RESOLUÇÃO COFEN Nº 677/2021 – ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES COFEN NºS 680/2021 E 692/2022

Estabelece normas e padrões para a fabricação, expedição, utilização e controle das carteiras de identidade profissional, certificado de registro de empresas e certificado digital do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem.

25.08.2021

OBS.: A Resolução Cofen nº 680/2021 prorroga para o dia 1º de março de 2022 o prazo previsto no art. 40 da Resolução Cofen nº 677, de 18 de agosto de 2021.

OBS.: A Resolução Cofen nº 692/2022 prorroga para o dia 02 de maio de 2022 o prazo previsto no art. 40 da Resolução Cofen nº 677, de 18 de agosto de 2021.

Estabelece normas e padrões para a fabricação, expedição, utilização e controle das carteiras de identidade profissional, certificado de registro de empresas e certificado digital do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e XIII, e no Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012 e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que confere validade em território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, à carteira emitida pelos Conselhos Profissionais;

CONSIDERANDO o art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, que garante que a identificação civil possa ser atestada por meio da carteira profissional;

CONSIDERANDO o art. 10º, da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN);

CONSIDERANDO a Resolução nº 3, de 24 de outubro de 2017, do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, que recomenda o padrão biométrico da Identificação Civil Nacional e orienta a implementação da interoperabilidade entre sistemas;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 580/2018, que aprova e adota o manual de procedimentos para registro e inscrição de profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Cofen nº 1284/2018 e no Processo Administrativo Cofen nº 62/2017;

CONSIDERANDO o que consta na Resolução Cofen nº 255/2001, que atualiza normas para o registro de empresas;

CONSIDERANDO o que consta na Resolução Cofen nº 568/2018, que aprova o regulamento dos consultórios de enfermagem e clínicas de enfermagem;

CONSIDERANDO o que consta na Resolução Cofen nº 509/2016, que atualiza a norma técnica para anotação de responsabilidade técnica pelo serviço de enfermagem e define as atribuições do enfermeiro responsável técnico;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 531ª Reunião Ordinária, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 913/2020;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, atualizar e adotar os padrões e as normas para instituição, confecção, distribuição, expedição e controle das Carteiras de Identidade Profissional (CIP), na versão impressa e na versão digital (e-CIP), dos certificados de registro de empresas (CRE) na versão física e digital (e-CRE), bem como do certificado digital no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

§1º As versões digitais e físicas dos documentos supracitados terão o mesmo valor jurídico.

§2º As versões digitais dos documentos supracitados estão vinculadas às físicas, assim, a alteração da situação de uma, produzirá o mesmo efeito na outra.

§3º O processo de emissão do Certificado Digital dos Profissionais de Enfermagem no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem deverá ser integrado ao processo de emissão das carteiras de identidades profissionais.

Art. 2º Compete ao Cofen instituir, padronizar, estabelecer os critérios para distribuição e controle da CIP, e-CIP, CRE e e-CRE, certificado digital bem como realizar a contratação de empresa especializada para a sua confecção.

DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL FÍSICA (CIP) E DIGITAL (e-CIP)

Art. 3º As CIP e e-CIP farão prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados, ex vi da Lei nº 12.037/2009, art. 2º, inciso III.

Art. 4º As CIP e e-CIP são de uso pessoal e intransferível.

Parágrafo único. É obrigatório o uso da CIP ou e-CIP para o exercício das atividades profissionais de Enfermagem.

Art. 5º As CIP e e-CIP são expedidas pelo Conselho Regional de Enfermagem – Coren que jurisdiciona a área na qual o profissional exerce suas atividades.

Parágrafo único. Serão expedidas pelo Cofen as CIP e e-CIP dos Conselheiros Federais.

Art. 6º As CIP e e-CIP serão confeccionadas após o registro do título e inscrição do profissional no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 7º Para a confecção da CIP e e-CIP, será efetuado o cadastramento, em sistema próprio, dos dados biográficos e biométricos, do qual constarão imagens de fotografia, da assinatura e da coleta das impressões digitais, que serão enviados para a central de base de dados e posterior emissão dos documentos.

§1º Deverá ser realizada coleta das impressões digitais dos dez dedos dos profissionais; na CIP constará preferencialmente a imagem do polegar direito ou, no caso de impossibilidade, do polegar esquerdo.

