DECISÃO COFEN Nº 126/2021


31.08.2021

Aprova o Parecer de Presidente Relator nº 155/2021, que manteve a decisão do Plenário do Cofen, no sentido de inadmitir a denúncia que deu origem ao Processo Administrativo Cofen nº 452/2020.

 

A ASSEMBLEIA DE PRESIDENTES DO SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM, representada pela sua Presidente, em conjunto com o Presidente Relator, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º do Regimento Interno do Cofen, que a define como órgão consultivo e recursal, constituída pelo conjunto dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, presidida pelo Presidente do Cofen, para deliberar pelo voto da maioria de seus integrantes o julgamento de recurso das Decisões proferidas em primeira instância pelo Cofen, em processo administrativo disciplinar envolvendo conselheiros federais ou regionais e processo ético;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0452/2020 (Denunciante: Sr. José Josivaldo Messias dos Santos; Denunciada: Sra. Alessandra Azanha), que trata de recurso interposto pelo denunciante que deu origem ao Processo Administrativo referido, contra a decisão do Plenário do Cofen que inadmitiu a denúncia;

CONSIDERANDO a deliberação da 25ª Assembleia de Presidentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, realizada no dia 16 de junho de 2021, que no presente caso agiu como órgão recursal, nos termos do inciso I do art. 9º do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar, à unanimidade, o Parecer de Presidente Relator nº 155/2021, de lavra do Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas, Dr. Renné Cosmo da Costa, prolatado nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0452/2020, que manteve a decisão do Plenário do Cofen, no sentido de inadmitir a denúncia objeto da presente decisão, com a extinção do processo.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 20 de dezembro de 2021.

 

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
Coren-PB nº 42.725
Presidente

RENNÉ COSMO DA COSTA
COREN-AL nº. 371.396
Presidente Relator

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