DECISÃO COFEN Nº 0125/2012

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, eCONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso X, da Lei nº 5.905/73;

11.06.2012

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso X, da Lei nº 5.905/73;

CONSIDERANDO a necessidade de abreviar o prazo que decorre entre a conclusão de Cursos do Programa de Aprimoramento Profissional – Proficiência e o efetivo recebimento do Certificado pelo Profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a emissão física dos Certificados, sua proteção mecânica para o envio e a postagem nos Correios, processos que vinham sendo utilizados, acarretam custos elevados para o Programa;

CONSIDERANDO que esse novo processo, por ser eletrônico, elimina materiais e serviços que compõem o custo da Certificação, resultando na redução do custo dos aprimoramentos e, portanto, representa medida mais vantajosa para a Administração Pública;

CONSIDERANDO que a empresa contratada para a operacionalização do Programa submeteu ao Cofen um processo eletrônico para a Certificação de Conclusão de Cursos e Confirmação de Autenticidade, que foi avaliado pelo Cofen e aprovado por seu Departamento de Tecnologia da Informação, Gestor contratual, e pela Coordenadora Geral do Programa;

CONSIDERANDO tratar-se de medida que preza pela economicidade dos atos da administração pública;

CONSIDERANDO que os atos da administração pública possuem presunção de veracidade e de legitimidade;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº351/2009;

DECIDEM:

Art. 1º Os Certificados de Conclusão de Curso do Programa de Aprimoramento Profissional – Proficiência passam a ser emitidos eletronicamente, pela Internet, utilizando sistema informatizado específico do Programa, disponível no endereço http://www.programaproficiencia.com.br.

Parágrafo único. Os Certificados serão emitidos para os profissionais sem qualquer pendência na inscrição ao Curso do Programa e que tiverem obtido aproveitamento igual ou superior ao mínimo exigido, conforme definido no Projeto Pedagógico do Programa.

Art. 2º Os Certificados poderão ser impressos diretamente pelos profissionais a partir do 3º dia útil depois de esgotado o prazo de vigência da turma em que tiverem sido matriculados.

Parágrafo único. A possibilidade de impressão ficará disponível pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da emissão do Certificado.

Art. 3º A confirmação de autenticidade dos Certificados de Conclusão deCurso do Programa Proficiência emitidos eletronicamente será realizada, exclusivamente, no sítio do Cofen na internet (Portal Cofen), no endereço http://www.portalcofen.gov.br.

§1º Imediatamente após a emissão do Certificado, a confirmação de sua autenticidade poderá ser realizada por qualquer interessado.

§2º Para a confirmação de autenticidade do Certificado, será necessário o fornecimento dos seguintes dados: CPF do profissional, número do Certificado de Conclusãode Curso, data de emissão e Código de Segurança gerado para cada Certificado.

Art. 4º Não haverá cobrança de taxas para a emissão eletrônica dos Certificados de Conclusão de Curso ou para a confirmação de sua autenticidade.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 2012.

MARCIA CRISTINA KREMPEL

PRESIDENTE

GELSON L. DE ALBUQUERQUE

PRIMEIRO-SECRETÁRIO

Publicada no DOU nº 110, de 8 de junho de 2012, pág. 289 – Seção 1

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