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DECISÃO COFEN N° 258 DE 22 DE JULHO DE 2026


22.07.2026

  Aprova o Parecer nº 2/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, ou outra que sobrevir, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, ou outra que sobrevir, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a consulta sobre elegibilidade acerca do art. 12, XI, da Resolução Cofen nº 791/2025, sobre sindicato de base mista formulado pelo SINDSERH/MS;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem na 591ª  Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida no dia 20 de julho de 2026, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.004685/2026-61;

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 2/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026 dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que concluiu que a regra do art. 12, inciso XI, que estabelece como causa de inelegibilidade estar exercendo mandato sindical, e a do § 2º do mesmo artigo, que condiciona a cessação dessa inelegibilidade ao afastamento do mandato sindical até 180 (cento e oitenta) dias antes da publicação do Edital Eleitoral nº 1, bem como a do art. 13, que veda o exercício simultâneo de mandato classista (sindical) com o de Conselheiro no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aplicam-se à situação objeto da consulta, considerando haver incompatibilidade entre o exercício de mandato sindical do SINDSERH/MS e a de conselheiro do Coren-MS.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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