§2º A fotografia deve seguir as especificações:

I- Ser tirada de frente contra fundo branco;

II- O rosto e os ombros devem estar enquadrados e o requerente deve olhar diretamente para a câmera;

III- Não pode haver reflexos, penumbras ou sombras em nenhuma parte da fotografia;

IV- O requerente deve apresentar fisionomia neutra, sem sorrir ou franzir o cenho;

V- Os olhos devem estar abertos e visíveis;

VI- Caso use óculos, as lentes não podem refletir a luz ambiente ou da câmera. De maneira alguma podem ser utilizados óculos escuros ou óculos de armações grossas ou muito chamativas;

VII- Não serão permitidos quaisquer itens de chapelaria, exceto os utilizados por motivos religiosos, que, ainda assim, não podem impedir a visualização perfeita do rosto do profissional.

§3º O processo de coleta e validação de dados biográficos e biométricos para emissão das carteiras de identidade profissionais deve atender aos requisitos para a emissão do certificado digital.

Art. 8º Constituem documentos de identidade de que trata o presente ato resolucional, as carteiras expedidas a:

I- Profissionais de enfermagem:

a) Enfermeiro;

b) Obstetriz;

c) Técnico de Enfermagem;

d) Auxiliar de Enfermagem;

II- Autorizados;

III- Fiscais;

IV- Auxiliares de Fiscal;

V- Conselheiros Federais;

VI- Conselheiros Regionais.

Art. 9º Serão informações obrigatórias a constarem na CIP e e-CIP:

I- os dizeres “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;

II- a inscrição: “Conselho Federal de Enfermagem” na tarja superior;

III- o brasão do Conselho Federal de Enfermagem no canto superior esquerdo;

IV- a indicação do número de inscrição e do Coren no seguinte formato: “INSCRIÇÃO – COREN-UF – Número de Inscrição”;

V- a indicação do número de inscrição e do Coren no seguinte formato: “INSCRIÇÃO – COREN-UF – (Número de Inscrição)-IS”, para as CIPs e e-CIPs de Inscrição Secundária;

VI- a indicação do número de inscrição e do Coren no seguinte formato: “INSCRIÇÃO – COREN-UF – (Número de Inscrição)-IRS”, para as CIPs e e-CIPs de Inscrição Secundária Remida;

VII- a indicação do número de inscrição e do Coren no seguinte formato: “INSCRIÇÃO – COREN-UF – (Número de Inscrição)-IR”, para as CIPs e e-CIPs de Inscrição Remida;

VIII- o nome civil por extenso e, se houver, nome social em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil;

IX- o nome da habilitação/qualificação;

X- a naturalidade/UF/nacionalidade do profissional;

XI- a data de nascimento;

XII- a data de validade da carteira;

XIII- a foto no canto do lado direito;

XIV- a assinatura e nome do Presidente do Coren;

XV- o número do tipográfico da folha-espelho no canto inferior direito;

XVI- a filiação;

XVII- o número do registro da carteira de identidade primária, data da expedição e órgão emitente, devendo este ser informado da seguinte forma: (SIGLA DO EXPEDIDOR)-UF;

XVIII- o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

XIX- a assinatura do profissional;

XX- imagem da digital, preferencialmente, do polegar direito;

XXI- QR Code de verificação de autenticidade.

Art. 10 Os dados biométricos constantes da CIP e e-CIP deverão ser preenchidos pelo Coren responsável conforme documentação apresentada, sem rasura e sem omissão de quaisquer dados.

Art. 11 A CIP deverá conter as seguintes especificações técnicas, conforme modelos anexos a esta norma:

I- papel branco, isento de branqueador ótico, não fluorescente, composto de massa com reação química a solventes, com gramatura de 94 (noventa e quatro)g/m² (com uma tolerância de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos);

II- filigrana com marca d’água personalizada da empresa contratada para o processo de emissão desses documentos;

III- fibras com cores visíveis, invisíveis e luminescentes quando expostas à luz ultravioleta (UV). As fibras deverão ser distribuídas aleatoriamente no papel.

IV- Dimensões 120 (cento e vinte) mm por 86 (oitenta e seis) mm.

Art. 12 A impressão deverá ser Calcográfica Cilíndrica (talho doce) nos locais indicados abaixo e com as seguintes especificações:

I- uso de tinta pastosa especial, variável de acordo com o tipo de carteira, com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel de 25 (vinte e cinco) micrômetros;

II- tarja tipo coluna composta por tramas de segurança, textos, imagem latente oculta e logotipo do Cofen na parte lateral esquerda e direita, complementada por texto em positivo e na parte superior com os textos “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM”;

a) A impressão na lateral esquerda será realizada em duas cores com uma única passada.

