RESOLUÇÃO COFEN Nº 644/2020 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 706/2022

Regulamenta o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento, interrogatório das partes e oitiva de testemunhas nos processos éticos, e dá outras providências.

04.08.2020

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 706/2022

 

Regulamenta o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento,
interrogatório das partes e oitiva de testemunhas nos processos éticos, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO os benefícios advindos da tramitação de autos processuais em meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade no desempenho das atribuições de julgar condutas profissionais sob os auspícios do Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização dos recursos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem e as vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos para instrução e julgamento de processos éticos;

CONSIDERANDO que o artigo 19 da Lei n. 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por “qualquer outro meio idôneo de comunicação”;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no procedimento de controle administrativo nº 0003251.94.2016.2000000, que entendeu pela validade da utilização da ferramenta WhatsApp para a comunicação de atos processuais às partes que assim optarem;

CONSIDERANDO a deliberação de seu Plenário na 10ª Reunião Extraordinária, realizada em 29 de julho de 2020, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 593/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento, interrogatório das partes e oitiva de testemunhas nos processos éticos, e estabelece critérios para implantação e operacionalização da comunicação dos atos processuais por meio eletrônico idôneo disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores (internet) no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, sem prejuízo de outros previstos em normativos do Cofen que não se conflitem com a presente norma.

 

 

CAPÍTULO I

DAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA

Art. 2º As audiências e sessões de julgamento por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurado o sigilo dos atos e as prerrogativas processuais.

Art. 3º Os procedimentos das audiências e sessões de julgamento por videoconferência serão idênticos aos das sessões presenciais, no que couber.

Art. 4º As audiências e sessões de julgamento por videoconferência serão gravadas e armazenadas em meio eletrônico e juntadas ao devido processo ético.

Art. 5º O interrogatório do denunciado e a oitiva de testemunhas poderão ser realizados por meio de videoconferência, desde que resguardado ao denunciado o direito de estar assistido no local da captura do som e imagem.

§1º Os Advogados deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

§2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma:

I – declaração do nome, estado civil e profissão;

II – apresentação segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).

§3º Da audiência ou sessão de julgamento por videoconferência será lavrada ata, devendo serem registrados os incidentes, destacando-se o horário do início e término do ato, os depoimentos colhidos, manifestação dos Advogados e das partes.

§4º No local de captura das imagens e sons decorrente do interrogatório/oitiva das partes ou testemunhas, deverá se fazer presente um empregado público da Autarquia, designado pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem, sendo este responsável pela assistência na condução dos atos a serem realizados.

Art. 6º Incumbe à Comissão de Instrução a condução de todo o processo de interrogatório/oitiva das partes e testemunhas, nos termos da Resolução Cofen nº 370/2010 ou outra que lhe substituir.

Art. 7º A responsabilidade pela conexão estável de internet é exclusiva dos Advogados, partes e testemunhas, exceto quando o ato se der nas dependências do Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 8º Caberá à autoridade que presidir o ato a gestão das audiências e sessões de julgamento nas salas virtuais:

I – autorizar o ingresso, na sala virtual onde será realizada a audiência ou sessão de julgamento, de Advogados, partes, testemunhas e empregados públicos necessários à realização do ato processual;

II – coordenar a participação de Advogados, partes e testemunhas na audiência ou sessão de julgamento, incluindo-os ou excluindo-os da sala virtual conforme a necessidade para a participação e acompanhamento do ato processual; e

III – gerenciar o funcionamento do microfone de Advogados, partes e testemunhas.

Parágrafo único. As atribuições descritas neste artigo poderão ser delegadas aos empregados públicos especialmente designados.

Art. 9º No horário designado para o início da audiência ou sessão de julgamento, o empregado responsável confirmará a conexão dos Advogados, partes e testemunhas na plataforma de videoconferência.

§1º Confirmada a regularidade da conexão, observando-se os procedimentos legais e regimentais aplicáveis às audiências e sessões de julgamento, o empregado público informará a circunstância à autoridade presidente do ato, que declarará aberta a audiência ou sessão de julgamento.

