DECISÃO COFEN Nº 90/2020 – ALTERADA PELA DECISÃO COFEN Nº 66/2021

Aprova o Programa de Demissão Voluntária-PDV/2021 do Cofen, e dá outras providências.

13.11.2020

Aprova o Programa de Demissão Voluntária-PDV/2021 do Cofen, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 12, 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 22, inciso, V e com o artigo 23, incisos XV e XVIII, ambos do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do quadro de empregados do Conselho Federal de Enfermagem, em razão do atual momento de crise econômico/financeira pelo qual atravessa o país;

CONSIDERANDO que o Programa de Demissão Voluntária é o instituto adotado para melhor alocação dos recursos humanos e modernização da Enfermagem, bem como para auxiliar no equilíbrio das contas, ainda mais diante do cenário atual no Brasil, acometido pela pandemia de Covid-19, impactando diretamente na economia nacional e causando queda da arrecadação orçamentária com reflexos diretos para o Conselho Federal de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

CONSIDERANDO que a adesão ao programa é fruto da vontade livre, desembaraçada e espontânea do empregado público efetivo, a partir da análise dos benefícios e garantias oferecidos pelo empregador;

CONSIDERANDO os estudos implementados pelo Departamento Administrativo e pela Divisão de Gestão de Pessoas, que resultaram na elaboração do texto do Programa de Desligamento Voluntário (PDV) 2021, e o Parecer de Conselheiro nº 066/2020;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 966/2018, e a decisão do Plenário do Cofen na 17ª Reunião Extraordinária de Plenário-REP, realizada em 06 de outubro de 2020;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) 2021, do Conselho Federal de Enfermagem.

Parágrafo único. O Programa de Desligamento Voluntário (PDV) 2021 é parte integrante desta decisão, na forma de Anexo I, assim como o Termo de Adesão ao PDV – Anexo II, o Termo de Rescisão Voluntária do Contrato de Trabalho – Anexo III, e o Cronograma – Anexo IV, que se encontram disponíveis no sítio de internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º O Programa de Desligamento Voluntário (PDV) 2021 contém todas as regras pertinentes à sua efetivação, resguardando todos os direitos a que fazem juz os que a ele aderirem.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor a partir de sua assinatura.

Art. 4º Dê-se ciência, cumpra-se.

Brasília, 04 de novembro de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

 

ANEXO I DA DECISÃO COFEN Nº 90/2020 – Alterado pela Decisão Cofen nº 66/2021

PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA 2021

 

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS

Brasília – DF, Abril/2021

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS

 

PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA 2021

 

 Créditos

Conselho Federal de Enfermagem – Cofen

Departamento Administrativo – DADM/Cofen
Divisão de Gestão de Pessoas – DGP/Cofen

Conselheiros Efetivos

PRESIDENTE: Dr.ª Betânia Maria Pereira dos Santos – Coren-PB nº42.725

VICE-PRESIDENTE: Dra. Nádia Mattos Ramalho – Coren-RJ nº 31.516

PRIMEIRO-SECRETÁRIO: Dr. Antônio Marcos Freire Gomes – Coren-PA nº 56.302

SEGUNDO-SECRETÁRIO: Dr.ª Maria Luísa de Castro Almeida – Coren-BA nº 14.402

PRIMEIRO-TESOUREIRO: Dr. Gilney Guerra de Medeiros – Coren-DF nº 143.136

SEGUNDO-TESOUREIRO: Dr. Antônio José Coutinho de Jesus – Coren-ES nº 55.621

Dr. Lauro Cesar de Morais  Coren-PI nº. 119.466

Dr. Gilvan Brolini – Coren-RR nº 103.289

Dr. Luciano da Silva – Coren-SP nº 82.988

 

Conselheiros Suplentes

Dra. Heloisa Helena Oliveira da Silva – Coren-RN nº 67.286

Dr. Jose Adailton Cruz Pereira – Coren-AC nº 85.030

Dra. Marcia Anésia Coelho Marques dos Santos – Coren-TO nº 37.721

Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE nº 56.145

Dra. Valdelize Elvas Pinheiro – Coren-AM nº 12.621

Dra. Waldenira Santos Fonseca – Coren-AP nº 75.953

Dr. Wilton José Patrício – Coren-ES nº 68.864

 

