RESOLUÇÃO COFEN Nº 658/2021 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 666/2021 E PELA ERRATA DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 658/2021

Estabelece normas e padrões para a fabricação, expedição, utilização e controle das carteiras de identidade profissional do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem.

02.02.2021

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 666/2021 E PELA ERRATA DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 658/2021

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 677/2021

 

Estabelece normas e padrões para a fabricação, expedição, utilização e controle das carteiras de identidade profissional do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e XIII, e no Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012 e

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que confere validade em território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, à carteira emitida pelos Conselhos Profissionais;

CONSIDERANDO o art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, que garante que a identificação civil possa ser atestada por meio da carteira profissional;

CONSIDERANDO o art. 10º, da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN);

CONSIDERANDO a Resolução nº 3, de 24 de outubro de 2017, do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, que recomenda o padrão biométrico da Identificação Civil Nacional e orienta a implementação da interoperabilidade entre sistemas.

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 580/2018, que aprova e adota o manual de procedimentos para registro e inscrição de profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Cofen nº 1284/2018 e no Processo Administrativo Cofen nº 62/2017;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 524ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, atualizar e adotar os padrões e as normas para instituição, confecção, distribuição, expedição e controle das Carteiras de Identidade Profissional (CIP), na versão impressa, e da Carteira de Identidade Profissional Eletrônica (e-CIP), na versão digital, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

§1º A e-CIP possui o mesmo valor jurídico da CIP.

§2º A e-CIP está vinculada à CIP, assim, a alteração da situação da CIP produzirá o mesmo efeito na e-CIP.

Art. 2º Compete ao Cofen instituir, padronizar, estabelecer os critérios para distribuição e controle da CIP e e-CIP, bem como realizar a contratação de empresa especializada para a sua confecção.

Art. 3º A CIP e e-CIP fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados, ex vi da Lei nº 12.037/2009, art. 2º, inciso III.

Art. 4º As CIP e e-CIP são de uso pessoal e intransferível.

Parágrafo único. É obrigatório o uso da CIP ou e-CIP para o exercício das atividades profissionais de Enfermagem.

Art. 5º As CIP e e-CIP são expedidas pelo Conselho Regional de Enfermagem – Coren que jurisdiciona a área na qual o profissional exerce suas atividades.

Parágrafo único. Serão expedidas pelo Cofen as CIP e e-CIP dos Conselheiros Federais.

Art. 6º As CIP e e-CIP serão confeccionadas após o registro do título e inscrição do profissional no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 7º Para a confecção da CIP e e-CIP, será efetuado o cadastramento, em sistema próprio, dos dados biográficos e biométricos, do qual constarão imagens de fotografia, da assinatura e da coleta das impressões digitais, que serão enviados para a central de base de dados e posterior emissão dos documentos.

§1º Deverá ser realizada coleta das impressões digitais dos dez dedos dos profissionais; na CIP constará preferencialmente a imagem do polegar direito ou, no caso de impossibilidade, do polegar esquerdo.

§2º A fotografia deve seguir as especificações:

I – Ser tirada de frente contra fundo branco;

II – O rosto e os ombros devem estar enquadrados e o requerente deve olhar diretamente para a câmera;

III – Não pode haver reflexos, penumbras ou sombras em nenhuma parte da fotografia;

IV – O requerente deve apresentar fisionomia neutra, sem sorrir ou franzir o cenho;

V – Os olhos devem estar abertos e visíveis;

VI – Caso use óculos, as lentes não podem refletir a luz ambiente ou da câmera. De maneira alguma podem ser utilizados óculos escuros ou óculos de armações grossas ou muito chamativas;

VII – Não serão permitidos quaisquer itens de chapelaria, exceto os utilizados por motivos religiosos, que, ainda assim, não podem impedir a visualização perfeita do rosto do profissional.

