EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 9/2012 – ESCLARECIMENTO Nº. 1

Objeto: Contratar empresa especializada na prestação de serviços de brigada de incêndio, com mão-de-obra treinada e capacitada para atuar na prevenção e combate a foco de incêndio, bem como auxiliar na evacuação da área e prestação de primeiros socorros.

25.05.2012

Ref. Esclarecimento n°. 001/2012.

Questionamento
1 –
Visando atender a Lei nº 11.901/09, no Art. 5o em que informa que a
jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e
seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais, e as
condições estabelecidas no Edital, vimos esclarecer o exposto: Os brigadistas
terão intervalo para refeição ou deverá ser pago adicional de intrajornada?
Deverão ser previstos custos para folguistas ou pagamento de hora extra?

Resposta:-
O número de postos e pessoas está correto dentro da nossa demanda. Não
haverá a necessidade de inclusão de bombeiro folguistas, tendo em vista que
haverá escalas (diurnas e noturnas) de trabalho a serem cumpridas. Será
disponibilizado intervalo de 1h para refeição durante do horário de trabalho;

Questionamento
2
– Para a função de Chefe de Brigada, devemos considerar qual função
estabelecida na convenção: Bombeiro Civil Líder (Salário R$ 2.027,25) ou
Bombeiro Civil Mestre (Salário R$ 4.410,14)?

Resposta: De acordo com a Norma
Técnica Nº 007/2011 – CBMDF, no seu item 3.6, combinado com 4.4, que tratam da
formação e capacitação da brigada de incêndio, deve-se considerar Bombeiro
Civil Líder.

Alexandre
T. S. Barreira

Pregoeiro do COFEN

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