PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 108/2020/CTEP/COFEN


10.06.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 108/2020/CTEP/COFEN

 

Análise do Título de Especialização em “Saúde Mental, Álcool e outras Drogas”.

 

PAD Nº 0639/2020.

 

Assunto: OE 03. Análise do Título de Especialização em “Saúde Mental, Álcool e outras Drogas”.

 

Interessada: Erika Augusta do Amaral Coelho Bezerra.

 

I – Do Fato:

 

O Processo Administrativo possui 8 (oito) laudas impressas contendo os seguintes documentos: 1) Despacho GAB/PRES n° 1277/2020 – DGEP – Protocolo: 2603/2020 com: a) recebido em 28/08/2020; b) Por determinação da Presidência, encaminhe-se ao Setor de Arquivo Geral e Protocolo para abertura de Processo Administrativo (PAD); c) Após, remeta-se à Câmara Técnica de educação e Pesquisa – CTEP (fl. 1). 2) Memorando n° 246/2020 – DEGEP/COFEN, com: a) Recebido em 27/08/2020; b) Ref. Memorando n°133/2020/SIRC/DGEP/COFEN; c) Encaminha-se à Presidência para providências de abertura de PAD que tenha por objeto: Análise do título de especialização em “Saúde Mental, Álcool e outras Drogas” – Fiocruz; d) Após enviar à Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP (fl. 2). 3) Memorando n° 133/2020/SIRC/DGEP/COFEN De: Setor de Inscrição, Registro e Cadastro, Para: Departamento de Gestão do Exercício Profissional. Assunto: Curso de Especialização em Saúde Mental e outras Drogas – Fiocruz, interessada: Érika Augusta do Amaral Coelho Bezerra, Coren AM n° 71549 – ENF (fl.03). 4) Cópia de correspondência eletrônica de registro@corenam.gov.br para drc@cofen.gov.br solicitando cadastramento do curso de Pós-Graduação Especialização em Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas (fl. 4). Cópia de Certificado de Érika Augusta do Amaral Coelho Bezerra, por haver concluído no ano de 2016, o curso de Especialização em Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, emitido pelo Instituto Leônidas e Maria Deane, Fiocruz polo do Amazonas (fl. 5). Cópia da continuação do Histórico Escolar com especificação do Trabalho de Conclusão de Curso, conceito, orientadores, duração do curso: 16.03.2015 à 27.05.2016 (fl. 7). Cópia de correspondência eletrônica de jéssica.oliveira@cofen.gov.br para Ctep@cofen.gov.br com PAD em anexo n° 638/2020, PAD n° 639/2020 e despacho n° 256/2020 para análise e providências de resposta (fl. 8).

 

II – Da Fundamentação e Análise

 

Em resposta ao parecer referente ao PAD n° 0639 de 2020, a respeito da solicitação de registro de especialidade em “Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas” [g.n], cursado na Fundação Osvaldo Cruz (FIOCRUZ) em Manaus – AM, no ano de 2016, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem (Ctep/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer solicitado pelo Departamento de Gestão do Exercício Profissional do Cofen (Dgep/Cofen), com base no pedido feito pelo Coren Amazonas para registro do referido curso de especialização concluído pela Enfermeira Érika Augusta do Amaral Coelho Bezerra, opina com base na legislação vigente e autores da área.

Furegatto (2020) destaca que as políticas de saúde mental no Brasil nos últimos anos, têm passado por profundas transformações com significativas modificações que foram influenciadas pela compreensão de aspectos preventivos e com uma abordagem multiprofissional e por novos modelos de gestão na saúde.

No Brasil, o marco regulatório para as ações de políticas públicas que promovessem proteção aos direitos de pessoas portadoras de transtornos mentais se deu com a promulgação da Lei nº 10.216 de abril de 2001. A referida Lei teve influência do Movimento pela Reforma Sanitária, bem como da III Conferência Nacional de Saúde Mental, que aconteceu em dezembro de 2001, que subsidiou os parâmetros para a implantação da política de saúde mental desenvolvida nos últimos anos (FUREGATTO, 2020).

