspeição de conselheiros devidamente declarados em ata, o recurso será remetido ao Cofen.

§6º Julgado procedente a propaganda eleitoral antecipada, em decisão definitiva, a chapa será indeferida ou excluída e a comissão eleitoral tomará as devidas providencias para excluí-la do processo eleitoral antes do dia da eleição, dando publicidade do ocorrido, publicando novo edital eleitoral sequencial ao número 2.

§7º No caso de propaganda irregular cometida no dia da eleição, obedecido o disposto no parágrafo 4º, deste artigo, julgada procedente pela comissão eleitoral a homologação da chapa, em caso de vitória, será suspensa até o trânsito em julgado da decisão.

 

DA VOTAÇÃO

Art. 36 As eleições para os conselhos regionais serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico na rede mundial de computadores (internet).

§1º Caso ocorra motivo para alteração do período de votação, por razões técnicas devidamente justificadas, o conselho federal comunicará o novo período de votação.

§2º Quando no transcurso da votação houver razões técnicas devidamente justificadas, que impeçam a sua continuidade, o conselho federal deverá adotar providências para o imediato restabelecimento da votação, ficando garantida as 24 (vinte e quatro) horas de votação, devendo ser dada ampla divulgação.

 

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 37 Para as chapas devidamente inscritas e registradas será garantida a participação de um fiscal para acompanhar a auditoria do sistema de votação.

 

DO RESULTADO

Art. 38 Serão declaradas vencedoras as chapas, dos respectivos quadros, que obtiverem o maior número de votos válidos, não computados os brancos e os nulos.

§1º Cumpridas as formalidades legais, o conselho regional homologará o processo eleitoral no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do resultado da eleição, cujo ato decisório será publicado na imprensa oficial, além de divulgar em outros meios e encaminhado ao Cofen para conhecimento, acompanhado do extrato de ata.

Art. 39 Na ocorrência de empate no número de votos, será considerada eleita a chapa cuja soma das idades dos seus integrantes seja maior.

Art. 40 Da decisão de homologação do processo eleitoral pelo conselho regional, caberá no prazo de 3 (três) dias recurso com efeito suspensivo, para o Cofen, que o julgará, em última instância, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo o conselho regional copiar em dispositivo eletrônico (CD ou pendrive) todo o processo eleitoral para encaminhamento ao Cofen, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de responsabilidade.

DA POSSE DOS ELEITOS

Art. 41 Compete ao presidente em exercício, em até 15 (quinze) dias que antecede ao término do mandato, convocar os conselheiros eleitos, efetivos e suplentes, bem como o presidente da comissão eleitoral para proceder a posse dos eleitos, que se dará em reunião ordinária ou extraordinária de plenário.

§1º Compete ao presidente da comissão eleitoral ou seu substituto dar posse aos conselheiros efetivos e suplentes eleitos, no primeiro dia útil do início do mandato. Na ausência destes, o Cofen designará profissional competente para empossá-los.

§2º É obrigatória a apresentação pelos empossados na primeira reunião de plenário da declaração de bens pessoais, devidamente assinadas por eles, em consonância com as normas legais, cujos documentos devem ser entregues lacrados em envelopes e guardados na secretaria do regional à disposição das autoridades competentes.

§3º A eleição dos membros da diretoria deverá ocorrer no mesmo dia da posse.

§4º Havendo desistência de conselheiro efetivo para o mandato, antes da posse, não haverá impedimento para a posse dos demais.

Art. 42 A posse dos novos conselheiros efetivos e suplentes será registrada em ata digitada ou lavrada em livro próprio e assinada conjuntamente pelos empossados e pela autoridade que os empossou.

Parágrafo único. Do termo de posse constará expressamente a data, o local, os nomes completos dos empossados e o nome do empossante e o período do mandato a ser cumprido.

 

ELEIÇÃO E POSSE DOS MEMBROS DA DIRETORIA, DO DELEGADO REGIONAL E SEU SUPLENTE

Art. 43 A eleição dos membros da diretoria, do delegado regional e respectivo suplente será processada por escrutínio secreto, em reunião convocada pelo presidente em exercício, em até 15 (quinze) dias que antecede o término do mandato e deverá ser realizada no primeiro dia útil do novo mandato.

§1º O mandato de que trata o caput deste artigo será honorífico e terá duração de três anos, admitida uma reeleição.

§2º Para a eleição interna da diretoria, que caberá aos conselheiros efetivos eleitos, será escolhido um conselheiro por seus pares, que presidirá o processo de eleição de diretoria.

§3º O sigilo do voto é assegurado pelo uso da cédula padronizada, distribuída no momento da eleição.

§4º A cédula disporá de espaço onde constarão:

I – o nome de todos os conselheiros efetivos, por ordem alfabética, antecedidos de números sequenciais;

II – a relação dos cargos a serem preenchidos, ao lado dos quais haverá quadriláteros individuais.

§5º O presidente dos trabalhos eleitorais também vota com os demais eleitores.

§6º Será considerado nulo o voto que contiver a indicação de um mesmo nome para mais de um cargo, exceto o de delegado regional.

