PORTARIA COFEN Nº 264 DE 09 DE ABRIL DE 2021


12.04.2021

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO os termos das Decisões Cofen nºs 20/2018 e 08/2021;

CONSIDERANDO que a evolução do cenário epidemiológico da pandemia de COVID-19 caracterizada por novas variantes do vírus com alta transmissibilidade e aumento da letalidade, inclusive em jovens, está ocasionando um grande impacto sobre o sistema de saúde público e privado a nível mundial;

CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem vem adotando medidas sanitárias e preventivas necessárias para manter a sua atividade finalística em irrestrito apoio aos profissionais de enfermagem que continuam há mais de 1 (um) ano na linha de frente trabalhando nos seus limites físicos e psicológicos;

CONSIDERANDO o início de novas gestões nos Regionais para o triênio (2021-2023), faz-se necessário o alinhamento, normatização, padronização e organização das condutas, diante às situações de emergência em Saúde Pública que se caracterizam pela necessidade de emprego urgente de medidas de prevenção, de controle, contenção de riscos, danos e agravos em situações de emergência de saúde pública;

CONSIDERANDO o Memorando nº 019/2021 – CGC/COFEN, referente à situação de emergência em saúde pública ocasionada pelo vírus SARSCov-2, em especial, com o surgimento das novas variantes de maior risco de disseminação e contágio;

CONSIDERANDO a deliberação da 167ª Reunião Ordinária de Diretoria do Cofen, baixa as seguintes determinações:

Art. 1º Instituir a Equipe de Resposta Rápida – ERR para Covid-19, que atuará conforme descrito abaixo, sendo composta segundo os seguintes eixos:

– Gestão de Desastres e Emergências de Saúde Pública:

  • Dr. Eduardo Fernando de Souza (SP);
  • Dr. Ricardo Sales de Oliveira (DF).

– Equipe Técnica de Resposta em Emergências de Saúde Pública:

  • Dr. Silvio José Queiroz (GO);
  • Dr. Donato Farias da Costa (AP);
  • Dr. Paulo Afonso Alves de Souza (RJ).

– Gestão do Exercício Profissional:

  • Dr. Walkirio Costa Almeida (PA).

– Fiscalização do Exercício Profissional:

  • Dra. Marisa de Miranda Rodrigues (RO);
  • Dra. Sandra Valesca Vasconcelos Fava (CE).

– Representante do Conselho Federal:

  • Dr. Wilton José Patrício (ES).

– Representante dos Conselhos Regionais:

  • Dra. Rosane Mortari Ciconet (RS).

§1º A ERR estará inserida junto ao Comitê Gestor de Crise – CGC para oferecer o apoio técnico necessário para a resposta, atuando em conjunto com as diversas áreas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem com o objetivo de realizar diagnóstico situacional, apresentando proposituras de estratégias e recomendações necessárias à organização do serviço visando promover ações que ofereçam condições dignas e seguras para a Enfermagem Brasileira atuar dentro da Lei do Exercício Profissional, mantendo a qualidade e a segurança da assistência prestada sem prejuízo ao paciente e aos profissionais que ali estão.

§2º A Equipe de Resposta Rápida – ERR será coordenada pelo CGC/Cofen e composta por Conselheiros, Colaboradores e Empregados Públicos do Sistema com expertise na atuação em desastres, emergências em saúde pública e gestão e fiscalização do exercício profissional, necessárias para subsidiar tecnicamente as diversas especificidades de cada demanda.

§3º A ERR/Cofen poderá ser empregada em apoio institucional às ações em âmbito federal, estadual e municipal no enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Interesse Nacional – ESPIN, ocasionada pela COVID-19, após ser requerida oficialmente, avalição do CGC/Cofen e autorização da Presidência do Conselho Federal de Enfermagem.

§4º O CGC/Cofen terá a incumbência de realizar a seleção/convocação dos colaboradores do Sistema Cofen/Conselho, integrantes da Força Nacional de Fiscalização/CTFIS e profissionais de enfermagem com expertise comprovada para atuação conforme as especificidades de cada ação.

§5º A qualificação requerida para composição da ERR:

I. ser voluntário(a);

II. estar adimplente com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

III. disponibilidade para resposta imediata, mediante convocação do CGC;

IV. possuir habilidades técnicas e práticas para avaliação das demandas e prover a resposta necessária; e

V. estar em dia com o esquema vacinal e já ter recebido minimamente a primeira dose da vacina contra Covid-19.

§6º Atribuições da Equipe de Resposta Rápida:

I. realizar diagnóstico situacional com identificação do cenário apresentado;

II. propor estratégias para resolução dos problemas identificados no diagnóstico por meio de resposta articulada com gestores dos Regionais;

III. solicitar acionamento da Forca Nacional de Fiscalização do Cofen;

IV. definir os recursos essenciais para execução das ações propostas;

V. articular-se com os demais gestores do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem na provisão de força de trabalho, logística e recursos materiais para assegurar a execução das ações;

VI. envolver a Presidência do Cofen, quando necessária, a atuação de órgãos externos;

VII. elaborar recomendações, orientações e treinamentos necessários para a manutenção da situação de estabilidade;

§7º Acionamento da Equipe de Resposta Rápida:

I. Solicitação pelo(a) Presidente do Regional com as devidas justificativas;

II. Solicitação de apoio formalizadas por Instituições Federais, Estaduais e Municipais no enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Interesse Nacional – ESPIN, ocasionada pela COVID-19.

§8º A Força Nacional de Fiscalização-FNFIS será acionada de acordo com a necessidade identificada pelo CGC e/ou DFEP do Cofen.

§9º Todos os acionamentos serão efetivados após liberação pela Presidência do Cofen mediante emissão de Portaria.

Art. 2º Para o cumprimento desta atividade finalística AF 05 Coordenação, os profissionais designados no art.1º farão jus ao recebimento de diárias e passagens aéreas, de acordo com as Resoluções Cofen nºs 471/2015 e 590/2018.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 09 de abril de 2021.

BETANIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

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