III- na porção inferior da face inferior, o texto positivo “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”;

IV- na lateral esquerda da face inferior, tarja do tipo coluna em filigrana negativa, contendo de forma visível a inscrição: “VALE COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E TEM FÉ PÚBLICA (ART. 15 INCISO VII – LEI Nº 5.905 DE 12/07/73 E LEI Nº 6.206 DE 07/05/75)”;

V- no lado direito da face superior, tarja do tipo coluna, composta por filigrana negativa, com falha técnica contendo de forma visível a inscrição: “PROIBIDO PLASTIFICAR”;

a) o número do tipográfico da folha-espelho será impresso no canto inferior direito após interrupção diagonal da tarja do tipo coluna.

Art. 13 A folha-espelho deverá ser impressa em Offset, exceto nos locais indicados no art. 12, contendo os seguintes itens:

a) impressão de fundo numismático duplo, contendo o brasão do Cofen ao centro da face superior e Brasão da República Federativa do Brasil na face inferior;

b) impressão invisível da sigla Cofen – Coren reagente a luz ultravioleta;

c) microtextos positivos e negativos com falha técnica.

Art. 14 As habilitações e qualificações profissionais serão distinguidas conforme as cores, que serão impressas com referência ao Catálogo Pantone, a seguir:

I- Enfermeiro e Obstetriz: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 358U (verde); Impressão Calcográfica: Pantone 357 (verde) e Pantone 7741 U (verde) – Anexo I;

II- Técnico de Enfermagem: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 2717U (azul); Impressão Calcográfica: Pantone 295 U (azul) e Pantone 542 U (azul) – Anexo II;

III– Auxiliar de Enfermagem: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 182U (vermelho); Impressão Calcográfica: Pantone 485 U (vermelho) e Pantone 169 U (vermelho) – Anexo III;

IV- Autorização: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 7752U (sépia); Impressão Calcográfica: Pantone 470 U (marrom) e Pantone 125 U (marrom) – Anexo IV;

V- Conselheiro Federal: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza), Pantone 1215U (amarelo) e Pantone 5415U (azul); Impressão Calcográfica: Pantone 359 U (verde) e Pantone 7492 U (verde) – Anexo V;

VI- Conselheiro Regional: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 4655U (marrom); Impressão Pantone 615U (amarelo); Impressão Calcográfica: Pantone 7726 U (verde) e Pantone 570 U (verde) – Anexo VI;

VII- Fiscal: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza), Pantone 706U (verde) e Pantone 564U (rosa); Impressão Calcográfica: Pantone 369 U (verde) e Pantone 359 U (verde) – Anexo VII;

VIII- Auxiliar de Fiscal: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 564U (rosa); Impressão Calcográfica: Verde Pantone 369 U e Verde Pantone 359 U – Anexo VIII.

Art. 15 Para preservar os itens de segurança, é proibida a plastificação da CIP.

Art. 16 A CIP terá sua validade contada a partir da data de sua emissão.

I- Será de 05 (cinco) anos a validade das CIP e e-CIP dos seguintes tipos:

a) Enfermeiro;

b) Obstetriz;

c) Técnico de Enfermagem;

d) Auxiliar de Enfermagem;

e) Autorizado.

II- Será de 10 (dez) anos a validade das CIP e e-CIP dos seguintes tipos:

a) Fiscal;

b) Auxiliar de Fiscal.

III- Terão validade pelo prazo do mandato as carteiras dos seguintes tipos:

a) Conselheiro Federal;

b) Conselheiro Regional.

§ 1º A validade da cédula de identidade do autorizado será de 05 (cinco) anos, revogando expressamente o disposto nos arts. 9º e 12º da Resolução Cofen nº 185/1995.

§ 2º As validades das CIP e e-CIP dos profissionais que não apresentaram o diploma/certificados, quando do requerimento de inscrição, será de 12 (doze) meses.

§ 3º As CIP e a e-CIP dos profissionais remidos também terão validade de 5 (cinco) anos.

§ 4º O profissional deverá solicitar a renovação da CIP e e-CIP a partir de 90 (noventa) dias antes do vencimento.

§ 5º As CIP e e-CIP emitidas aos profissionais que possuem Inscrição Secundária ou Inscrição Remida Secundária terão a mesma data de validade daquela de sua Inscrição Principal.

Art. 17 Fica o profissional obrigado à devolução imediata da carteira de identidade ao Conselho Regional de Enfermagem expedidor, para inutilização, após a perda da validade prevista nessa norma e após o encerramento da sua atividade profissional.

Art. 18 Será de competência do Presidente do respectivo Coren a assinatura nas CIP dos profissionais nele inscritos.

