DECISÃO COFEN Nº 091/2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e, CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que nos termos da Resolução COFEN 355/2009, as chapas participantes, Quadro I e Quadro II e III, interpuseram Recurso contra a Decisão COREN/PB n.º 005/2011;

01.08.2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e,


CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;


CONSIDERANDO que nos termos da Resolução COFEN 355/2009, as chapas participantes, Quadro I e Quadro II e III, interpuseram Recurso contra a Decisão COREN/PB n.º 005/2011;


CONSIDERANDO o resultado do julgamento dos recursos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, ocorrido na 15ª REP, datada de 20 de julho de 2011,


DECIDE:


Art. 1º Aprovar o Parecer n.º 095/2011, da relatoria da Conselheira Federal, Dra. Ivete Santos Barreto, para declarar nula de pleno direito a decisão COREN/PB n.º 005/2011, determinando o prosseguimento do processo eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba.


Art. 2º Concede o prazo de 5 (cinco) dias à Chapa do Quadro I, representada pelo Dr. José Valdevino Neto, para apresentação à Comissão Eleitoral nomeada pelo CORREN-PB das Certidões dos Candidatos: Rosângela Carvalho de Andrade, Francisco de Assis Lacerda e José Valdevino Neto, sob pena de indeferimento de sua inscrição.


Parágrafo único. Cumpridas às diligências estabelecidas no caput deste artigo, para determinar que seja registrada a Chapa do Quadro I, representada pelo Dr. José Valdevino Neto, nos termos do artigo 37 da Resolução Cofen n.º 355/2009.


Art. 3º Deferir o registro da Chapa do Quadro I, representada pelo Dr. Ronaldo Miguel Beserra; da Chapa do Quadro II e III, representada pelo Sr. Edson Maria Gomes; e, da Chapa do Quadro II e III, representada pelo Sr. Tyrone Fernando Megda, nos termos do artigo 37 da Resolução Cofen n.º 355/2009.


Art. 4º Determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apurar nos termos da Resolução COFEN n.º 155, a responsabilidade do plenário do COREN-PB do flagrante abuso de autoridade em tentar anular o Processo Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba através da decisão COREN/PB n.º 005/2011.


Parágrafo único. Trasladem-se cópias dessa decisão, da decisão COREN/PB nº 005/2011, como bem assim da Ata da 15ª Reunião Extraordinária do Plenário do COFEN, para cumprimento da primeira parte da determinação contida no caput deste artigo.


Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se disposições em contrário.


Brasília, DF, 20 de julho de 2011.


MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Presidente


GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE – Primeiro Secretário


Publicada no DOU nº 145, de 29/07/2011 – pág. 337 – seção 1.

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