Equipe Técnica

Eduardo Gentile

Ronaldo Freire Ramos

 

1. DO OBJETO

Este documento trata das normas, procedimentos e funcionamento do Programa de Demissão Voluntária – PDV 2021 do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, destinado aos empregados do quadro efetivo do COFEN que cumpram os requisitos definidos no presente regulamento.

 

2. DO CONCEITO

O PDV é um incentivo financeiro por parte do COFEN aos empregados interessados no programa, a fim de motivar pedidos de rescisão contratual, em especial dos empregados com maior tempo de serviço na empresa, como estratégia para reduzir o valor da folha de pagamento, e como forma de renovar o futuro quadro de pessoal, medida necessária à modernização dos procedimentos e processos do COFEN.

 

3. DAS DIRETRIZES

 3.1. DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE

São elegíveis todos os empregados públicos do COFEN, admitidos por meio de concurso público ou que possuam a mesma estabilidade.

 

3.2. DAS RESTRIÇÕES

Na data do desligamento, o empregado aderente ao PDV não poderá estar em nenhuma das seguintes situações:

  1. Fazer parte da CIPA;
  2. Estar em mandato como dirigente sindical, titular ou suplente;
  3. Exercer cargo de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;
  4. Estar cedido para outra instituição pública;
  5. Gozar de benefício pelo INSS;
  6. Licenciado para tratar de assuntos particulares ou doença de familiar;
  7. Respondendo processo administrativo disciplinar – PAD ou sindicância;
  8. Estar em estabilidade irrenunciável, como licença maternidade, paternidade, adotante ou acidente de trabalho;
  9. Ser declarado inapto em exame demissional;
  10. Exercer cargo ou função gratificada, do qual deverá formalizar pedido de exoneração;
  11. Inscrito em programa de Mestrado Profissional custeado pelo Cofen, ou não ter cumprido o prazo de permanência na instituição após o término da capacitação;
  12. Fazer parte de grupos de trabalho ou comissões de qualquer natureza, dos quais deverá solicitar substituição de membro.

O empregado que esteja nas situações elencadas nos tópicos 1 e 2 deverá renunciar formalmente à estabilidade provisória por meio de documento à DGP.

 

3.3. DOS INCENTIVOS FINANCEIROS

Fica estipulado o percentual de 70% da Remuneração por ano completo de efetivo exercício do empregado somado de 1 ano de benefícios (Auxílio Saúde, Auxílio Alimentação e Auxílio Refeição) em seu teto vigente na data de adesão para cálculo do PDV.

Considerando que o PDV tem caráter indenizatório, não incidem descontos tributários sobre os valores pagos, no entanto, haverá desconto nas verbas rescisórias conforme legislação em vigor.

3.4. DAS INSCRIÇÕES

As inscrições implicam o conhecimento e a aceitação por parte do empregado das condições previstas neste Programa.

Os empregados que atenderem aos requisitos para adesão ao Programa deverão se inscrever por meio do formulário específico disponibilizado na Extranet (Termo de Adesão ao PDV), dentro do prazo estabelecido para seu grupo, de acordo com os critérios estabelecidos.

3.5. DA DESISTÊNCIA DO DESLIGAMENTO

A inscrição é a manifestação de interesse de adesão pelo empregado ao PDV, não sendo obrigatória sua efetivação, pois poderá apresentar sua desistência até a data prevista no cronograma estipulado, além de respeitados os demais requisitos de elegibilidade e critérios para o desligamento.

O empregado poderá desistir da adesão ao PDV antes da formalização do pedido de desligamento (preenchido após o termo de adesão ao PDV), no prazo estipulado em cronograma específico, mediante preenchimento do termo específico disponível na extranet (Termo de Desistência de Adesão ao PDV); após preenchimento da desistência de adesão, não será permitido aderir ao PDV dentro do mesmo Programa.