Parágrafo único. As CIPs dos ocupantes do cargo de Presidente não podem por eles serem chanceladas, devendo constar a assinatura do Vice-Presidente ou Secretário.

Art. 19 É responsabilidade do Presidente do Conselho Regional o controle da solicitação de carteiras, do respectivo recebimento, emissão, expedição, devolução para a inutilização, além do controle dos saldos remanescentes.

Art. 20 Para utilização da e-CIP será necessária a instalação de um aplicativo específico denominado Carteira Digital da Enfermagem (CDEnf).

§1º O CDEnf e a e-CIP terão componentes de segurança que protegerão os dados dos profissionais de Enfermagem.

§2º O CDEnf e a e-CIP serão assinadas digitalmente através de Certificado de Atributo nos padrões da ICP-BRASIL, sendo o Conselho Federal de Enfermagem a Entidade Emissora de Atributos.

DO APLICATIVO CARTEIRA DIGITAL DA ENFERMAGEM (CDEnf)

Art. 21 O aplicativo exigirá a conferência e validação de dados biométricos ou de credenciais – informação de usuário e senha concedidos pelos Conselhos Regionais – junto à base de dados do sistema de controle de carteiras para liberação do acesso ao documento.

Art. 22 O aplicativo Carteira Digital da Enfermagem gerará um QR Code específico para a e-CIP e e-CRE, distintos do QR Code impresso na CIP e CRE, respectivamente.

Parágrafo único. O código bidimensional será gerado de forma automatizada e criptografada, utilizando aplicativo móvel oficial disponível para “download” gratuito nas principais lojas de aplicativos para dispositivos móveis.

Art. 23 A e-CIP e a e-CRE serão emitidas com as mesmas especificações da CIP e CRE, respectivamente, excetuando-se aquelas que sejam exclusivas para o documento impresso.

Art. 24 O aplicativo Carteira Digital da Enfermagem deverá apresentar todas as e-CIPs que o profissional de Enfermagem possuir, visto que uma pessoa pode ter mais de um tipo de inscrição.

Art. 25 Serão atributos da e-CIP as anotações referentes a registro de título de pós-graduação lato sensu, inclusive na modalidade Residência, stricto sensu, especialização técnica de nível de médio, certidão de responsabilidade técnica (CRT), podendo outras serem incorporadas.

§1º Para inclusão de anotações referentes a registro de título de pós-graduação lato sensu, inclusive na modalidade Residência, stricto sensu, especialização técnica de nível de médio, no mínimo, devem constar as seguintes informações:

I- Número de registro do título no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, livro, folha e data;

II- Denominação do título atribuído;

III- Nível de ensino;

IV- Unidade de Ensino expedidora;

V- Situação do registro;

§2º Para inclusão da certidão de responsabilidade técnica, no mínimo, devem constar as seguintes informações:

I- Nome da instituição, empresa ou clínica;

II- Endereço;

III- Unidade de serviço;

IV- Endereço da unidade;

V- Horário/turno da atividade;

VI- Carga horária;

VII- Número, livro, folha e data da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

VIII- Data de validade da ART;

IX- Motivação da ART.

DO CERTIFICADO DIGITAL

Art. 26 Aos profissionais de Enfermagem adimplentes poderá ser concedido, gradativamente, CERTIFICADOS DIGITAIS A3 (padrão ICP-BRASIL) em nuvem, para assinatura digital, com ativação anual, àqueles que o solicitarem por meio do aplicativo CDEnf.

Parágrafo único. O certificado digital estará disponível para utilização apenas por meio do aplicativo CDEnf.

Art. 27 O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem deverá ser credenciado na ICP-Brasil para utilizar um módulo eletrônico de Autoridade de Registro (AR), respeitando os requisitos mínimos exigidos nas normas em vigor.

§1º Os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem estarão vinculados a uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil para emissão do Certificado Digital dos profissionais de Enfermagem.

§2º Os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem deverão fornecer listas atualizadas contendo as informações necessárias para validação e identificação, junto ao Instituto de Tecnologia da Informação – ITI, daqueles que atuarão como agentes de registro responsáveis pela autenticação da CIP e validação das solicitações de emissão e revogação de certificação.

§3º A captura de dados biométricos para identificação do profissional de Enfermagem deverá ser submetida a uma Prestadora de Serviços biométricos – PSBIO credenciada.

Art. 28 O processo de emissão do Certificado Digital dos Profissionais de Enfermagem no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem deverá ser integrado ao processo de emissão das carteiras de identidade profissionais.

