DECISÃO COFEN Nº 101/2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e, CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

01.08.2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e,


CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;


CONSIDERANDO o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE instituído pelo Conselho Federal de Enfermagem com a finalidade de assessorar o plenário do Cofen, bem como emitir pareceres para subsídios de eventuais deliberações do Plenário com relação aos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos das Portarias COFEN n.º 123 de 16/02/2011 e Portaria COFEN n.º 554 de 16/06/2011;


CONSIDERANDO o expediente encaminhado pela Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul s/n datado de 09 de junho de 2011;


CONSIDERANDO a deliberação de Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, ocorrido na 15ª REP, datada de 20 de julho de 2011,


DECIDE:


Art. 1º Aprovar o Parecer GTAE n.º 026/2011, da relatoria da Conselheira Federal, Dra. Ivete Santos Barreto, recomendar às Comissões Eleitorais dos Regionais que a utilização das urnas itinerantes nas Eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem para o biênio 2012/2014, será facultativa e de maneira complementar às eleições feitas através das urnas convencionais e/ou eletrônicas.


§ 1º A utilização das urnas itinerantes só será possível diante da concordância expressa das chapas concorrentes, devidamente registrada em Ata de Reunião designada, inclusive, para essa finalidade.


§ 2º Quando da utilização das urnas itinerantes, o itinerário a ser percorrido deverá ser previamente definido, nos termos do artigo 37 da Resolução Cofen n.º 355/2009.


§ 3º É indispensável que a Comissão Eleitoral franqueie aos fiscais das chapas concorrentes o acesso e acompanhamento das urnas até os locais de votação, dentro dos veículos que as transporte.


§ 4º Nos Conselhos Regionais onde houver chapa única concorrendo ao pleito eleitoral fica igualmente autorizada a utilização das urnas itinerantes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Decisão.


Art. 2º Autorizar a utilização dos veículos de propriedade dos Conselhos Regionais de Enfermagem, em especial o COREN MÓVEL, para servirem de meio de transporte das urnas itinerantes como também de local de votação, e de suporte e apoio às Comissões Eleitorais durante a votação e apuração.


Art. 3º Autorizar a utilização dos Enfermeiros Fiscais e demais funcionários dos Conselhos Regionais a integrar as mesas receptoras ou apuradoras, nos termos e limites estabelecidos na Resolução COFEN 355/2009 e os das Consolidações das Leis Trabalhistas – CLT.


Art. 4.º Autorizar que os fiscais das chapas concorrentes possam ser tanto profissionais da enfermagem regulamente inscritos quanto cidadãos da Sociedade sem vínculo com a profissão de enfermagem.


Art. 5º Determinar que os Conselhos Regionais de Enfermagem se utilizem da prerrogativa disposta no artigo 9º da Resolução COFEN n.º 242, que trata da autonomia administrativa para decidir sobre a contraprestação aos profissionais que irão trabalhar no dia das eleições.


Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se disposições em contrário.


Brasília, DF, 20 de julho de 2011.


MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Presidente


GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE – Primeiro Secretário


Publicada no DOU nº 146, de 1º de agosto de 2011, pág. 147 – seção 1.

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