3.6. DA HOMOLOGAÇÃO

Encerrado o prazo de inscrições, e de acordo com calendário estipulado, a Divisão de Gestão de Pessoas informará à Diretoria e aos empregados interessados o resultado provisório do cumprimento dos requisitos de elegibilidade de adesão ao Programa, requerendo aos aprovados que preencham o formulário de pedido de desligamento, e ajustar com a chefia imediata, com conhecimento da DGP, a regularidade do Banco de Horas, antes da data final de desligamento.

O limite de desligamento é definido com base no orçamento total aprovado para sua implantação e no cálculo individual de cada empregado interessado, de acordo com as peculiaridades individuais de salário base e tempo de emprego, de forma que os aderentes serão classificados de acordo com a seguinte ordem:

  1. Mais idoso;
  2. Maior tempo de trabalho no COFEN;
  3. Data de adesão ao PDV.

A homologação final da inscrição do candidato ao PDV não significa seu imediato desligamento do COFEN, pois deverá realizar a devida transferência de atividades e conhecimentos ao empregado sucessor, além de observar os demais eventos programados no cronograma específico do PDV.

 

4. DO FUNCIONAMENTO

Até a realização da rescisão contratual, o empregado deverá repassar seus conhecimentos das atividades do setor aos empregados sucessores, bem como, após a adesão ao PDV, não poderá assumir função gratificada, se inscrever em programas de capacitação ou se enquadrar em demais situações previstas no item 3.2, que trata das Restrições.

4.1. PLANO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVIDADES E CONHECIMENTOS

O Plano de Transferência de Atividades e Conhecimentos é o meio pelo qual o empregado irá compartilhar com os funcionários sucessores seu conhecimento e experiência da atuação profissional referente à função ocupada, com o objetivo de manter a qualidade da prestação dos serviços.

O empregado, juntamente com a chefia imediata, deverá formalizar à DGP documento de transferência de atividades e de conhecimentos, em que informará os serviços desenvolvidos, a forma e o período de repasse dos conhecimentos ao empregado sucessor, de forma a possibilitar o desligamento do COFEN pelo PDV.

 

4.2. DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

O empregado deverá formalizar a documentação exigida para desligamento junto à DGP, determinadas nesse Programa, sem prejuízo de outras a serem solicitadas para comprovação de cumprimento de requisitos, a fim de demonstrar estar apto à adesão do PDV:

  1. Termo de Adesão ao PDV (enviado pela Extranet);
  2. Memorando de plano de transferência de atividades e de conhecimentos.

 

4.3. DA RESCISÃO E DO PAGAMENTO

A adesão do empregado ao PDV, com o posterior recebimento do valor devido, implicará na quitação das verbas referentes ao contrato de trabalho.

As rescisões serão efetivadas na forma “Demissão a pedido”, não gerando recebimento de verbas rescisórias de caráter indenizatório, como aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, seguro desemprego, liberação do valor do FGTS em conta vinculada entre outras previstas em Lei.

O COFEN dispensa o cumprimento e pagamento de aviso prévio, dado o preenchimento do formulário de desligamento pelo empregado, que permanecerá em atividade até a efetivação da rescisão do contrato de trabalho, que será irrevogável, encerrando o vínculo empregatício e de quaisquer outras vantagens e benefícios concedidos pelo COFEN conforme art. 477 B da CLT:

“Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.”

O empregado que possuir empréstimos consignados em folha de pagamento deverá, por ocasião do desligamento, negociar diretamente os pagamentos com a instituição credora, considerando que não será mais possível o desconto direto em folha de pagamento pelo COFEN.

Conforme legislação específica, ficam assegurados aos participantes do PDV o recebimento das seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salário do cargo atual e horas extras até a data de desligamento;
  • Férias vencidas e proporcionais;
  • 13º salário proporcional;
  • FGTS sobre as verbas do último mês;
  • Demais verbas previstas em lei.

