RESOLUÇÃO COFEN Nº 390/2011 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 703/2022

Normatiza a execução, pelo enfermeiro, da punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização de pressão arterial invasiva

20.10.2011

Revogada pela Resolução Cofen nº 703/2022

 

Normatiza a execução, pelo enfermeiro, da punção arterial tanto para
fins de gasometria como para monitorização de pressão arterial invasiva.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pel Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000,

CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alínea “m”, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO a punção arterial para fins de gasometria e monitorização de pressão arterial invasiva como um procedimento complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado
profissional de Enfermagem; e

CONSIDERANDO tudo mais que consta nos autos do PAD/Cofen nº 124/2011 e a deliberação do Plenário em sua 407ª Reunião Ordinária.

RESOLVE:

Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização da pressão arterial invasiva é um procedimento privativo do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Parágrafo único O Enfermeiro deverá estra dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização.

Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se as determinações da Resolução Cofen nº 358/2009.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2011.

 

JULITA CORREIA FEITOSA
Presidente em Exercício
GELSON L. DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário

 

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