Art. 44 Concluída  a votação, o presidente dos trabalhos eleitorais convocará escrutinadores, dentre os presentes, que procederão à apuração dos votos.

Art. 45 Computados os votos, o presidente dos trabalhos proclamará o resultado da eleição, o qual será lavrada em ata específica, onde constarão os nomes dos eleitos, os respectivos cargos e a duração do mandato, suspendendo-se a reunião para esta finalidade.

Parágrafo único. No caso de empate para qualquer cargo, proceder-se-á em um intervalo de 30 (trinta) minutos nova votação, apenas para os empatados. Persistindo o empate, o eleito será o de maior idade.

Art. 46 Após a leitura e aprovação da ata, a presidência da reunião passa ao conselheiro eleito presidente, a quem caberá dar posse aos demais conselheiros eleitos para a diretoria.

Art. 47 O resultado da eleição é proclamado, mediante ato do conselho regional/conselho federal, devidamente publicado na imprensa oficial e também em outros meios.

Art. 48 Sempre que o delegado regional renunciar, abandonar ou afastar-se definitivamente do cargo, o seu suplente assumirá a titularidade, procedendo-se à nova eleição de novo suplente, caso necessário, que será homologado pelo Cofen.

Art. 49 Quando, a qualquer tempo, após o ato de posse houver perda ou renúncia de mandato de conselheiro efetivo, a vacância será feita por declaração ao plenário do conselho regional e subsequente indicação de substituto por um suplente, através de decisão.

§1º Para os casos de perda ou vacância de cargo na diretoria, assume o conselheiro pela ordem de precedência estabelecido no regimento interno.

 

ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

Art. 50 Os membros efetivos e respectivos suplentes do Cofen serão eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na assembleia dos delegados regionais.

§1º Quando, a qualquer tempo, após o ato de posse houver perda ou renúncia de mandato de conselheiro federal efetivo, a vacância será feita por declaração ao plenário do conselho e subsequente indicação de substituto por um suplente, através de decisão.

§2º Para os casos de perda ou vacância de cargo na diretoria, assume o conselheiro pela ordem de precedência estabelecido no regimento interno.

Art. 51 O conselho federal elegerá dentre seus membros, no primeiro dia útil de mandato, em sua primeira reunião, o presidente, o vice-presidente, o primeiro e o segundo secretário e o primeiro e o segundo tesoureiro.

Art. 52 O presidente do conselho federal designará, mediante portaria, comissão eleitoral composta de 03 (três) membros podendo ser profissionais de enfermagem devidamente inscritos e regulares e/ou membros da comunidade, presidida por um deles, sendo suas as mesmas atribuições descritas no art. 19 e seus parágrafos, deste código.

Art. 53 Para o pleito do Cofen, em caso de inexistência de chapa inscrita, caberá a assembleia dos delegados regionais designar os novos conselheiros federais para mandato de até 12 (doze) meses, observando o art. 28 e seus incisos, deste código.

Art. 54 A votação, iniciada no horário estabelecido no edital eleitoral nº 1, será encerrada às 18 horas ou antes, se todos os delegados regionais tiverem votado, sendo em seguida iniciada a apuração.

Art. 55 Qualquer delegado regional poderá recorrer, fundamentadamente, junto à assembleia, acerca do resultado das eleições do conselho federal, no prazo de até 60 (sessenta) minutos contados da proclamação do resultado do pleito, devendo as razões desse recurso versar tão somente sobre a ilegalidade no procedimento de votação, ou em razão de impugnação de voto formulada tempestivamente no curso das eleições, sendo ele julgado imediatamente pelos pares na mesma assembleia.

Parágrafo único. O recurso, as razões e a decisão dele decorrentes serão registrados, em todos os seus termos, na ata.

Art. 56 A eleição dos membros do conselho federal será realizada no ano de encerramento dos mandatos vigentes, em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.

Parágrafo único. No processo eleitoral do conselho federal será aplicado, no que couber, todas as normas contidas neste código.

Art. 57 A convocação da assembleia dos delegados regionais será feita pelo presidente do Cofen, mediante o edital eleitoral nº 1, publicado até 60 (sessenta) dias, antes da data estipulada para o pleito e deverá conter a expressa convocação da referida assembleia de delegados e mais os requisitos insertos no artigo 5º, deste código, no que couber.

Art. 58 Cada chapa é integrada por 09 (nove) candidatos a conselheiros efetivos e por igual número de candidatos a conselheiros suplentes, devendo ser observadas todas as normas e princípios dispostos neste código.

Parágrafo único. É incompatível a condição de candidato com a de delegado regional ou seu suplente.

Art. 59 O pedido de inscrição de chapa será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão eleitoral, denominado de representante ou substituto, observando-se todas as exigências previstas neste código.

Art. 60 A comissão eleitoral processará e julgará o pedido de inscrição de chapa na forma deste código.

Parágrafo único. Após o deferimento da inscrição, o presidente da comissão eleitoral fará publicar o edital eleitoral no 2 na imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação no Distrito Federal, fazendo constar à relação nominal da chapa inscrita, numerando-a, assim como a relação nominal dos componentes da chapa indeferida e o seu fundamento.

