RESOLUÇÃO COFEN Nº 739 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024


08.02.2024

Normatiza a atuação da Enfermagem nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM — COFEN, no uso das atribuições lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício da Enfermagem, e dá outras providências e o seu Decreto Regulamentador nº 94.406/1987;

CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.648/2023 que autoriza a Ozonioterapia no território nacional, como procedimento complementar e que somente poderá ser realizada por profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017 ou outra que sobrevir;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 581/2018, alterada pela Resolução Cofen nº 625/2020, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós- Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades ou outra que sobrevir;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 585/2018, que estabelece e reconhece a Acupuntura como especialidade ou qualificação do profissional Enfermeiro ou outra que sobrevir;

CONSIDERANDO a institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde nos termos da Portaria Ministerial n° 971/2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, bem como suas atualizações Portaria nº 849/2017 e Portaria nº 702/2018;

CONSIDERANDO a Portaria SAS/MS nº 853 de 17 de novembro de 2006, que inclui na Tabela de Serviços/classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES de Informações do SUS, o serviço de código 068 – Práticas Integrativas e Complementares;

CONSIDERANDO a Portaria SAS/MS nº 84 de 25 de março de 2009, adequa o serviço especializado 134 – de Práticas Integrativas e sua classificação 001 – ACUPUNTURA, incluindo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Enfermeiro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 1232/2021, do Processo Cofen SEI nº 00196.004772/2023-75 e a deliberação do Plenário em sua 561ª Reunião Ordinária.

RESOLVE:

Art. 1º Normatizar a atuação da Enfermagem nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), conforme competências elencadas no Anexo I.

Art. 2º O Enfermeiro atua em todas as PICS descritas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PNPIC) desde que devidamente capacitado.

Art. 3º O Técnico e Auxiliar de Enfermagem atuam em algumas PICS descritas na PNPIC desde que devidamente capacitados.

Parágrafo único. Os profissionais mencionados no referido artigo ficam vedados de exercer as PICS com exigência da graduação para realizar a capacitação necessária para atuação.

Art. 4º Reconhecer a Ayurveda, Acupuntura, Biodança, Antroposofia aplicada à saúde, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Fitoterapia, Termalismo/Crenoterapia, Ozonioterapia e Yoga como especialidade ou pós-graduação do profissional Enfermeiro.

Parágrafo único. A titulação a que se refere o “caput” do artigo deverá ser obtida nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Reconhecer a Apiterapia, Aromaterapia, Arteterapia, Auriculoterapia, Bioenergética, Cromoterapia, Constelação Familiar, Dança Circular, Geoterapia, Hipnoterapia, Imposição de mãos (Reiki, Toque Terapêutico), Massoterapia, Meditação, Musicoterapia, Ozonioterapia, Práticas Corporais da Medicina Tradicional Chinesa, Reflexologia, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa, Terapia Floral e Yoga como capacitação por meio de cursos livres.

Parágrafo único. Recomenda-se a capacitação em PICS com carga horária mínima, conforme Anexo II desta Resolução, visando a formação necessária e a manutenção da biossegurança do profissional e do usuário.

Art. 6º Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 7º Esta resolução entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

 

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 739/2024

COMPETÊNCIAS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM NA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM EM PICS

 

Entende-se como Práticas Integrativas e Complementares (PICS) as práticas de saúde baseadas no modelo de atenção humanizada e centrada na integralidade do indivíduo, que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade, conforme a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do Ministério da Saúde.

1. Competências do Enfermeiro:

Compete ao enfermeiro exercer cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas. Assim, compete-lhe:

a) Indicar, prescrever e implementar as PICS em todos os níveis de atenção, nos âmbitos privado e público;

b) Coordenar, planejar, organizar e orientar a equipe de enfermagem na implementação das PICS na assistência de enfermagem;

c) Utilizar os conceitos e visão de ser humano integral e de acolhimento como modelo de atendimento no oferecimento das PICS em sua prática;

d) Instituir protocolos de atendimento em PICS nos serviços de saúde;

e) Conduzir e coordenar atendimentos de PICS individuais e/ou em grupo;

f) Desenvolver e incentivar ações favoráveis ao aperfeiçoamento e educação permanente, com o intuito de garantir a capacitação e atualização da equipe de enfermagem no âmbito das PICS;

g) Realizar o processo de enfermagem e registrar no prontuário os dados relativos à atividade implementada de PICS;

h) Promover o ensino e a pesquisa em PICS como contribuição para o conhecimento científico da Enfermagem;

i) Manter-se atualizado em relação aos referenciais técnico-científicos, a legislação vigente, a segurança do usuário e do profissional e quanto aos aspectos éticos relativos às boas práticas em PICS na assistência de enfermagem;

j) Atuar como docente em disciplinas de graduação e pós-graduação em PICS; e

k) Estabelecer e coordenar consultórios e clínicas de Enfermagem com foco em PICS, seguindo legislação vigente.

 

2. Competências do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem:

Compete ao Técnico e ao Auxiliar de Enfermagem participar da execução das PICS, naquilo que lhes couber, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro. Assim, compete-lhes:

a) Auxiliar o enfermeiro na assistência de enfermagem em PICS; e

b) Realizar as PICS conforme seu grau de habilitação, sob supervisão e orientação do enfermeiro.

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 739/2024

Recomenda-se a carga horária mínima para atuação dos profissionais de Enfermagem capacitados por meio de cursos livres em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS):

PRÁTICA INTEGRATIVA E COMPLEMENTAR EM SAÚDE CARGA HORÁRIA MÍNIMA
Apiterapia 80 horas
Aromaterapia 120 horas
Arteterapia 120 horas
Auriculoterapia 80 horas
Bioenergética 80 horas
Constelação Familiar 120 horas
Cromoterapia 60 horas
Dança Circular 40 horas
Geoterapia 40 horas
Hipnoterapia 120 horas
Imposição de mãos (inclui Toque Terapêutico, Reiki, toque quântico e outros) 120 horas
Massoterapia 120 horas
Meditação 120 horas
Musicoterapia 180 horas
Ozonioterapia* 120 horas
Práticas Corporais da Medicina Tradicional Chinesa (inclui Tai Chi Chuan, Chi-Kun e Nai-Kun) 80 horas
Reflexologia 60 horas
Shantala 40 horas
Terapia Comunitária Integrativa 240 horas
Terapia Floral 120 horas
Yoga* 180 horas

*Ozonioterapia e Yoga são práticas exclusivas do enfermeiro no âmbito da equipe de enfermagem.

Fonte: https://www.cofen.gov.br/?p=121372&preview=true

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