 

4.4. DAS AÇÕES

A execução do PDV será conforme Anexo IV.

 

OBSERVAÇÃO: Os trechos em azul são as atualizações feitas pela Decisão Cofen nº 066/2021.

 

 

ANEXO II DA DECISÃO COFEN Nº 90/2020

TERMO DE ADESÃO AO PDV

 

À Diretoria do Conselho Federal de Enfermagem,

 

Em razão do contido na Decisão Cofen nº 90, de 04 de novembro de 2020, que institui o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) 2021, da qual tomei conhecimento e estou de acordo com todos os seus termos, venho SOLICITAR MINHA ADESÃO, que resultará na Rescisão do Contrato de Trabalho com o Cofen.

Declaro ser do meu conhecimento que o simples pedido de adesão não gera direito aos incentivos previstos para o desligamento voluntário, ficando reservado ao Cofen deferir, ou não, a presente pretensão.

 

Pede Deferimento.

 

Brasília-DF, ____ de ______ de 20___.

Assinatura do Empregado

Nome:__________________________________________

Cargo:__________________________________________

 

  

ANEXO III DA DECISÃO COFEN Nº 90/2020

 TERMO DE RESCISÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Acordo que entre si fazem, de um lado, o CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, doravante denominado Cofen, e, de outro,_____________________________________, empregado público do Cofen, matrícula nº_____ doravante denominado EMPREGADO, na forma como abaixo:

Cláusula 1ª – O EMPREGADO ratifica a sua adesão espontânea, a partir desta data, ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) 2021, reafirmando ter pleno conhecimento das normas e condições expressas na Decisão Cofen nº 90, de 04 de novembro de 2020, que aprovou o referido Programa.

Cláusula 2ª – O Cofen concorda com a adesão manifestada na cláusula 1ª e se compromete a pagar o incentivo financeiro previsto na Decisão Cofen nº 90, de 04 de novembro de 2020, à vista, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

Cláusula 3ª – A Cláusula anterior constitui condição resolutiva do presente Termo e, em caso de seu não cumprimento, serão este e os demais atos praticados em função do PDV considerados sem qualquer efeito jurídico, garantindo-se ao EMPREGADO a reintegração imediata ao quadro de pessoal do Cofen, na situação funcional (cargo, nível, referência e lotação) que se encontrava quando de sua adesão ao PDV, com o pagamento das verbas vencidas, deduzindo-se, em sendo o caso, os valores recebidos a título de verbas rescisórias e incentivo financeiro à demissão.

Cláusula 4ª – Para dirimir eventuais dúvidas oriundas do presente Termo de Acordo, que não se resolvam na esfera administrativa, as partes elegem o foro desta Capital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de pleno acordo com as condições acima estipuladas, assinam o presente Termo, na presença de duas testemunhas.

Brasília-DF, ____ de ______ de 20___.

 

 

Presidente do Cofen

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

CNPJ nº _________

NOME DO EMPREGADO

CPF nº ___.___.___-__

CTPS nº ______ – Série ___-_-UF

PIS nº ___._____.__-_

TESTEMUNHAS:

NOME DA TESTEMUNHA 1

CPF: ___.___.___-__

NOME DA TESTEMUNHA 2

CPF: ___.___.___-__

 

ANEXO IV DA DECISÃO COFEN Nº 90/2020 – Alterado pela Decisão Cofen nº 66/2021

CRONOGRAMA

 

1- Divulgação do Plano de Demissão Voluntária – 05 de maio a 04 de junho de 2021.

 2- Adesão ao Plano de Demissão Voluntária – 07 a 25 de junho de 2021.

 3- Desistência ao Plano de Demissão Voluntária – 28 de junho a 2 de julho de 2021.

 4- Entrega à Divisão de Gestão de Pessoas do pedido de desligamento e do plano de transferência de atividades e de conhecimentos – 5 a 12 de julho de 2021.

 5- Desligamento e homologação da rescisão de contrato de trabalho – 13 de julho a 12 de agosto de 2021.

 

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