PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 111/2020/CTEP/COFEN


10.06.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 111/2020/CTEP/COFEN

 

Análise do Título de Especialização em “MBA Gestão e Marketing Estratégico”.

 

PAD Nº 0573/2020.

 

Assunto: OE 08. Análise do Título de Especialização em “MBA Gestão e Marketing Estratégico”.

 

Interessado: Francismar da Silva Avelar de Sando

 

 

I – Do Fato:

 

O Processo Administrativo possui 9 (nove) laudas impressas contendo os seguintes documentos: 1) Despacho GAB/PRES n° 1040/2020 – LT Ref. memorando nº 212/2020 – DGEP, com: a) Recebido em 14/07/2020; b) Encaminhamento ao Setor de Arquivo Geral e Protocolo para abertura de Processo Administrativo; c) Envio à Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP (fl. 1). 2) Memorando n° 212 –DGEP/COFEN do Departamento de Gestão do Exercício profissional – DGEP para a Presidência, com: a) Recebido em 13/07/2020; b) Ref. Memorando n° 112/2020/SIRC/DGEP/COFEN; c) Encaminhamento à Presidência para providências de abertura de PAD que tenha por objeto: Análise de especialização em “MBA Gestão e Marketing Estratégico” (fl. 2). 3) Memorando n°112/2020/SIRC/DGEP/COFEN do Setor de Inscrição, Registro e Cadastro para o Departamento de Gestão do Exercício Profissional, assunto: Curso de Especialização em MBA Gestão de marketing Estratégico (fl. 3). Cópia de correspondência eletrônica de cadastro@coren-sp.gov.br para drc@cofen.gov.br com cópias de diploma e histórico do interessado (fl. 4). Cópia de diploma de Francismar da Silva Avelar de Sando, Curso de Extensão universitária na modalidade especialização MBA Gestão de Marketing Estratégico, de 23 de fevereiro de 2017 (fl. 5). Cópia de certificado registrado n° 140021304 de Francismar da Silva Avelar Santos de 23 de fevereiro de 2017 (fl. 6). Cópia de Histórico Escolar com título da Monografia ou Trabalho de Conclusão de Curso: “O efeito das estratégicas adotadas pelos supermercados da região metropolitana no processo de conquista e fidelização de clientes de pós venda” (fl. 8). Cópia de correspondência eletrônica de jéssica.oliveira@cofen.gov.br para rosemironeto@gmail.com com PAD n° 0537/2020para análise e demais providências.

 

II – Da Fundamentação e Análise

 

Para resposta ao parecer referente ao PAD n° 0573 de 2020, a respeito da solicitação de registro de especialidade em “MBA Gestão e Marketing Estratégico ” [g.n], cursado na Universidade de São Paulo (USP), Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto, concluído no ano de 2017, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem (Ctep/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer solicitado pelo Departamento de Gestão do Exercício Profissional do Cofen (Dgep/Cofen), com base no pedido feito pelo Coren São Paulo para registro do referido curso de especialização concluído pelo enfermeiro Francismar da Silva Avelar de Sando, opina com base na legislação e normatização vigente.

Sobre a relação entre Enfermagem e marketing, a princípio podem parecer áreas do conhecimento distantes e que não se relacionam, no entanto, com o aprofundamento de estudos acerca da temática é possível perceber convergências e associações entre ambas. Moura (2003) apontou diversas análises e estudos em marketing abordando o trabalho de Enfermagem.

A Enfermagem e o marketing são áreas de conhecimento diferentes, mas que se preocupam com as necessidades das pessoas. O marketing ofertando bens e serviços e a Enfermagem com a satisfação das necessidades básicas por meio de ações educativas e assistenciais com base em evidências científicas (MOURA, 2003).

Para pronunciamento acerca do PAD Nº 0573/2020, que se refere ao pleito do Enfermeiro Francismar da Silva Avelar de Sando que solicitou a análise do título de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização em “MBA Gestão e Marketing Estratégico”, cursado na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto/USP faz-se necessário considerar o estabelecido no Art. 3º da Resolução Cofen Nº 581/2018, ao destacar que:

Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, os títulos de pós-graduação Stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

  • Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (COFEN, 2018, grifo nosso).

