DECISÃO COFEN Nº 102/2021

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 165/2021, pela admissão de denúncia com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Sra. Rosane Santiago Alves da Silva, Conselheira Regional Primeira-Tesoureira e do Sr. Jimi Hendrex Medeiros de Sousa, Conselheiro Regional Presidente do Coren-BA; Aprova, com fulcro no art. 16, § 2º, da Resolução Cofen nº 645/2020, Medida Cautelar de afastamento do Presidente e da Primeira-Tesoureira do Coren-BA do exercício do mandato de Conselheiros e dos cargos de direção que ocupam pelo prazo de 90 (noventa) dias, e dá outras providências.

25.06.2021

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 165/2021, pela admissão de denúncia com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Sra. Rosane Santiago Alves da Silva, Conselheira Regional Primeira-Tesoureira e do Sr. Jimi Hendrex Medeiros de Sousa, Conselheiro Regional Presidente do Coren-BA; Aprova, com fulcro no art. 16, § 2º, da Resolução Cofen nº 645/2020, Medida Cautelar de afastamento do Presidente e da Primeira-Tesoureira do Coren-BA do exercício do mandato de Conselheiros e dos cargos de direção que ocupam pelo prazo de 90 (noventa) dias, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem de sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO o Relatório da Comissão de Verificação de Procedência de Informações designada pela Portaria Cofen nº 306, 22 de abril de 2021, que opinou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar, bem como a adoção de Medida Cautela de afastamento dos denunciados dos cargos de direção e dos mandatos de Conselheiros do Coren-BA;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 165/2021, que concluiu também pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar, bem como a adoção de Medida Cautela de afastamento dos denunciados dos cargos de direção e dos mandatos de Conselheiros do Coren-BA, em face dos subsistentes indícios das práticas atribuídas aos denunciados;

CONSIDERANDO que os afastamentos da Srª Rosane Santiago Alves da Silva, Conselheira Regional Primeira-Tesoureira e do Sr. Jimi Hendrex Medeiros de Sousa, Conselheiro Regional Presidente do Coren-BA, pelos cargos que ocupam se mostram fundamentais e necessários em face dos cargos que ocupam, visando garantir a não interferência nas apurações das irregularidades, com a garantia da lisura e da idoneidade do processo administrativo disciplinar, com a preservação dos mais altos interesses da autarquia;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 16, § 2º, da Resolução Cofen nº 645/2020, que confere competência ao Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, de forma cautelar, afastar conselheiro do exercício do mandato de conselheiro e/ou de cargo de direção pelo prazo de até 90 (noventa) dias;

CONSIDERANDO a deliberação da 530ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 23 de junho de 2021, e tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 471/2021;

DECIDE:

Art. 1° Aprovar o Parecer de Conselheiro nº 165/2021, pela admissão de denúncia com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Sra. Rosane Santiago Alves da Silva, Conselheira Regional Primeira-Tesoureira e do Sr. Jimi Hendrex Medeiros de Sousa, Conselheiro Regional Presidente do Coren-BA, cujos fundamentos são incorporados ao presente ato como forma de decidir, ressaltando, indícios da prática denominada “rachadinha” e percebimento de valores pecuniários a título de saldar dívidas contraídas na campanha eleitoral para eleição da chapa concorrente ao pleito de 2020 do Regional.

Art. 2º Aprovar, com fulcro no art. 16, § 2º, da Resolução Cofen nº 645/2020, Medida Cautelar de afastamento do Presidente e da Primeira-Tesoureira do Coren-BA do exercício do mandato de Conselheiros e dos cargos de direção que ocupam pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

Art. 3º Determinar que o Coren-BA adote providências no que tange ao Sr. Gabriel Ramos Daltro, ocupante do cargo de Gerente de Tecnologia desde 10/01/2021, também pela prática intitulada de “rachadinha”.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 5º Dê ciência, cumpra-se e publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2021.

 

BETANIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42.725-ENF
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO nº.92.597-ENF
Primeira-Secretária

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