DECISÃO COFEN Nº 119/2011

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO os MEMORANDOS CONSELHEIRO FEDERAL Nºs. 82 e 83/2011, que apresentam os pedidos de afastamento temporário das Conselheiras Federais Dras. Rita de Cássia Chamma e Dra. Ivone Martini de Oliveira;

02.09.2011

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;


CONSIDERANDO os MEMORANDOS CONSELHEIRO FEDERAL Nºs. 82 e 83/2011, que apresentam os pedidos de afastamento temporário das Conselheiras Federais Dras. Rita de Cássia Chamma e Dra. Ivone Martini de Oliveira;


CONSIDERANDO que, o art. 6º, §3º da Resolução COFEN nº 242/00 determina que o Conselheiro que faltar cinco reuniões, durante o ano civil, sem licença do respectivo Conselho, perderá o mandato;


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 13º, XXIV da Resolução COFEN nº 242/00, compete ao COFEN, através de seu Plenário, decidir sobre renúncia, vacância, destituição e licença de Conselheiros e dirigentes do Conselho Federal;


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 22º, XVIII, da Resolução COFEN nº 242/00, compete ao Presidente do Cofen, decidir ad referendum do Plenário ou da Diretoria, os casos que, por sua urgência, exija a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria a apreciação do Plenário ou da Diretoria, na primeira reunião subsequente;


DECIDE:


Art. 1° Homologar, ad referendum do Plenário, o afastamento temporário das Conselheiras Dra. Ivone Martini de Oliveira e Dra. Rita de Cássia Chamma, a pedido, no período compreendido entre 29 de agosto de 2011 a 16 de setembro de 2011.


Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.


Art. 3º Dê-se ciência e cumpra-se.


Brasília, 26 de agosto de 2011.


MANOEL CARLOS N. DA SILVA – Presidente
GELSON L. DE ALBUQUERQUE – Primeiro-Secretário

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