Art. 61 A impugnação de quaisquer dos integrantes de chapa será dirigida ao presidente da comissão eleitoral e formulada por escrito, instruída com os comprovantes dos motivos que a fundamentam, no prazo preclusivo de 03 (três) dias, devendo, em igual prazo, ser apresentada a defesa pelos impugnados, observadas, quanto aos prazos, às regras estabelecidas neste código.

Art. 62 No que couber, as impugnações e eventuais recursos interpostos serão processados e julgados nos termos do artigo 34 e seguintes deste código.

 

INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE DELEGADOS E ELEIÇÕES NO COFEN

Art. 63 Na data marcada para a eleição, a assembleia dos delegados regionais será instalada no local e hora designados, sob a presidência do presidente do Cofen e secretariada pelo primeiro secretário deste, para apresentação de credenciais e identificação dos delegados regionais, observando o artigo 43, no que couber.

§1º Caso os conselheiros do Cofen referidos no caput deste artigo sejam candidatos à reeleição, deverão ser substituídos por conselheiros não candidatos ou pela comissão eleitoral.

§2º Somente serão admitidos ao local onde será realizada a assembleia dos delegados regionais o delegado efetivo ou seu suplente, o representante e um fiscal de cada chapa, bem como dos técnicos do Cofen, eventualmente convocados pelo presidente da assembleia, além dos observadores que forem convidados para as eleições.

Art. 64 Encerrada a apresentação de credenciais e a identificação dos delegados regionais e fiscais, a mesa após a verificação em primeira chamada, da presença da maioria dos delegados regionais ou em segunda e última chamada, que acontecerá 60 (sessenta) minutos depois, com qualquer número, procederá com a eleição de um delegado regional para a presidência e um secretário, para os trabalhos durante a sessão eleitoral, transmitindo aos eleitos, subsequentemente, a direção dos respectivos trabalhos.

Art. 65 Iniciada a sessão eleitoral, o presidente convida 01 (um) delegado para, como escrutinador, integrar a mesa, dando início à votação.

§1º O delegado regional, pela ordem alfabética da unidade federada correspondente ao conselho regional que representa, assina a lista de votantes, recebe a cédula rubricada pelo presidente e, na cabine indevassável, assinala com a letra “X” o quadrilátero correspondente à chapa de sua escolha, dobra a cédula de modo a deixar visível a rubrica presidencial, depositando-a a seguir, após exibi-la aos integrantes da mesa, na urna instalada em frente ao secretário.

Art. 66 Feita a apuração, a mesa declarará o resultado do pleito, especificando o número de votos atribuído a cada chapa.

Parágrafo único. Em caso de empate é procedida nova eleição, com intervalo de 60 (sessenta) minutos. Persistindo o empate, será considerada vencedora a chapa cujos integrantes somarem maior idade.

Art. 67 Em prosseguimento, a sessão é suspensa por 60 (sessenta) minutos para eventuais recursos, tendo em vista o disposto nos artigos seguintes.

Art. 68 Qualquer delegado regional poderá interpor recursos, desde que observada às hipóteses e a forma descrita no art. 55 deste código.

Art. 69 Transcorrido o prazo para recurso, será levantada a suspensão da reunião da assembleia.

Parágrafo único. Na ocorrência de recurso, será este julgado pela assembleia de delegados e sendo ele provido para anular a votação, serão repetidos todos os atos nos termos do art. 63 e seguintes deste código.

Art. 70 Encerrado o pleito, o presidente da mesa proclamará eleitos os integrantes da chapa que obtiver maior número de votos, determinando, a seguir, seja lavrada a ata dos trabalhos que, uma vez aprovada, deverá ser assinada por ele, pelos outros componentes da mesa, pelos demais delegados regionais e pelos representantes de chapas, encerrando-se após, a assembleia.

Parágrafo único. O resultado do pleito será divulgado mediante ato do Cofen, o qual deverá ser imediatamente publicado na imprensa oficial e divulgado no site do Conselho.

 

POSSE E ELEIÇÃO INTERNA DOS ELEITOS NO COFEN

Art. 71 A posse e eleição interna dos conselheiros efetivos e suplentes eleitos para o conselho federal são dadas pelo presidente da comissão eleitoral do Cofen, em reunião plenária ordinária ou extraordinária, que será realizada no primeiro dia útil do mandato do ano que ocorreu a eleição.

§1º Aos conselheiros eleitos para o Cofen, aplicam-se as expressas disposições estabelecidas no art. 41 e seguintes deste código, no que couber.

Art. 72 Os integrantes da diretoria são eleitos pelo plenário do Cofen, na mesma reunião em que são empossados os novos conselheiros.

Art. 73 A eleição e a posse dos membros da diretoria serão realizadas na forma preceituadas pelo art. 41 e 43, e seguintes deste código, no que couber.

Parágrafo único. O resultado do pleito, com o comunicado da posse dos eleitos, seus respectivos cargos e duração de mandatos, será publicado mediante ato do conselho federal na imprensa oficial e divulgado no site do Cofen.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74 O presente código entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data da publicação, revogando a Resolução Cofen no 523/2016, publicada no DOU em 30/09/2016.

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