DECISÃO COFEN Nº 165/2019


29.10.2019

Homologa o Parecer GTAE nº 003/2019, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO os artigos 19 e 30, §3º, do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Cofen nº 1292/2018, que trata das eleições 2019 do Conselho Regional de Enfermagem de Tocantins (COREN-TO);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen, em sua 518ª Reunião Ordinária de Plenário, quando analisado o Parecer Jurídico GTAE nº 003/2019;

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 003/2019.

Art. 2º Conhecer do pedido de cassação da Chapa 2 “Chapa Renova Coren: Compromisso e Transformação”, apresentado pelas representantes da Chapa 1 “Fortalecer e Progredir”, Quadros I e II/III, para, no mérito, julgá-lo improcedente.

Art. 3º Conhecer do Despacho GAB/PRES/COFEN nº 0816/2019-JJ, que trata do Ofício Coren-TO nº 773/2019/GAB/PRES, de 27 de setembro de 2019, o qual encaminha notícias e reclamações de profissionais informando que não puderam votar nem justificar a ausência no site, uma vez que ao assim tentarem recebiam a informação de que já tinham votado e que inclusive podiam imprimir o comprovante de votação, para decidir pela desnecessidade de se promover a apuração solicitada pela Presidente do Coren-TO.

Art. 4º Conhecer do pedido de cassação da Chapa 2 “Chapa Renova Coren: Compromisso e Transformação”, apresentado pela representante da Chapa 1 “Fortalecer e Progredir”, Quadros II/III, para, no mérito, julgá-lo improcedente.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 6º Dê-se ciência e cumpra-se.

Brasília, 28 de outubro de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

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