DECISÃO COFEN Nº 103/2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e; CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

02.08.2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e;


CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;


CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Acre, por falta de quórum, encaminhou os autos para análise e julgamento do Cofen, conforme consta da 251ª Reunião Extraordinária de Plenário daquele Regional, realizada no dia 11/07/2011;


CONSIDERANDO o resultado da análise e julgamento feitos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, ocorrido na 16ª REP, datada de 27 de julho de 2011;


DECIDE:


Art. 1º Aprovar o Parecer n.º 101/2011, da relatoria do Conselheiro Federal, Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, para manter a decisão da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Acre e indeferir o registro da chapa concorrente ao Quadro I representada pelo Dr. Ivan Santana dos Santos, por inelegibilidade candidato, nos termos do artigo 16, inciso III da Resolução Cofen 355/2009.


Art. 2º Homologar e, em conseqüência, determinar o registro da chapa concorrente ao Quadro I representada pelo Dr. José Adailton Cruz Pereira, e da chapa concorrente ao Quadro II e III, representada pela Sra. Maria de Fátima Santos da Silva, nos termos do artigo 37 da Resolução Cofen n.º 355/2009.


Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se disposições em contrário.


Brasília, DF, 27 de julho de 2011.


MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Presidente


GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE – Primeiro Secretário


Publicado no DOU nº. 147, de 02/08/2011, pág. 105 – seção 1.

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