Parecer de Câmara Técnica Nº 49/2019/CTEP/COFEN


10.06.2021

Parecer de Câmara Técnica Nº 49/2019/CTEP/COFEN

 

Análise do Registro de Especialização – Pós-graduação iniciada antes da colação de grau.

 

 

PAD Nº 0516/2019

 

Assunto: OE 08. Análise do Registro de Especialização – Pós-graduação iniciada antes da colação de grau.

 

Interessado: José Carlos de Oliveira.

 

 

I – Do Fato

 

O Processo encaminhado possui 8 (oito) laudas, contendo os seguintes documentos:

  • Ofício COREN-DIPRE-PE nº 123/2019 (fl. 1 – frente e verso);
  • Processo Administrativo DIPRE-PE – nº 511/2018 (fl. 2);
  • Termo de autuação de processo (fl. 3 – frente e verso);
  • Diploma de Graduação Bacharelado em Enfermagem (fl. 4);
  • Certificado do Curso Pós-graduação Enfermagem em Nefrologia (fl. 4 -verso).
  • Parecer jurídico PROJER/COREN-PE (fl. 5-6);
  • Despacho GAB/PRES nº 1537/2019. (fl. 7);
  • Memorando nº 68/2019/SIRC/DGEP/COFEN (fl. 8);
  • Despacho DGEP à Ctep-Cofen (verso da fl. 8).

 

II – Da Fundamentação e Análise

 

Para pronunciamento sobre o pleito contido no PAD 0516/2019 acerca de pós-graduação ter iniciado sem a colação de grau do profissional José Carlos de Oliveira.

Relata o profissional ter tentado registrar a sua pós-graduação e o COREN-PE recusou devido ao certificado apresentado se encontrar em desacordo com o Art. 4º, da Resolução Cofen nº 581/2018. O requerente anexou a este PAD o diploma de Graduação em Enfermagem e o certificado de Pós-graduação Lato Sensu em Enfermagem em Nefrologia.

Insta destacar que acerca desta matéria é necessário observar a Resolução Cofen nº 581/2018, em seu Artigo 4º:  

O título de pós-graduação emitido por instituições credenciadas pelo MEC ou CEE será registrado mediante apresentação de:

  1. a)requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;
  2. b)original do diploma ou certificado, onde conste credenciamento da Instituição para oferta do Curso e carga horária (lato sensu), ou reconhecimento do curso pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e CNE (stricto sensu).
  • 1º Os certificados ou diplomas de pós-graduação emitidos por instituições estrangeiras deverão ser acompanhados de comprovante de revalidação no Brasil.
  • O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem somente procederá o registro de títulos de pós-graduação lato sensu, quando iniciado, após conclusão da graduação, conforme inciso III do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

No Parecer do procurador jurídico do COREN-PE, folha 6, discorre acerca do mandato de segurança impetrado pelo requerente, cuja matrícula na pós-graduação ocorreu mesmo com a ausência de diploma em curso superior. O Sr. José Carlos apresentou declaração da Instituição de Ensino “comprovando que o impetrante concluiu com aproveitamento todas as disciplinas do curso. Requerimento efetuado em data anterior a colação de grau” recusa fulcrada no Art. 44, Inciso III, da Lei 9.394/1996. Excesso de formalismo”. O Parecer do jurídico ainda acrescenta que o representante do Ministério Público, “em seu parecer de fl. 55-58, declara “a conduta das autoridades impetradas em exigir a apresentação do diploma (o qual só é entregue após efetiva colação de grau). Para matrícula em programa de pós-graduação mostra-se de extremo formalismo, e desarrazoada, uma vez que os documentos apresentados pelo impetrante foram hábeis para demonstrar a conclusão de curso de graduação”.

III- Conclusão

 

Considerando o entendimento jurisprudencial e que o requerente comprovou na data de início da pós-graduação, que havia concluído com aproveitamento todas as disciplinas do curso do curso de graduação, mesmo ainda não tendo colado grau, segundo parecer jurídico do Coren-PE, emitimos parecer favorável ao registro da especialização pleiteada, de acordo com a Resolução Cofen nº 581/2018.

 

Este é o Parecer,

S.m.j.

 

Brasília – DF, 17 de junho 2019.

 

 

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto

Coordenador da CTEP

Coren – CE Nº 72.638

 

 

 
Profª. Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez

Membro da CTEP

Coren – SP Nº 006104

 

Profª. Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos

Membro e Secretária da CTEP

Coren – PB Nº 42.725

 

 

Profª. Dra. Maria da Pureza Ramos de Santa Rosa

Membro da CTEP

Coren – SE Nº 57794

Profª. Dra. Orlene Veloso Dias

Membro da CTEP

Coren – MG Nº 63.313

 

 

 

 

 

 

Referências

 

BRASIL. Resolução COFEN nº 581 de 2018. Atualiza, no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em: https://www.cofen.gov.br. Acesso em: 24 jul.2018.

 

BRASIL. Presidência da República. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 21 de dezembro 2008. Seção 1.

 

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