DECISÃO COFEN N° 114 DE 08 DE AGOSTO DE 2023


09.08.2023

Aprova o Parecer GTAE Nº 6/2023, que opina pelo não conhecimento da impugnação da Comissão Eleitoral do Coren-RJ designada para atuar nas Eleições 2023, para a composição do Plenário do Coren-RJ referente ao triênio 2024/2026.

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.003474/2023-68 – SEI, que trata do requerimento de declaração de nulidade da composição da Comissão Eleitoral do Coren-RJ;

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 6/2023 e a deliberação da 555ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 27 de julho de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, à unanimidade, o Parecer nº 6/2023-COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo não conhecimento da impugnação da Comissão Eleitoral do Coren-RJ, apresentada pelo Sr. Rafael Lopes da Silva.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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