§1º Os profissionais que possuam CIPs não vencidas, com dados biográficos e biométricos válidos da base de dados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, poderão ter seus dados aproveitados para emissão do Certificado Digital.

§2º Os profissionais com carteiras vencidas deverão atualizar seus dados biográficos e realizar a captura de dados biométricos para emissão do seu Certificado Digital.

DO CERTIFICADO FÍSICO (CRE) E DIGITAL (E-CRE) DE REGISTRO DE EMPRESA

Art. 29 Para efeito da presente Norma, está incluído no conceito de “Empresa” todo empreendimento de enfermagem realizado em instituição de saúde, hospitalar ou não, em estabelecimento ou organização afim, inclusive as clínicas e consultórios de Enfermagem.

Art. 30 A concessão do CRE e e-CRE está vinculada ao cumprimento das demais exigências estabelecidas das normas específicas de registro de empresa.

Art. 31 O CRE deverá conter as seguintes especificações técnicas, conforme modelos anexos a esta norma:

I- papel branco, isento de branqueador ótico, não fluorescente, composto de massa com reação química a solventes, com gramatura de 94 (noventa e quatro) g/m² com uma tolerância de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos;

II- filigrana com marca d’água personalizada da empresa contratada para o processo de emissão desses documentos;

III- fibras com cores visíveis, invisíveis e luminescentes quando expostas à luz ultravioleta (UV). As fibras deverão ser distribuídas aleatoriamente no papel;

IV- Dimensões 297 (duzentos e noventa e sete) mm por 210 (duzentos e dez) mm.

Art. 32 Deverá conter uma tarja do tipo coluna, localizada no lado esquerdo, composta por filigrana negativa, tramas de segurança, textos, imagem latente, e a impressão deverá ser com as seguintes especificações:

I- impressão Calcográfica Cilíndrica (talho doce), em 2 (duas) cores com uma única passada, nas cores Azul Pantone 288 e Black U (Catálogo Pantone).

II- uso de tinta pastosa especial com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel de 25 (vinte e cinco) micrômetros.

Art. 33 A folha-espelho da CRE deverá ser impressa em Offset, exceto no local da tarja citada no art. 32, com referência ao Catálogo Pantone, Offset em Policromia Azul Pantone 284 e Cinza Pantone Cool Gray 4, com os seguintes itens:

a) impressão de fundo numismático duplo, contendo o brasão, sigla e nome do Cofen ao centro;

b) impressão invisível da sigla Cofen – Coren reagente a luz ultravioleta;

c) microtextos positivos e negativos com falha técnica.

Art. 34 Para preservar os itens de segurança, é proibida a plastificação da CRE.

Art. 35 A CRE terá validade de 5 (cinco) anos a partir da data de sua emissão.

Art. 36 Serão informações obrigatórias a constar na CRE e e-CRE:

I- os dizeres “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” na parte superior centralizado;

II- a inscrição “CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM” na parte superior centralizado;

III- a inscrição do nome do Conselho Regional de Enfermagem responsável pela emissão do documento;

IV- o brasão da República Federativa do Brasil no canto superior esquerdo;

V- o brasão do Conselho Federal de Enfermagem no canto superior direito;

VI- o texto “Certificado de Registro de Empresa” e “Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980”;

VII- informações de identificação da empresa, como nome, classificação, dados de registro;

VIII- a data de validade da CRE;

IX- a assinatura do Presidente do Coren;

X- o número do tipográfico da folha-espelho no canto inferior esquerdo;

XI- QR Code de verificação de autenticidade.

Art 37 Para fins de fiscalização, todas as empresas deverão manter afixado em local de destaque, bem visível, o Certificado de Registro de Empresa físico.

Art. 38 Os casos omissos serão solucionados pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelos Conselhos Regionais de Enfermagem no uso de suas competências legais conferidas pela Lei n° 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012.

Art. 39 Permanecem válidas as carteiras de identidade profissional emitidas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, obedecendo a data de validade fixada no documento.

Parágrafo único. As carteiras de identidade profissional que não constam prazo de validade deverão ser substituídas pelos modelos adotados na presente norma.

Art. 40 Esta Resolução entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação, revogadas a Resolução Cofen nº 658/2021, a Resolução Cofen nº 460/2014 e o modelo de Certificado de Registro de Empresa anexo à Resolução Cofen nº 255/2001.

Prazo prorrogado para o dia 1º de março de 2022 – Resolução Cofen nº 680/2021

Prazo prorrogado para o dia 02 de maio de 2022 – Resolução Cofen nº 692/2022

Brasília, 18 de agosto de 2021.

 

BETANIA Mª P. DOS SANTOS
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária

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