DECISÃO COFEN Nº 105/2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e, CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras gerais do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

02.08.2011

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000, e,


CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras gerais do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;


CONSIDERANDO que nos termos da Resolução COFEN 355/2009, as chapas concorrentes ao Quadro I interpuseram Recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo;


CONSIDERANDO o resultado do julgamento dos recursos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, ocorrido na 16ª REP, datada de 27 de julho de 2011,


DECIDE:


Art. 1º Aprovar o Parecer n.º 104/2011, de Relatoria do Conselheiro Federal, Dr. Oswaldo Albuquerque Sousa, para conceder o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia 30 de julho de 2011, onde foi intimado o representante da Chapa recorrente, Quadro I, representada pelo Dr. Donato José Medeiros, para apresentar as certidões da comarca da residência da Dra. Mariele Olsefer Mofredini, e no mesmo prazo realizar a substituição dos candidatos, Dr. Flávio Gomes da Silva e Dra. Lia Bissoli Malaman, por outros que detenham as condições exigidas pela Resolução Cofen º 355/2011, comprovando-as através dos documentos exigidos na referida Resolução.


Art. 2º Deferir o pedido de substituição de candidata (Dra. Kátia Pires Benites pela Dra. Maria do Carmo Figueiredo Soares) requerido pela Chapa do Quadro I, representada pela Dra. Ivone Martini de Oliveira e, consequentemente, homologar e determinar o registro da mencionada Chapa, nos termos do artigo 37 da Resolução Cofen n.º 355/2009.


Art. 3º Julgar improcedente o pedido de impugnação do recurso interposto pela chapa Quadro I, representada pelo Dr. Marcus Vinícius de Lima Oliveira, em desfavor da Chapa Quadro I, representada pelo Dr. Cláudio Alves Porto, mantendo assim a inscrição desta última ao Pleito Eleitoral 2012/2014. E, por conseguinte, homologando e determinando o registro da Chapa Quadro I, representada pelo Dr. Cláudio Alves Porto, nos termos do artigo 37 da Resolução Cofen n.º 355/2009.


Art. 4º Cumpridas às diligências estabelecidas no art. 1º desta Decisão, determinar que seja feito o registro da chapa “Oposição com Participação” Quadro I, representada pelo Dr. Donato José Medeiros, nos termos do artigo 37 da Resolução Cofen n.º 355/2009.


Art. 5º Estando presentes na sessão de julgamento do Cofen todos os representantes das Chapas citadas nesta Decisão ficaram elas intimadas das determinações do Plenário, proferidas nos processos eleitorais em questão, para os fins de direito, sob pena de preclusão.


Art. 6º Determinar ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo que instaure processo administrativo para apuração dos indícios de infrações ético-administrativas, reprimíveis pela legislação pátria, inclusive, pelo Código Penal Brasileiro, diante da emissão de certidões contendo assinatura e conteúdo “falsos”.


Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos retroativos a 09 de julho de 2011, revogando-se disposições em contrário.


Brasília, DF, 27 de julho de 2011.


MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Presidente


GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE – Primeiro Secretário


Publicado no DOU nº 147, de 02/08/2011, pág. 106 – seção 1.

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