DECISÃO COFEN Nº 305/2011

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, no Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242 de 31 de agosto de 2000 e no Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 355/2009;

27.12.2011

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, no Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242 de 31 de agosto de 2000 e no Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 355/2009;


CONSIDERANDO que, “o Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República” (art. 3º da Lei nº 5.905/73);


CONSIDERANDO que, compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 13, inciso XLIII, do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000, compete ao Plenário do COFEN promover a instalação e organização dos Conselhos Regionais e acompanhar o seu funcionamento, zelando pela sua regularidade, manutenção e uniformidade de procedimentos;


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Resolução Cofen nº 355/2009, os mandatos dos eleitos para os Conselhos Regionais de Enfermagem se iniciarão em 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições;


CONSIDERANDO que, por força de decisão liminar, proferida nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 0017973-93.2011.403.6100, em curso na 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, foi determinada “a suspensão dos efeitos da proclamação dos resultados das eleições relativas ao Triênio 2012-2014, da tramitação do Processo eleitoral destinado à escolha do Plenário do COREN/SP na fase em que se encontra, da decisão do COFEN que homologou o resultado da eleição e da posse dos representantes da Chapa 3 ‘Oposição com Participação’ proclamada vencedora” (parte dispositiva da liminar);


CONSIDERANDO que, o mandato do atual Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN/SP, designado nos termos autorizados pela Resolução COFEN nº 367/2010 c/c a Decisão COFEN nº 170/2011, encerra-se no dia 31 de dezembro do corrente ano, cabendo ao Conselho Federal de Enfermagem adotar as medidas necessárias para que a Administração daquele Regional não sofra solução de continuidade;


CONSIDERANDO que, o Conselho Federal de Enfermagem decretou recesso natalino, suspendendo todas as suas atividades internas e externas, no período compreendido de 19 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012.


CONSIDERANDO que, por força do período que marca o final do ano de 2011 e o seu significado para as famílias brasileiras, tornou-se impossível à convocação e a realização de uma Sessão Extraordinária do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem para decidir sobre a questão, em razão da indisponibilidade de voos, mesmo porque o referido Plenário é composto por Enfermeiros dos diversos Estados da Federação;


CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas imediatas com a finalidade de manter o desempenho contínuo, permanente e sistemático, legal e técnico dos serviços a que está obrigado por Lei, a partir de 01 de janeiro de 2012, em razão dos efeitos gerados pela decisão liminar do Juízo da 5ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo;


DECIDE:


Art. 1º Prorrogar, ad referendum do Plenário do COFEN, em todos os seus termos, os efeitos da Decisão COFEN nº 170/2011, mantendo os mandatos do atual Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN/SP, designado através da encimada decisão.


Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo vigerá em seu efeito pleno até que seja efetivamente empossado o plenário eleito no Conselho Regional de Enfermagem.


Art. 2º Manter e prorrogar os mandatos da atual Diretoria e da Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, designados pela Decisão COFEN nº 170/2011.


Art. 3º Designar os Drs. Cláudio Alves Porto e Edmilson Viveiros, Delegado Regional e seu Suplente, respectivamente.


Art. 4º Vencido o período de que trata o parágrafo único do art. 1º, esta Decisão perderá os seus efeitos, devendo ser garantida a assunção dos eleitos para o mandato que se estenderá até 31 de dezembro de 2014, observados os prazos estabelecidos na resolução COFEN nº 155/2009.


Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.


MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Presidente


GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE – Primeiro Secretário


 

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