Art. 8º Constituem documentos de identidade de que trata o presente ato resolucional, as carteiras expedidas a:

I – Profissionais de enfermagem:

a) Enfermeiro;

b) Obstetriz;

c) Técnico de Enfermagem;

d) Auxiliar de Enfermagem;

II – Autorizados;

III – Fiscais;

IV – Auxiliares de Fiscal;

V – Conselheiros Federais;

VI – Conselheiros Regionais.

Art. 9º Serão informações obrigatórias a constar na CIP e e-CIP:

I – os dizeres “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;

II – a inscrição: “Conselho Federal de Enfermagem” na tarja superior;

III – o brasão do Conselho Federal de Enfermagem no canto superior esquerdo;

IV – a indicação do número de inscrição e do Coren no seguinte formato: “INSCRIÇÃO – COREN-UF – Número de Inscrição”;

V – a indicação do número de inscrição e do Coren no seguinte formato: “INSCRIÇÃO – COREN-UF – (Número de Inscrição)-IS”, para as CIPs e e-CIPs de Inscrição Secundária;

VI – a indicação do número de inscrição e do Coren no seguinte formato: “INSCRIÇÃO – COREN-UF – (Número de Inscrição)-IRS”, para as CIPs e e-CIPs de Inscrição Secundária Remida;

VII – a indicação do número de inscrição e do Coren no seguinte formato: “INSCRIÇÃO – COREN-UF – (Número de Inscrição)-IR”, para as CIPs e e-CIPs de Inscrição Remida;

VIII – o nome civil por extenso e, se houver, nome social em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil;

IX – o nome da habilitação/qualificação;

– a naturalidade/UF/nacionalidade do profissional;

XI – a data de nascimento;

XII – a data de validade da carteira;

XIII – a foto no canto do lado direito;

XIV – a assinatura do Presidente do Coren;

XV – o número do tipográfico da folha-espelho no canto inferior direito;

XVI – a filiação;

XVII – o número do registro da carteira de identidade primária, data da expedição e órgão emitente, devendo este ser informado da seguinte forma: (SIGLA DO EXPEDIDOR)-UF;

XVIII – o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

XIX – a assinatura do profissional;

XX – Imagem da digital, preferencialmente do polegar direito;

XXI – QR Code de verificação de autenticidade.

Art. 10 Os dados biométricos constantes da CIP e e-CIP deverão ser preenchidos pelo Coren responsável conforme documentação apresentada, sem rasura e sem omissão de quaisquer dados.

Art. 11 A CIP deverá conter as seguintes especificações técnicas, conforme modelos anexos a esta norma:

I – papel branco, isento de branqueador ótico, não fluorescente, composto de massa com reação química a solventes, com gramatura de 94 (noventa e quatro)g/m² (com uma tolerância de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos);

II – filigrana com marca d’água personalizada;

III – fibras incolores luminescentes na cor azul quando expostas à luz ultravioleta (UV). As fibras, de comprimento variável entre 02 (dois) e 04 (quatro) mm, serão distribuídas aleatoriamente no papel proporção com uma fibra a cada 04 (quatro) centímetros quadrados.

Art. 12 A impressão será realizada por impressão Calcográfica Cilíndrica (talho doce) com as seguintes especificações: (Redação alterada pela Errata da Resolução Cofen nº 658/2021)

Art. 12 A impressão será realizada por impressão Calcográfica Cilíndrica (talho doce) em duas cores com registro com as seguintes especificações: (Redação dada pela Errata da Resolução Cofen nº 658/2021)

I – uso de tinta pastosa especial, variável de acordo com o tipo de carteira, com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel de 25 (vinte e cinco) micrômetros;

II – tarja tipo coluna composta por tramas de segurança, textos, imagem latente oculta e logotipo do Cofen na parte lateral esquerda e direita, complementada por texto em positivo e na parte superior com os textos “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM”;

III – na porção inferior da face inferior, o texto positivo “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”;

IV – na lateral esquerda da face inferior, tarja do tipo coluna em filigrana negativa, contendo de forma visível a inscrição: “VALE COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E TEM FÉ PÚBLICA (ART. 15 INCISO VII – LEI 5.905 DE 12/07/73 E LEI 6.206 DE 07/05/75)”;

V – no lado direito da face superior, tarja do tipo coluna, composta por filigrana negativa, com falha técnica contendo de forma visível a inscrição: “PROIBIDO PLASTIFICAR”;

VI – será impresso em Offset:

a) impressão de fundo numismático duplo, contendo o brasão do Cofen ao centro da face superior e Brasão da República Federativa do Brasil na face inferior;

b) impressão invisível da sigla Cofen – Coren reagente a luz ultravioleta;

c) microtextos positivos e negativos com falha técnica.

Art. 13 As habilitações e qualificações profissionais serão distinguidas conforme as cores, que serão impressas com referência ao Catálogo Pantone, a seguir:

I – Enfermeiro e Obstetriz: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 358U (verde); Impressão Calcográfica: Pantone 357 (verde) e Pantone 7741 U (verde) – Anexo I;

II – Técnico de Enfermagem: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 2717U (azul); Impressão Calcográfica: Pantone 295 U (azul) e Pantone 542 U (azul) – Anexo II;

III – Auxiliar de Enfermagem: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 182U (vermelho); Impressão Calcográfica: Pantone 485 U (vermelho) e Pantone 169 U (vermelho) – Anexo III;

IV – Autorização: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 7752U (sépia); Impressão Calcográfica: Pantone 470 U (marrom) e Pantone 125 U (marrom) – Anexo IV;

V – Conselheiro Federal: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza), Pantone 1215U (amarelo) e Pantone 5415U (azul); Impressão Calcográfica: Pantone 359 U (verde) e Pantone 7492 U (verde) – Anexo V;

VI – Conselheiro Regional: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 4655U (marrom); Impressão Pantone 615U (amarelo); Impressão Calcográfica: Pantone 7726 U (verde) e Pantone 570 U (verde) – Anexo VI;

VII – Fiscal: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza), Pantone 706U (verde) e Pantone 564U (rosa); Impressão Calcográfica: Pantone 369 U (verde) e Pantone 359 U (verde) – Anexo VII;

VIII – Auxiliar de Fiscal: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 564U (rosa); Impressão Calcográfica: Verde Pantone 369 U e Verde Pantone 359 U – Anexo VIII;

Art. 14 Para preservar os itens de segurança, é proibida a plastificação da CIP.

Art. 15 A CIP terá sua validade contada a partir da data de sua emissão.

I – Será de 05 (cinco) anos a validade das CIP e e-CIP dos seguintes tipos:

a) Enfermeiro;

b) Obstetriz;

c) Técnico de Enfermagem;

d) Auxiliar de Enfermagem;

e) Autorizado.

II – Será de 10 (dez) anos a validade das CIP e e-CIP dos seguintes tipos:

b) Fiscal;

c) Auxiliar de Fiscal.

III – Terão validade pelo prazo do mandato as carteiras dos seguintes tipos:

a) Conselheiro Federal;

b) Conselheiro Regional.

§ 1º A validade da cédula de identidade do autorizado será de 05 (cinco) anos, revogando expressamente o disposto no art. 9º e 12º da Resolução Cofen nº 185/1995.

§ 2º As CIP e e-CIP dos profissionais que não apresentaram o diploma/certificados, quando do requerimento de inscrição, será de 12 (doze) meses.

§ 3º As CIP e a e-CIP dos profissionais remidos também terão validade de 5 (cinco) anos.

§ 4º O profissional deverá solicitar a renovação da CIP e e-CIP a partir de 90 (noventa) dias antes do vencimento.

§ 5º As CIP e e-CIP emitidas aos profissionais que possuem Inscrição Secundária ou Inscrição Remida Secundária terão a mesma data de validade daquela de sua Inscrição Principal.

