DECISÃO COFEN Nº 30/2020 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 642/2020

Decide, "ad referendum" do Plenário do Cofen, SUSPENDER, até ulterior decisão, a publicação pelos Conselhos Regionais de Enfermagem do Edital Eleitoral nº 1, que convoca as eleições destinadas à composição dos seus respectivos plenários.

20.03.2020

Decide, “ad referendum” do Plenário do Cofen, SUSPENDER, até ulterior decisão, a publicação pelos Conselhos Regionais de Enfermagem do Edital Eleitoral nº 1, que convoca as eleições destinadas à composição dos seus respectivos plenários.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, “ad referendum” do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea, exigindo assim enorme responsabilidade no seu combate inclusive pelos órgãos e entidade encarregados pelo controle do exercício profissional nas áreas da saúde, entre eles, os conselhos de Enfermagem;

CONSIDERANDO que é dever do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem contribuir com as autoridades responsáveis pelas políticas de saúde do povo brasileiro, principalmente em situações como a que hoje passa nosso país;

CONSIDERANDO que é dever do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem agir em defesa da sociedade, dos profissionais de Enfermagem e dos usuários do sistema de saúde público e privado, adotando medidas e decisões que podem evitar o agravamento, no caso presente, da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde;

DECIDEM:

Art. 1º Suspender, “ad referendum” do Plenário do Cofen, até ulterior decisão, a publicação pelos Conselhos Regionais de Enfermagem do Edital Eleitoral nº 1, que convoca as eleições destinadas à composição dos seus respectivos plenários, previsto para entre 01 a 30 de abril do ano corrente, conforme preconiza o art. 5º do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 612/2019.

Parágrafo único. A nova data de publicação do Edital Eleitoral nº 1, bem como a data do pleito e outras alterações, serão decididas em momento oportuno com a normalidade administrativa e o arrefecimento da pandemia em níveis seguros, assim declarados pelas autoridades nacionais competentes da área de saúde.

Art. 2º Ficam suspensas as datas das eleições anteriormente determinada para os dias 13 e 14 de setembro de 2020.

Art. 3º As Comissões Eleitorais já designadas deverão ser mantidas para dar continuidade as ações após a normalidade do processo eleitoral.

Art. 4º Recomendar as comissões eleitorais aceitar as certidões que por ventura já tenham sido emitidas em favor dos pré-candidatos, que comprovadamente tiveram ônus financeiro, deverão ser aceitas mesmo fora do prazo de validade no momento da inscrição de chapa.

Art. 5º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão publicar essa decisão nos seus meios de comunicação, especialmente em seus sítios eletrônicos, dando ampla publicidade.

Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União, devendo ser homologada na próxima Reunião Ordinária do Plenário do Cofen.

Brasília, 20 de março de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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