DECISÃO COFEN Nº 77/2022

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 92/2022, pela admissão da denúncia apresentada pela Sra. Fernanda Mattos Gandini e pelo Sr. Douglas Lírio Rodrigues, com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro no Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

12.04.2022

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 92/2022, pela admissão da denúncia apresentada pela Sra. Fernanda Mattos Gandini e pelo Sr. Douglas Lírio Rodrigues, com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro no Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO o Relatório da Comissão de Verificação de Procedência de Informações, designada pela Portaria Cofen nº 449, de 13 de maio de 2021, que opinou pela admissão da denúncia, com consequente instauração de processo administrativo disciplinar, apresentada pela Sra. Fernanda Mattos Gandini e pelo Sr. Douglas Lírio Rodrigues, contra a Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, Conselheira Regional Presidente do Coren-ES e contra o Sr. Leonardo Campagnani da Silva Ferreira, Conselheiro Regional Efetivo do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo, em razão de indícios de materialidade de prática de violação do sistema de controle de anuidades;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico sobre as atualizações de dados e movimentações operacionais relacionadas ao processo de cobrança e controle de prescrição de débitos dos profissionais de enfermagem do Coren-ES, emitido pelo Setor de Sistemas Corporativos/DTIC/COFEN, de 6 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 92/2022, que concluiu também pela admissibilidade da denúncia, com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em face dos subsistentes indícios das práticas atribuídas aos denunciados, conforme autoriza a Resolução Cofen nº 645/2020;

CONSIDERANDO a deliberação da 539ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 21 de março de 2022, e tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 671/2020;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o Parecer de Conselheiro nº 92/2022, pela admissão da denúncia apresentada pela Sra. Fernanda Mattos Gandini e pelo Sr. Douglas Lírio Rodrigues, com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro no Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, em desfavor da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, Conselheira Regional Presidente do Conselho Regional do Espírito Santo e contra o Sr. Leonardo Campagnani da Silva Ferreira, Conselheiro Regional Efetivo do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo.

Art. 2º A admissibilidade da denúncia com a consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, a ser regido Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, se fundamenta na existência de indícios de materialidade da prática de violação do sistema de cobrança de anuidades e controle de arrecadação e prescrição de dívida, mantidos pelas soluções de sistemas de informação afins do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 11 de abril de 2022.

 

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

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