É importante salientar que a atuação dos profissionais de Enfermagem na área da Saúde Mental ainda apresenta limitações, que segundo Rocha (2020), devido a uma formação que prestigia uma atuação tecnicista, com objetivos claros e bem definidos da Enfermagem no campo da psiquiatria. Assim, quando os profissionais de Enfermagem, especialmente os enfermeiros, estão diante da atuação prática nos diferentes níveis de atenção à saúde, sobretudo na Atenção Primária à Saúde (APS), que envolve a própria Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), atuando muitas vezes com pouca nenhuma qualificação para a prática, quase sempre em equipe multiprofissional, que requer um modelo específico para o desenvolvimento do cuidado e Plano Terapêutico Singular (PTS), por conta da diversidade que é trabalhar no contexto da saúde mental nos diferentes pontos de atenção à saúde.

Neste sentido, a partir das mudanças curriculares que aconteceram nos últimos anos, Rodrigues et al. (2012) salientam que o ensino do cuidado em saúde mental na formação inicial na graduação de Enfermagem ainda é um grande desafio, tendo em vista a necessidade de incluir esse conhecimento na integralidade das ações de saúde, sem desconsiderar o caráter de especificidade e generalista da formação. Por se tratar de algo relativamente novo, ainda é perceptível o distanciamento entre o que é ensinado com aquilo que acontece verdadeiramente nas unidades de saúde em relação à saúde mental.

No entanto, Videbeck (2012) destaca o comprometimento do profissional enfermeiro e a sua atuação na prática com usuários do Centro de Apoio Psicossocial (CAPS), sobretudo utilizando-se de relações terapêuticas. Esse cuidado, desempenhado com dedicação, é extremamente relevante no exercício da Enfermagem em Saúde Mental, elemento imprescindível para uma atuação com qualidade, humanização e empatia. O autor salienta ainda que elementos como a auto percepção destacam a atuação do enfermeiro na Saúde Mental tendo em vista que o profissional exerce seu papel de educador e formador de opinião com o objetivo de zelar pelo bem-estar do usuário.

Para pronunciamento acerca do PAD Nº 0639/2020 que se refere ao pleito da Enfermeira Érika Augusta do Amaral Coelho Bezerra que solicitou a análise do título de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização em “Saúde Mental Álcool e outras Drogas”, cursado no Instituto Leônidas e Maria Deane – Fiocruz Amazonas, faz-se necessário considerar o estabelecido no Art. 3º da Resolução Cofen Nº 581/2018, ao destacar que:

Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, os títulos de pós-graduação Stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

  • Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (COFEN, 2018, grifo nosso).

 

Quanto ao pedido de registro, vale destacar que a Resolução Nº 1, de 6 de abril de 2018, da Câmara de Educação Superior/Conselho Nacional de Educação/MEC, “Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências” (BRASIL, 2018b). a referida Resolução aponta o seguinte:   

Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.

  • 1º Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.
  • 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos presencialmente ou a distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
  • 3º Poderão ser incluídos na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja oferta se ajuste aos termos desta Resolução, mediante declaração de equivalência pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:

I – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s);

II – Instituição de qualquer natureza que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu, avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), na grande área de conhecimento do curso stricto sensu recomendado e reconhecido, durante o período de validade dos respectivos atos autorizativos;

III – Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional de Pesquisa Anísio Teixeira (Inep), observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 30 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, no que se refere à oferta de educação a distância, com atuação voltada precipuamente para a formação continuada de servidores públicos;

IV – Instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica, de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) grande(s) área(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve;

V – Instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) área(s) de sua atuação profissional e nos termos desta Resolução.

  • 1º Os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, e o Decreto nº 9.057, de 2017.
  • 2º Fica permitido convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização no âmbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino.

 

Desta forma e com base legislação que regulamenta o exercício profissional de Enfermagem, bem como a formação na Pós-graduação, é possível destacar e ressaltar a autonomia para atuação dos profissionais Enfermeiros na Saúde Mental, sobretudo na RAPS com foco na APS, que assume o papel estratégico de ordenadora da Rede de Atenção à Saúde (RAS) e coordenadora do cuidado, seja numa perspectiva de trabalho individual ou coletivo em equipe interdisciplinar.

No entanto, o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do Instituto Leônidas e Maria Deane, vinculado à Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz), em Manaus – AM, não consta no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (e-MEC) que é a base de dados oficiais dos cursos e Instituições de Educação Superior (IES).

