DECISÃO COFEN N° 298 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023


21.12.2023

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 145/2023/COFEN/PLENÁRIO, que opinou pelo recebimento do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Giszele de Jesus dos Anjos Paixão e Sra. Kátia Nascimento Gama, Presidente e Tesoureira do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, respectivamente, em face da Decisão Cofen nº 238/2023, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso IX, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, compete ao Conselho Federal de Enfermagem julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 57 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 145/2023/COFEN/PLENÁRIO, que concluiu pelo recebimento do pedido de reconsideração, em face da Decisão Cofen nº 238/2023;

CONSIDERANDO a deliberação da 560ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 12 de dezembro de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do PAD SEI Cofen nº 00196.002549/2023-93;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o Parecer de Conselheiro nº 145/2023/COFEN/PLENÁRIO, que concluiu pelo recebimento do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Giszele de Jesus dos Anjos Paixão e Sra. Kátia Nascimento Gama, Presidente e Tesoureira do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, respectivamente, em face da Decisão Cofen nº 238/2023.

Art. 2º Devolver os autos do processo à Corregedoria-Geral do Cofen para avaliação dos itens e de novos fatos e documentos supervenientes apresentados pelas recorrentes.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

Fonte: https://www.cofen.gov.br/?p=120168&preview=true

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