RESOLUÇÃO COFEN Nº 649/2020 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 665/2021

Normatizar o fornecimento de dados dos profissionais de enfermagem pelo Cofen, em estrita observância aos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, e dá outras providências.

22.09.2020

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 665/2021

 

Normatizar o fornecimento de dados dos profissionais de enfermagem pelo Cofen, em estrita observância aos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV e X, da Lei nº 5.905/73, de respectivamente baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, além de promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o teor do inciso LX do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual define que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 254/2001, que criou o Cadastro Geral Informatizado, composto de todos os dados cadastrais dos profissionais de enfermagem (pessoas físicas) e empresas (pessoas jurídicas), registrados nos Conselhos Regionais de Enfermagem, organizados em ambiente computacional e a Resolução Cofen nº 446/2013, que autoriza a disponibilização de Consulta Eletrônica aos registros dos profissionais inscritos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO tudo o que consta do Processo Administrativo Cofen nº 533/2018 e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 15ª Reunião Extraordinária, de 15 de setembro de 2020;

RESOLVE:

Art. 1° Normatizar o fornecimento de dados dos profissionais de enfermagem pelo Cofen (controlador), inclusive nos meios digitais, em estrita observância aos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Art. 2º O Cofen é o único órgão competente do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem para conceder os dados dos inscritos.

Parágrafo único. Ficam os Conselhos Regionais de Enfermagem autorizados a concederem dados de inscritos às autoridades públicas competentes, quando formalmente solicitado e justificado. (Acrescentado pela Resolução Cofen nº 665/2021)

Art. 3º O fornecimento de dados pessoais às Pessoas Jurídicas de Direito Público somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Cofen;

II – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

III – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, em especial da saúde pública, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

IV – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

V – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VI – para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

VII – quando necessário para atender aos interesses legítimos e que trouxerem benefícios ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ou à categoria de enfermagem, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;

Parágrafo único. É vedado ao Cofen transferir às entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

II – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições previstas em lei.

III – na hipótese de a transferência dos dados objetivar a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados.

Art. 4º O fornecimento dos dados pessoais dos profissionais de enfermagem nas situações acima, somente serão informados após assinatura de Termo de Compromisso de confidencialidade, asseguradas as responsabilidades de quem der causa ao uso indevido da informação.

Art. 5º Os órgãos e entidades públicas e privadas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, excluindo-se do Conselho Federal de Enfermagem qualquer responsabilidade pelo uso indevido e fora do Termo de Compromisso a que se refere o artigo 4º desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 17 de setembro de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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