 

III – Da conclusão

 

Face ao exposto, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/COFEN) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseia-se na Legislação Federal, na regulamentação estabelecida pelo Cofen, bem como em outras literaturas, e que:

Considerando a Constituição Federativa do Brasil de 1988 que assegurou a atribuição do Sistema Único de Saúde no ordenamento da formação dos trabalhadores da saúde (BRASIL, 1988);

Considerando a Lei Nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Artigo 2º dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando a Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Artigo 2º garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

Considerando o Decreto Nº 94.406/1987, que “Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências” (BRASIL, 1987) em seu Artigo 1º garante que o “exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região”;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Artigo 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, no entanto, sem competência deliberativa (COFEN, 2012);

Considerando o Artigo 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI – subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII – pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019);

Considerando que os enfermeiros possuem autonomia para o desenvolvimento de práxis relacionadas à Saúde Mental, fazendo parte das competências desenvolvidas durante o exercício profissional, sendo a pós-graduação um qualificador para este;

Considerando que a Saúde Mental faz parte do escopo das práticas regulamentadas e estabelecidas para a atuação dos profissionais de Enfermagem nos diferentes pontos da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);

Considerando a legislação e normatização educacional brasileira;

 

 

 

 

Conclui-se que:

 

 

Ao analisar os elementos que compõem este PAD Nº 0639/2020, com base nas Resoluções Cofen Nº 581/2018 e Nº 625/2019 e na Legislação e Normatização Educacional Brasileira, esta Câmara Técnica sugere ao Egrégio Plenário, que neste caso, dê apreciação DESFAVORÁVEL ao registro do título Pós-Graduação Lato Sensu em “Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas” da Enfermeira Érika Augusta do Amaral Coelho Bezerra, emitido pelo Instituto Leônidas e Maria Deane – FIOCRUZ, devido à inexistência de registro junto ao Sistema e-MEC.

 

Este é o Parecer,

s.m.j.

 

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2020.

 

 

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto

Coordenador e Membro CTEP

Coren – CE Nº 72.638

 

 

Profa. Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos

Membro e Secretária da CTEP

Coren – PB Nº 42.725

 

 

Prof. Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da CTEP

Coren – PA Nº 20.306

 

Prof. Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da CTEP

Coren – RO Nº 111.710

Prof. Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro da CTEP

Coren – RJ Nº 319.539

 

 

 

 

 

 

 

Referências

 

BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm Acesso em 01 de outubro de 2020.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

BRASIL. Governo Federal. Decreto Nº 94.406/1987 de 08 de junho de 1987 – Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Brasília (DF): Governo Federal; 1987.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

BRASIL. Ministério da Educação (MEC). Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de

Educação Superior (Cadastro e-MEC). Disponível em: http://emec.mec.gov.br/. Acesso em: 02 de Dez. de 2020.

 

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Resolução Nº 1, de 6 de abril de 2018, que “Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências”. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/docman/abril-2018-pdf/85591-rces001-18/file. Acesso em: 3 dez 2020.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 625/2019. Altera a Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília – DF: 2019.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília – DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 01 out. 2020.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN Nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acesso em: 01 out. 2020.

 

FUREGATO, A. R. F.. Políticas de saúde mental do Brasil. Rev. esc. enferm. USP, São Paulo , v. 43, n. 2, p. 258-259, June 2009 . Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0080-62342009000200001&lng=en&nrm=iso>. access on 08 Dec. 2020. http://dx.doi.org/10.1590/S0080-62342009000200001.

 

ROCHA, R. M. Enfermagem em saúde mental. 2ª ed. Rio de Janeiro (RJ): SENAC, 2020.

 

RODRIGUES, Jeferson; SANTOS, Silvia Maria Azevedo dos; SPRICCIGO, Jonas Salomão. Ensino do cuidado de enfermagem em saúde mental na graduação em enfermagem. Acta paul. enferm., São Paulo , v. 25, n. 6, p. 844-851,  2012 . Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-21002012000600004&lng=en&nrm=iso>. access on 08 Dec. 2020. https://doi.org/10.1590/S0103-21002012000600004.

 

VIDEBECK, Sheila L. Enfermagem em saúde mental e psiquiatria. 5. ed. Porto Alegre: Artmed, 2012.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

Planilha de Consulta ao Sistema “e-MEC”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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