ERRATA DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 0658/2021

Corrige a redação do art. 12 e do parágrafo único do art. 19 da Resolução Cofen nº 658, de 28 de janeiro de 2021.

10.05.2021

Corrige a redação do art. 12 e do parágrafo único do art. 19 da Resolução Cofen nº 658, de 28 de janeiro de 2021.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, considerando o Despacho DGEP/COFEN nº 144/2020 – Departamento de Gestão do Exercício Profissional do Cofen, e pelas razões nele contidas, torna pública a seguinte correção no texto da Resolução Cofen nº 658, de 28 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 2 de fevereiro de 2021, Seção 1, páginas 236/237:

No art. 12 da Resolução Cofen nº 658, de 28 de janeiro de 2021,

ONDE SE LÊ: “A impressão será realizada por impressão Calcográfica Cilíndrica (talho doce) com as seguintes especificações:”,

LEIA-SE: “A impressão será realizada por impressão Calcográfica Cilíndrica (talho doce) em duas cores com registro com as seguintes especificações:

No parágrafo único do art. 19 da Resolução Cofen nº 658, de 28 de janeiro de 2021,

ONDE SE LÊ: “O CDEn e a e-CIP terão componentes de segurança que protegerão os dados dos profissionais de Enfermagem.

 LEIA-SE: O CDEn e a e-CIP terão componentes de segurança que protegerão os dados dos profissionais de Enfermagem. A CDEn e a e-CIP serão assinadas digitalmente através de Certificado de Atributo nos padrões da ICP-BRASIL, tendo o Conselho Federal de Enfermagem a prerrogativa de ser a Entidade Emissora de Atributos.”

Brasília, 10 de maio de 2021.

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
Coren-PB nº 42.725
Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO nº. 92.597
Primeira-Secretária

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