DECISÃO COFEN Nº 110/2019


09.08.2019

Homologa o Parecer GTAE nº 001/2019, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 523/2016, que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Portaria Cofen nº 156, de 11/02/2019, que instituiu o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral do Cofen – GTAE, com a finalidade de assessorar o Plenário do Cofen, bem como emitir esclarecimentos e pareceres para subsídios de eventuais deliberações do Plenário, com relação às eleições 2019 do COREN-TO, Triênio 2019/2022;

CONSIDERANDO que o direito de votar e ser votado somente assiste a aqueles que possuem inscrição definitiva e adimplentes com o Regional, ou inscrição remida no Conselho onde o pleito é realizado, observados os requisitos e restrições consignadas neste Código;

CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo nº 111/2019, que trata das eleições no COREN-TO para o Triênio 2019/2022;

CONSIDERANDO que o Plenário do COREN-TO declinou, por impedimento, de sua competência como instância julgadora dos recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 515ª Reunião Ordinária, quando da análise do Parecer GTAE nº 001/2019,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 001/2019, que, em relação aos recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral do COREN-TO, concluiu:

I – Recurso da Chapa 2 Quadro II/III: provimento do recurso, devendo a Chapa 2, Quadro II/III ser considerada apta com consequente concessão de sua inscrição para o pleito eleitoral 2019;

II – Recurso da Chapa 2 Quadro I, contra a Decisão 2-A que indeferiu a inscrição a inscrição: provimento do recurso devendo a Chapa 2, Quadro I, ser considerada apta com consequente concessão de sua inscrição para o pleito eleitoral 2019;

III – Recurso da Chapa 2 Quadro I, contra a Decisão 2-A que julgou improcedente a impugnação apresentada contra a Chapa 1, Quadros I e II/III: conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a inscrição da chapa 1, Quadros I e II/III; e

IV – Recurso da Chapa 1, Quadros I e II/III contra o Edital 2-B da Comissão Eleitoral do COREN-TO e impugnação da Chapa 2: conhecer e julgar procedente, em parte, o recurso da Chapa 1, anulando o Edital 2-B; julgar improcedente a impugnação da Chapa 2.

Art. 2º Em razão da anulação do Edital nº 2B, deve a Comissão Eleitoral do CORENT-TO publicar um outro Edital Eleitoral nº 2C, contendo as decisões constantes no art. 1º desta decisão, deferindo a Chapa 1 do Quadro I e do Quadro II/III, e a Chapa 2 do Quadro I e do Quadro II/III.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

 

 

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais