PARECER DE CAMARA TECNICA Nº 052/2020 CTLN/COFEN


08.02.2021

PARECER DE CAMARA TECNICA Nº 052/2020 CTLN/COFEN

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0637/2020

 

DISPENSA DA UTILIZAÇÃO DO CARIMBO DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DURANTE A PANDEMIA DE CORONA VIRUS (SARS-COVID-2).

 

Opina que os profissionais de enfermagem devem nos registros em prontuário, excepcionalmente durante a pandemia apor nome completo, categoria profissional e número do Coren.

 

I – DA CONSULTA

 

Trata-se do Despacho no 01275/2020-LT, da lavra do Chefe de Gabinete do Presidente do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), Dr. Magno José Guedes Barreto, determinando abertura de PAD ao Setor de Arquivo Geral e Protocolo (fl.01), em função de provocação recebida do DGEP (fl.02) oriunda de demanda levantada pelo COREN PI (fls. 04-05), indagando sobre posicionamento do COFEN a respeito da possibilidade da dispensa do uso do carimbo profissional por parte dos profissionais durante a pandemia de CORONA VIRUS 19; tendo sido encaminhado para elaboração de parecer à CTLN (fls. 06 – 07).

Constam neste PAD Nº 0637/2020: Despacho do GAB/PRES no 1275/2020 – LT ao Setor de Arquivo Geral e Protocolo para abertura de PAD (fl.01); Despacho do DGEP/Cofen 261/2020 ao GAB/PRES solicitando autuação de PAD sugerindo objeto: ”Dispensa do uso do carimbo profissional de enfermagem durante a pandemia Covid-19” e devolução ao DGEP (fl.02); Despacho GAB/PRES no 1227/2020 – LT, Ref. Oficio n o 046/2020 – COREN PI – Protocolo: 2470/2020, determinando a DGEP análise e emissão de parecer(fl.03); Of. COREN PI N o 046/2020 endereçado à presidência do Cofen arguindo sobre consulta feita por profissional a aquele Regional sobre orientação acerca da possibilidade de dispensa do uso do carimbo do profissional de enfermagem durante a pandemia (fl. 04); Requerimento de Parecer Técnico No 01/2020, encaminhado à presidência do COREN PI, pelo Dr. Nazareno Ferreira Lopes Coutinho Júnior acerca do ‘sugerido objeto ’(fl.05); Despacho DGEP/Cofen 271/2020 para a CTLN em caráter de urgência para elaboração de parecer (fl. 06); Cópia de correspondência eletrônica – E-mail – da secretária do DEGP à Coordenadora da CTLN contendo o PAD 0637/2020 para elaboração de parece.

 

II – DO HISTÓRICO DOS FATOS

 

1 –                A presidência do Conselho Regional de Enfermagem de Piauí, encaminhou à presidência do COFEN através do OF. COREN-PI No 046/2020 de 18 de agosto de 2020, uma solicitação de apreciação acerca da “Dispensa do uso do carimbo por profissionais de enfermagem durante a pandemia Covid-19”, conforme lhe foi requerido por profissional inscrito naquele Regional.

 

2 –                Em sua justificativa, ao requerer ao COREN – PI, a dispensa do uso rotineiro do carimbo profissional aposto ao registro dos procedimentos e afins, o solicitante alega que “O carimbo acompanha o profissional dentro e fora das instituições de saúde que atendem os pacientes com COVID-19, sendo um possível meio de transporte do vírus, haja vista as limitações para sua higienização, considerando o formato dos carimbos. Dessa forma, o uso do carimbo poderia ser substituído pela assinatura (nome do profissional), seguido do conselho (COREN PI) e do número de inscrição acompanhado da categoria profissional ( 000000 -ENF)” (g.n.).

 

III – Da Legislação

 

3 –            Conforme estabelecido na Lei 5.905 de 12 de julho de 1973, no ARTIGO 8o, compete ao Conselho Federal:

     […]

iv – baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

 

V – dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

    […]

 

 

4 –                A legislação de enfermagem, é perfeitamente acolhido nos diplomas legais o processo de trabalho da enfermagem, tanto pela natureza das suas características assistenciais quanto aos ditames das competências e do processo de trabalho, estando a enfermagem intrinsecamente vinculada ao cuidado com o paciente.

5 –                A Resolução COFEN 545/2017 é a norma que determina a obrigatoriedade do uso do carimbo profissional bem como as informações nele contidas e dá outras providencias. Ela regula essa fase primaz do dever profissional que juntamente com a Resolução COFEN 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico, regulando as estruturas obrigatórias a serem contidas nos registros a serem observados ao final do atendimento ou ação de enfermagem desenvolvida.

 

IV – CONCLUSÃO

 

6 –                Diante do exposto, esta Câmara Técnica de Legislação e Normas, opina que os registros de enfermagem e sua devida identificação, são de extrema importância para o processo do cuidar e devem devidamente identificados pelo profissional que realizou o cuidado e que o uso do carimbo seja facultado durante a pandemia

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

                                                          Brasília, 10 de setembro de 2020

 

Cleide Mazuela Canavezi

Coordenadora da CTLN

Coren-SP 12721 ENF

 

 

 

Parecer elaborado pelo membro da CTLN, , Bernardo Alem, Coren-RR nº 66.014, , com contribuições da coordenadora da CTLN, Cleide Mazuela Canavezi, COREN-SP n. 12.721 e dos demais membros da CTLN – Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251 e Emília Maria Rodrigues Miranda Damasceno, Coren-TO n. 122.726, Jebson Medeiros de Souza, COREN-AC 95.621

 

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