DECISÃO COFEN Nº 204/2020

Decide, "ad referendum" do Plenário do Cofen, determinar aos Conselhos Regionais de Enfermagem que promovam a homologação das eleições de 2020, e dá outras providências.

16.12.2020

Decide, “ad referendum” do Plenário do Cofen, determinar aos Conselhos Regionais de Enfermagem que promovam a homologação das eleições de 2020, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, “ad referendum” do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO que os mandatos dos atuais Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes, assim como os mandatos dos cargos de diretoria dos Conselhos Regionais de Enfermagem se encerram no dia 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO que a não homologação das eleições de 2020 realizadas nos âmbitos dos Conselhos Regionais de Enfermagem impedirá a posse dos eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes em seus respectivos mandatos, impedindo assim a eleição da nova diretoria, fato esse que deixará os Conselhos Regionais que ainda não homologaram suas eleições sem representação político-administrativas, portanto acéfalas, o que causará sérios danos à continuidade das atividades legais e institucionais, causando completa e total insegurança jurídica face aos compromissos contratuais administrativos e com seus empregados públicos;

CONSIDERANDO a necessidade urgente de que as eleições precisam ser homologadas para que se evite o caos administrativo que certamente se instalará por falta de representatividade político-administrativa que somente pode ser assumida por Conselheiros Regionais eleitos pelo sufrágio universal mediante eleições legítimas realizadas nos estreitos ditames do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 612/2019;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Enfermagem, sendo dessa forma de sua responsabilidade, nos termos do art. 8º da Lei nº 5.905/1973 e de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, adotar providências urgentes e necessárias visando sanear e/ou impedir que situações extraordinárias, como a falta de homologação das eleições que provocará, inclusive, a quebra da hierarquia inerente à estrutura de governo de entidades com natureza jurídica ostentada pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, coloquem em risco a própria existência da autarquia regional;

CONSIDERANDO que todos os recursos eleitorais impetrados tempestivamente contra as decisões das Comissões Eleitorais e/ou dos Plenários dos Conselhos Regionais de Enfermagem em face do processo eleitoral de 2020 já foram julgados em última instância pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem em exaurientes exames de alegações recursais, não tendo novas irresignações protocoladas após o julgamento de todos os recursos existentes o condão de impedir a homologação das eleições;

DECIDE:

Art. 1º Determinar, sob pena de responsabilidade, “ad referendum” do Plenário do Cofen, que os Conselhos Regionais de Enfermagem, que ainda não o fizeram, promovam em um prazo de 72 (setenta e duas) horas a homologação de suas respectivas eleições realizadas no pleito de 2020 para mandatos de Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes, período 2021/2023.

Parágrafo único. Deverá o Conselho Regional de Enfermagem adotar todas as medidas administrativas necessárias e suficientes, para que a homologação da eleição de 2020 seja realizada nos termos desta Decisão e do Código Eleitoral, e ainda promover a transição de gestão conforme os normativos aprovados pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 2º Determinar às Comissões Eleitorais, nos termos do § 2º do art. 19 e §1º do art. 41 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 612/2019, que procedam na data já determinada pelo Conselho Federal de Enfermagem à posse dos profissionais eleitos para os seus respectivos mandatos de Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes.

Art. 3º O descumprimento desta Decisão, no todo ou em parte, ensejará a responsabilização administrativa dos que derem causa à sua não efetivação, além da responsabilização cível e criminal por possíveis danos ao regular funcionamento da Autarquia, o que ensejará a reparação em razão das consequências por inadimplência de obrigações contratuais que podem levar o Conselho Regional à mora.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União, devendo ser homologada na próxima Reunião Extraordinária/Ordinária do Plenário do Cofen.

Brasília, 16 de dezembro de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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