PARECER DE CAMARA TECNICA nº 0085/2021 – CTLN/COFEN


20.10.2021

PARECER DE CAMARA TECNICA nº 0085/2021 – Cofen/CTLN

 

Competência legal da equipe de enfermagem no transporte de pacientes. 

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 0903/2021

O parecer aponta que compete a equipe de enfermagem a assistência ao paciente durante todo o transcurso do transporte, não sendo no entanto sua competência a condução do meio de transporte (maca ou cadeira de rodas).

I – DO HISTÓRICO

Trata-se de questionamento do Coren Paraíba, através do Ofício nº 403/2021, em que informa e requer parecer do Cofen, especificamente da CTLN, sobre a situação de dois hospitais privados que demitiram seus profissionais maqueiros e atribuíram aos profissionais de enfermagem que prestam assistência na instituição, as atividades daqueles profissionais.

 

II – ANÁLISE

A questão suscitada pelo Coren-PB é tratada pela Resolução Cofen nº 588/2018, que aprova a normatização de atuação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde. A referida Resolução é muito clara em suas considerações, não apenas observando seus artigos, mas seu Anexo, que é parte integrante da mesma, como citaremos abaixo:

[…] Art. 2º Os profissionais de Enfermagem participam do processo de transporte do paciente em ambiente interno aos serviços de saúde, obedecidas as recomendações insertas no anexo deste normativo.

Art. 3º O transporte do paciente hospitalizado faz parte das competências da equipe de enfermagem, devendo os serviços de saúde assegurar as condições necessárias para atuação do profissional responsável pela condução do meio (maca ou cadeira de rodas).

[…] ANEXO DE RESOLUÇÃO COFEN Nº 0588/2018

NORMAS PARA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM NO PROCESSO DE TRANSPORTE DE PACIENTES EM AMBIENTE INTERNO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE

OBJETIVO

Estabelecer normas para a atuação da equipe de enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, uma vez que a assistência de enfermagem faz-se necessária para garantir a segurança do paciente e a melhoria da qualidade nos serviços de saúde.

[…] 2.2. DEFINIÇÃO DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM

Por envolver a garantia da segurança do paciente, é mister compreender que o transporte do mesmo, carece de assistência contínua e que necessita da equipe de enfermagem, durante todo o seu processo. Para isso, deve-se assegurar a atuação de profissionais em quantitativo suficiente de acordo com o grau de complexidade que o caso requeira.

2.2.1. CONDUÇÃO DA MACA OU CADEIRA DE RODAS

Não compete aos profissionais de Enfermagem a condução do meio (maca e/ou cadeira de rodas) em que o paciente está sendo transportado.

[…] 3. Ante a Resolução vigente, não restam dúvidas a esta CTLN, de que no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, está normatizado o processo de transporte de pacientes no âmbito da equipe de enfermagem, estabelecidas suas competências legais, sendo esse o document norteador de todo o sistema para regrar sua conduta fiscalizatória, ética e disciplinar.

III – CONCLUSÃO

4. Frente ao questionamento do Coren-PB, o posicionamento da CTLN, baseado na Resolução Cofen nº 588/2018, é unânime em afirmar que compete a equipe de enfermagem a assistência ao paciente durante todo o transcurso de seu transporte, não sendo no entanto, sua competência, a condução do meio de transporte (maca ou cadeira de rodas). .

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 14 de setembro de 2021.

Parecer elaborado por Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251, com a colaboração de Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, José Gilmar Costa de Souza Júnior, Coren-PE nº 120.107 e Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO nº 63.592. CLEIDE MAZUELA CANAVEZI Coren-SP nº 12.721 Coordenadora da CTLN

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