DECISÃO COFEN Nº 102/2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e, CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

01.08.2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e,


CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;


CONSIDERANDO a notificação extrajudicial encaminhada à Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro com pedido de retirada de candidatura de integrante de Chapa candidata ao Quadro I;


CONSIDERANDO o resultado do julgamento pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, ocorrido na 15ª ROP, datada de 20 de julho de 2011,


DECIDE:


Art. 1.º Não aprovar o Parecer n.º 078/2011, de Relatoria do Conselheiro Federal, Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, para indeferir o registro da chapa concorrente ao Quadro I, representada pela Enfermeira Regina Lúcia Caetano de Souza – COREN-RJ nº 14.541, pelo não atendimento do disposto no art. 26, parágrafo único, da Resolução Cofen n.º 355/2009.


Art. 2.º Homologar o pedido e, conseqüentemente, determinar que se proceda ao registro da chapa do Quadro I, representada pela Enfermeira MARIA THEREZINHA NOBREGA DA SILVA, COREN-RJ nº 2467, e o registro da chapa dos Quadros II e II, representada pela Auxiliar de Enfermagem Maria José dos Santos Peixoto, COREN-RJ Nº 28200, nos termos do art. 37 da Resolução Cofen nº 355/2009.


Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se disposições em contrário.


Brasília, DF, 20 de julho de 2011.


MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Presidente


GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE – Primeiro Secretário


Publicada no DOU nº. 147, de 02/08/2011 – pág. 105 – seção 1

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