Art. 16 Fica o profissional obrigado à devolução imediata da carteira de identidade ao Conselho Regional de Enfermagem expedidor, para inutilização, após a perda da validade prevista nessa norma e após o encerramento da sua atividade profissional.

Art. 17 Será de competência do Presidente do respectivo Coren a assinatura nas CIP dos profissionais nele inscritos.

Parágrafo único. As CIPs dos ocupantes do cargo de Presidente não podem por eles serem chanceladas, devendo constar a assinatura do Vice-Presidente ou Secretário.

Art. 18 É responsabilidade do Presidente do Conselho Regional o controle da solicitação de carteiras, do respectivo recebimento, emissão, expedição, devolução para a inutilização, além do controle dos saldos remanescentes.

Art. 19 Para utilização da e-CIP será necessária a instalação de um aplicativo específico denominado Carteira Digital da Enfermagem (CDEn).

Parágrafo único. O CDEn e a e-CIP terão componentes de segurança que protegerão os dados dos profissionais de Enfermagem. (Redação alterada pela Errata da Resolução Cofen nº 658/2021)

Parágrafo único. O CDEn e a e-CIP terão componentes de segurança que protegerão os dados dos profissionais de Enfermagem. A CDEn e a e-CIP serão assinadas digitalmente através de Certificado de Atributo nos padrões da ICP-BRASIL, tendo o Conselho Federal de Enfermagem a prerrogativa de ser a Entidade Emissora de Atributos. (Redação dada pela Errata da Resolução Cofen nº 658/2021)

Art. 20 O aplicativo exigirá a conferência e validação de dados biométricos ou de credenciais – informação de usuário e senha concedidos pelos Conselhos Regionais – junto à base de dados do sistema de controle de carteiras para liberação do acesso ao documento.

Art. 21 O aplicativo Carteira Digital da Enfermagem gerará um QR Code específico para a e-CIP, distinto do QR Code impresso na CIP física.

Parágrafo único. O código bidimensional será gerado de forma automatizada e criptografada, utilizando aplicativo móvel oficial disponível para “download” gratuito nas principais lojas de aplicativos para dispositivos móveis.

Art. 22 A e-CIP será emitida com as mesmas especificações da CIP, excetuando-se aquelas que sejam exclusivas para o documento impresso.

Art. 23 O aplicativo Carteira Digital da Enfermagem deverá apresentar todas as e-CIPs que o profissional de Enfermagem possuir, visto que uma pessoa pode ter mais de um tipo de inscrição.

Art. 24 Serão atributos da e-CIP as anotações referentes a registro de título de pós-graduação lato sensu, inclusive na modalidade Residência, stricto sensu, especialização técnica de nível de médio, podendo outras serem incorporadas.

Parágrafo único. Para inclusão de anotações referentes a registro de título de pós-graduação lato sensu, inclusive na modalidade Residência, stricto sensu, especialização técnica de nível de médio, no mínimo, devem constar as seguintes informações:

I – Número de registro do título no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, livro, folha e data;

II – Denominação do título atribuído;

III – Nível de ensino;

VI – Unidade de Ensino expedidora;

V – Situação do registro;

Art. 25 Os casos omissos serão solucionados pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelos Conselhos Regionais de Enfermagem no uso de suas competências legais conferidas pela Lei n° 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012.

Art. 26 Permanecem válidas as carteiras de identidade profissional emitidas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, obedecendo a data de validade fixada no documento.

Parágrafo único. As carteiras de identidade profissional que não constam prazo de validade deverão ser substituídas pelos modelos adotados na presente norma.

Art. 27 Esta Resolução entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 460/2014.

Resolução Cofen nº 666/2021 prorroga por 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir de 2 de maio de 2021, o prazo previsto no art. 27 da Resolução Cofen nº 658, de 28 de janeiro de 2021.

Brasília, 28 de janeiro de 2021.

 

BETANIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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