A Lei n° 7.498 de 1986 regulamenta o Exercício Profissional de Enfermagem, estabelece que o profissional enfermeiro exerça atividades que são privativas, salientando a autonomia deste profissional e de acordo com o Artigo 11, privativamente, o enfermeiro exerce as funções de direção do órgão de Enfermagem, chefia de serviço e de unidade de Enfermagem, direção dos serviços de Enfermagem, planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem (BRASIL, 1986). Em face ao exposto na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, é percebido a atuação do enfermeiro na gestão dos serviços de saúde.

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem no Capítulo II dos Deveres, em seu Artigo 55, destaca que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão” (COFEN, 2017, s/p.).

Quanto ao pedido de registro, vale destacar que a Resolução Nº 1, de 6 de abril de 2018, da Câmara de Educação Superior/Conselho Nacional de Educação/MEC, “Estabelece as diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências” (BRASIL, 2018b). a referida Resolução aponta o seguinte:   

Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.

  • 1º Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.
  • 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos presencialmente ou a distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
  • 3º Poderão ser incluídos na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja oferta se ajuste aos termos desta Resolução, mediante declaração de equivalência pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:

I – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s);

II – Instituição de qualquer natureza que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu, avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), na grande área de conhecimento do curso stricto sensu recomendado e reconhecido, durante o período de validade dos respectivos atos autorizativos;

III – Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional de Pesquisa Anísio Teixeira (Inep), observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 30 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, no que se refere à oferta de educação a distância, com atuação voltada precipuamente para a formação continuada de servidores públicos;

IV – Instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica, de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) grande(s) área(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve;

V – Instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) área(s) de sua atuação profissional e nos termos desta Resolução.

  • 1º Os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, e o Decreto nº 9.057, de 2017.
  • 2º Fica permitido convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização no âmbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino.

 

Desta forma e com base legislação que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem, assim como a formação em nível de pós-graduação, é possível destacar e ressaltar a autonomia para atuação dos profissionais enfermeiros na área de Marketing, como estratégica para a qualificação do gerenciamento e da assistência de Enfermagem, bem como o desenvolvimento pessoal individual com o intuito de alavancar a carreira profissional.

Pois, o marketing pessoal hoje, segundo Gentil (2009) “é a ferramenta mais eficiente para fazer com que seus pensamentos e atitudes, sua apresentação e comunicação, trabalhem a seu favor no ambiente profissional”. Para Zulke (2011, p. 478-79) o marketing pessoal “… é a utilização de fundamentos de marketing em benefício da carreira ou da vida pessoal, e não necessariamente por motivos financeiros.” Segundo Gentil (2009, p. 917) “o marketing pessoal na Enfermagem carrega consigo os desafios representados pela história da profissão no imaginário coletivo”.

De acordo com Sanchez e Sousa (2009) “a imagem do profissional de Enfermagem possui aspectos que não são meramente técnicos, mas inclui, além dos sentimentos humanos, a ética, a negociação política, bem como a postura crítica, reflexiva e transformadora”, sendo necessário trabalhar com os pilares indispensáveis do marketing pessoal, que são: a competência; a valorização pessoal; o relacionamento; e a aparência pessoal.

O Marketing Pessoal na Enfermagem é a “forma mais eficaz de gerir a própria carreira, destacando habilidades e conhecimentos, e ter um crescimento profissional compatível com a formação e a capacidade (ZULKE, 2011, p. 478). Pois, conforme a autora, “para ser reconhecido, é preciso ser visto e admirado, e isso demanda empenho e atualização constantes” (p. 481).

Destarte que, os enfermeiros buscarem formação na área de marketing além de contribuir na gestão em saúde e no gerenciamento de Enfermagem exercido por estes, nos diferentes serviços e níveis gerenciais, corroborará com ferramentas para o fortalecimento da identidade da profissão, buscando dá uma maior visibilidade do trabalho junto à população, formuladores de políticas, mídia e diversos setores da economia.