§2º Em caso de absoluta impossibilidade técnica, o empregado público responsável informará a circunstância ao presidente do ato, que, por decisão fundamentada, declarará adiada a audiência ou sessão de julgamento.

§3º Na hipótese de sustentação oral em sessões por videoconferência, a inscrição, mediante requerimento deve ser enviada por e-mail ao órgão interno do processo ético em até 24 (vinte quatro) horas antes do início marcado para o julgamento.

§4º O requerente da sustentação oral deverá estar on-line em até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer até ser autorizado a participar da videoconferência e realizar a sustentação oral.

§5º Se, no momento da sustentação oral, o requerente não estiver on-line, o julgamento prosseguirá, preclusa a oportunidade de sustentação oral.

CAPÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO IDÔNEO DISPONIBILIZADO PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET)

Art. 10 A intimação das partes, advogados e demais participantes da relação processual por meio eletrônico idôneo disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores (internet), será facultativa e dependerá de autorização/adesão prévia e expressa através de Termo de Adesão constante do Anexo da presente Resolução, o qual estará disponível para consulta no Portal Cofen.

§1º Os interessados em aderir à modalidade de intimação por meio eletrônico idôneo disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores (internet) deverão preencher e assinar o Termo de Adesão e enviar para o e-mail institucional do respectivo Coren.

§2º Se houver mudança de número do telefone ou de endereço eletrônico (e-mail), o aderente deverá, de imediato, preencher, assinar e enviar novo Termo de Adesão.

§3º Ao aderir à modalidade de intimação por meio eletrônico idôneo disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores (internet), o interessado declarará que concorda com as disposições constantes no Termo de Adesão.

Art. 11 As comunicações dos atos processuais (intimações) serão encaminhadas para o meio eletrônico idôneo disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores (internet) na forma de documento, formato PDF, para o número de telefone e/ou endereço eletrônico (e-mail) indicado pelo interessado no Termo de Adesão previamente firmado.

Art. 12 O destinatário deverá responder a mensagem (tomar ciência) no prazo de 1 (um) dia útil, devendo o responsável pela intimação certificar nos autos, iniciando a contagem dos prazos na forma legal da legislação de regência.

§1º Caso o interessado não responda no prazo assinalado, a intimação será realizada na forma convencional.

§2º A falta de resposta (ciência) por duas vezes, consecutivas ou alternadas, implicará no desligamento do aderente à forma de comunicação por meio eletrônico idôneo disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores (internet), que somente poderá requerer nova inclusão após três meses do desligamento.

§3º A sanção estabelecida no §2º deste artigo será aplicada também àquele que enviar textos, imagens ou vídeos com finalidade diversa da tratada na presente Resolução.

Art. 13 Fica facultado ao Coren adotar intimações na modalidade por meio eletrônico idôneo disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores (internet) quando da designação de audiências de conciliação, independentemente de adesão dos eventuais interessados, aplicando-se, no que couber, as demais normas constantes nesta Resolução.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 31 de julho de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 644/2020 

TERMO DE ADESÃO

 

Eu, _____________________, brasileiro(a), casado(a)/solteiro(a), profissão (citar), residente e domiciliado na _________________/(estado), CPF nº_______, CI nº ______, (Em sendo profissional da enfermagem, citar o número de inscrição e a categoria profissional), telefone nº (__)__________, endereço eletrônico (e-mail) ______________, pelo presente termo ADIRO à modalidade de comunicação de atos processuais por meio eletrônico idôneo disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores (internet) no qual sou parte/advogado/testemunha no processo administrativo ético que atualmente tramita perante o Conselho Regional de Enfermagem/____, tendo ciência de que se deixar de responder à intimação/citação, por duas vezes seguidas ou alternadas, serei excluído(a) do presente termo, somente podendo fazer nova solicitação de adesão transcorridos três meses da exclusão.

Me comprometo perante o Conselho Regional de Enfermagem cumprir o compromisso firmado no presente termo.

Data e assinatura

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