RESOLUÇÃO COFEN Nº 676/2021

Altera a Resolução Cofen 482, de 20 de julho de 2015, que institui e regulamenta, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a concessão do Prêmio Anna Nery a personalidades que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento da Enfermagem brasileira.

18.08.2021

Altera a Resolução Cofen 482, de 20 de julho de 2015, que institui e regulamenta, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a concessão do Prêmio Anna Nery a personalidades que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento da Enfermagem brasileira.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da redação do parágrafo único do art. 3º do Regulamento anexo da Resolução Cofen nº 482, de 20 de julho de 2015, com redação dada pela Resolução Cofen nº 601, de 19 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 531ª Reunião Ordinária, no dia 26 de julho de 2021, e tudo o que constam nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0685/2014;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 3º do Regulamento da Resolução Cofen 482, de 20 de julho de 2015, com redação dada pela Resolução Cofen nº 601, de 19 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 36, em 20 de fevereiro de 2019, Seção 1, página 77, que passará a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. A personalidade indicada, referida no “caput” deste artigo, não poderá recair sobre Conselheiros Regionais ou Federais enquanto estiverem nas suas funções pelo respectivo Plenário do Conselho.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 16 de agosto de 2021.

 

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

 

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

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