DECISÃO COFEN Nº 42/2020

Dispõe sobre a validade da Carteira de Identidade Profissional e a adimplência financeira com o respectivo Conselho Regional de Enfermagem, como condições de elegibilidade para a eleição de 2020 do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

30.06.2020

Dispõe sobre a validade da Carteira de Identidade Profissional e a adimplência financeira com o respectivo Conselho Regional de Enfermagem, como condições de elegibilidade para a eleição de 2020 do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Enfermagem, nos termos do art. 12 da Lei nº 5.905/1973, disciplinar sobre as eleições do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 612/2019, fixou critérios de elegibilidade e de inelegibilidade, estando entre eles a obrigatoriedade de os concorrentes estarem em dia com suas obrigações financeiras com os Conselhos Regionais aos quais estejam vinculados, bem como que suas carteiras de identidade profissional estejam dentro do prazo de validade no dia da publicação do Edital Eleitoral nº 1, critérios esses que integram cláusulas pétreas do citado Código Eleitoral;

DECIDE:

Art. 1º Manter na íntegra, os critérios de elegibilidade e de inelegibilidade insculpidos nos artigos 13 e 14 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 612/2019, especialmente a validade da Carteira de Identidade profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, bem como a condição de adimplência com as obrigações financeiras dos profissionais de enfermagem perante o seu respectivo Conselho Regional, na data que no Código Eleitoral consta.

Art. 2º Os profissionais de enfermagem que desejem participar das eleições de 2020 e que estiverem com suas Carteiras de Identidade Profissional (CIP) vencidas, ou a vencer proximamente, devem procurar os respectivos Conselhos Regionais de Enfermagem para solicitar a renovação, como da mesma forma devem promover o pagamento de suas obrigações financeiras que por ventura estejam em atraso e que poderá se dar pelos meios legais que hoje estão em vigor, inclusive por acordos de parcelamento de débitos.

Art. 3º Mediante solicitação dos interessados, os Conselhos Regionais de Enfermagem devem promover a renovação das Carteiras de Identidade Profissional vencidas, como também viabilizar, dentro das regras em vigor, acordos financeiros com os profissionais, sob pena de responsabilização.

Art. 4º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão publicar essa decisão nos seus meios de comunicação, especialmente em seus sítios eletrônicos.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 25 de junho de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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