 

III – Da Conclusão

 

Face ao exposto, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/COFEN) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseia-se na Legislação Federal, na regulamentação estabelecida pelo Cofen, bem como em outras literaturas, e que:

Considerando a Constituição Federativa do Brasil de 1988 que assegurou a atribuição do Sistema Único de Saúde no ordenamento da formação dos trabalhadores da saúde;

Considerando a Lei Nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Artigo 2º dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando a Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Artigo 2º garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

Considerando o Decreto Nº 94.406/1987, que “Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências” (BRASIL, 1987) em seu Artigo 1º garante que o “exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região”;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Artigo 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, no entanto, sem competência deliberativa (COFEN, 2012);

Considerando o Artigo 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI – subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII – pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019);

Considerando que os enfermeiros possuem autonomia para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao marketing estratégico, fazendo parte das competências desenvolvidas durante o exercício profissional e a pós-graduação é um qualificador para este;

Considerando a legislação e normatização educacional brasileira;

 

Conclui-se que:

 

Após análise do PAD Nº 0573/2020, esta Câmara Técnica, com base nas Resoluções Cofen Nº 581/2018 e Nº 625/2019, sugere ao Egrégio Plenário deste Conselho, que neste, dê apreciação FAVORÁVEL ao registro do título de Pós-Graduação Lato Sensu em “MBA Gestão e Marketing Estratégico, ao Enfermeiro Francismar da Silva Avelar de Sando, emitido pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo de Ribeirão Preto, na Área II – a) Gestão, e que o título será registrado “de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado”, conforme §1º da Resolução Nº 581/2018.

 

Este é o Parecer,

s.m.j.

 

Rio de Janeiro – RJ, 8 de dezembro de 2020.

 

 

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto

Coordenador e Membro CTEP

Coren – CE Nº 72.638

 

 

Profa. Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos

Membro e Secretária da CTEP

Coren – PB Nº 42.725

Prof. Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da CTEP

Coren – PA Nº 20.306

 

 

Prof. Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da CTEP

Coren – RO Nº 111.710

 

Prof. Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro da CTEP

Coren – RJ Nº 319.539

 

 

 

 

Referências

 

BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm Acesso em 01 de outubro de 2020.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

BRASIL. Governo Federal. Decreto Nº 94.406/1987 de 08 de junho de 1987 – Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Brasília (DF): Governo Federal; 1987.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

BRASIL. Ministério da Educação (MEC). Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de

Educação Superior (Cadastro e-MEC). Disponível em: http://emec.mec.gov.br/. Acesso em: 02 de Dez. de 2020.

 

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Resolução Nº 1, de 6 de abril de 2018, que “Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências”. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/docman/abril-2018-pdf/85591-rces001-18/file. Acesso em: 3 dez 2020.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 625/2019. Altera a Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília – DF: 2019.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília – DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 01 out. 2020.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN Nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acesso em: 01 out. 2020.

GENTIL, Rosana Chami. O enfermeiro não faz marketing pessoal: a história explica por quê?. Rev. bras. enferm., Brasília, v. 62, n. 6, p. 916-918, Dec. 2009. Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-71672009000600019&lng=en&nrm=iso>. Access on 10 Dec. 2020. http://dx.doi.org/10.1590/S0034-71672009000600019.

MOURA, G. Enfermagem e marketing: uma introdução ao tema. Porto Alegre: Revista Gaúcha de Enfermagem, v. 54, n. 2, p.144-160, ago. 2003.

 

SANCHEZ E SOUZA, C.G.. O Enfermeiro e seu Marketing Pessoal e Profissional: Encantando o Paciente. In: CARDOSO, K.C.; MALAGUTTI, W. Gestão do serviço de enfermagem no mundo globalizado. São Paulo: Rubio, 2009. Cap. 11. p. 141-150.

 

ZULKE, F.. Marketing Pessoal. In: HARADA, M.J. (Org.). Gestão em Enfermagem: ferramenta para a prática segura. 1a. ed. São Paulo: Yendis, 2011, v. único. Cap. 49. p. 478-79.

 

 

ANEXO

 

Planilha de Consulta ao Sistema “e-MEC”

 

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