DECISÃO COFEN Nº 254/2021

APROVA PARECER RELATOR Nº 338-2021-MANTEM DECISÃO COFEN Nº 188-2021- DESTITUIU DE FORMA DEFINITIVA JIMI HENDREX PRES E MANDATO EFETIVO DO COREN-BA E ROSANE DO CARGO EFETIVO

04.01.2022

Aprova o Parecer de Presidente Relator nº 338/2021, que manteve a Decisão Cofen nº 188/2021, que destituiu de forma definitiva o Sr. Jimi Hendrex Medeiros de Sousa do cargo de Presidente e do mandato de Conselheiro Regional Efetivo do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia; e a Sra. Rosane Santiago Alves da Silva, do mandato de Conselheira Regional Efetiva do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia.

A ASSEMBLEIA DE PRESIDENTES DO SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM, representada pela sua Presidente, em conjunto com o Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º do Regimento Interno do Cofen que define a Assembleia de Presidentes do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem como órgão consultivo e recursal, constituída pelo conjunto dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, presidida pelo Presidente do Cofen, para deliberar pelo voto da maioria de seus integrantes o julgamento de recurso das Decisões proferidas em primeira instância pelo Cofen, em processo administrativo disciplinar envolvendo conselheiros federais ou regionais e processo ético;

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 471/2021, e ainda o Parecer do Presidente Relator construído de forma substanciosa e profunda, procedendo examine minudente das razões do recurso impetrado pelo Sr. Jimi Hendrex Medeiros de Sousa e pela Srª Rosane Santiago Alves da Silva, contra a Decisão Cofen nº 188/2021 que os destituiu, definitivamente, dos cargos de Presidente e de Tesoureira, respectivamente, bem como dos mandatos de Conselheiros Regionais Efetivos do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia;

CONSIDERANDO, nos termos do Parecer do Presidente Relator que exauriu, em todos os seus aspectos, o exame das alegações recursais, os fatos e as provas apontados pelos recorrentes, confrontando-os com o laborioso trabalho de apuração da Comissão de Instrução do PAD Cofen nº 471/2021, designada pela Portaria Cofen nº 683, 7 de julho de 2021, que reuniu elementos probantes suficientes mediante documentos, oitivas e depoimentos de testemunhas e dos acusados, para responsabilizar de forma definitiva o Sr. Jimi Hendrex Medeiros de Sousa e a Srª Rosane Santiago Alves da Silva pela prática “rachadinha” na esfera do Coren-BA, mediante o percebimento de valores pecuniários a título de saldar dívidas contraídas na campanha eleitoral para eleição da chapa eleitoral a qual integravam concorrente ao pleito de 2020;

CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Cofen nº 471/2021, conforme se extrai do exame minudencioso externado pelo Presidente Relator, seguiu, criteriosamente, o rito processual previsto na Resolução Cofen nº 645/2020, que aprovou o Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, tendo, de forma indubitável, respeitado o mais amplo direito de defesa dos acusados, garantindo-lhes, consequentemente, o devido processo legal, rigorosamente observado em todas as suas fases;

CONSIDERANDO a deliberação da Assembleia de Presidentes do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, realizada no dia 17 de dezembro de 2021, que no presente caso agiu como órgão recursal, nos termos do inciso I do art. 9º do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar, por maioria dos votos, o Parecer de Presidente Relator nº 338/2021, prolatado nos autos do Processo Administrativo Cofen nº Cofen nº 471/2021, que julgou improcedentes os recursos apresentados, mantendo, na íntegra, a Decisão Cofen nº 188/2021, que destituiu de forma definitiva o Sr. Jimi Hendrex Medeiros de Sousa do cargo de Presidente e do mandato de Conselheiro Regional Efetivo do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia; e a Sra. Rosane Santiago Alves da Silva, do mandato de Conselheira Regional Efetiva do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília/DF, 17 de dezembro de 2021.

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
Presidente do Cofen

SANDRO ANDRÉ DA SILVA PINTO
Presidente do Coren-AM

 

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