PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 58/2024/PLEN/COFEN


06.05.2024

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 58/2024/PLEN/COFEN

 

                                                                                                                                                       Instalação de fototerapia neonatal domiciliar por enfermeiros com prescrição médica.

 

PROCESSO Nº 00196.006198/2023-90

 

Resposta a Manifestação de Ouvidoria Cofen nº 16960185271122871290
 
                                                                                                        
  

Senhora Presidente,

Colendo Plenário,

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de manifestação na Ouvidoria do Cofen nº 16960185271122871290 (0169445), recebida em 29/09/2023, na qual solicita parecer técnico sobre a instalação de fototerapia neonatal domiciliar por enfermeiros com prescrição médica.

A manifestação da Ouvidoria foi encaminhado às Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN e à Câmara Técnica de Atenção à Saúde – CTAS para análise e elaboração de Parecer conjunto. O parecer foi apreciado na 560ª Reunião Ordinária de Plenário e aprovada a concessão de vista dos autos à Conselheira Federal Lisandra Caixeta de Aquino para emissão Parecer.

O parecer da Conselheira Lisandra Caixeta foi apreciado na 561ª Reunião Ordinária de Plenário. E, após discussão foi aprovada a concessão de vista dos autos à Conselheira Federal Tatiana Maria Melo Guimarães para emissão de Parecer, por meio da Portaria Cofen nº 148 de 05 de fevereiro de 2024.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

A fototerapia constitui-se na modalidade terapêutica mais utilizada mundialmente no tratamento da hiperbilirrubinemia neonatal causada pelo aumento dos níveis de bilirrubina indireta (lipossolúvel, não conjugada). A eficácia da fototerapia é dependente da absorção de fótons de luz pelas moléculas de bilirrubina. Nas últimas décadas houve um aprimoramento das técnicas de fototerapia, aumentando muito sua eficácia e reduzindo o número de indicações de exsanguinotransfusão. O principal objetivo do tratamento da hiperbilirrubinemia é a prevenção da impregnação cerebral pelo pigmento amarelo e suas complicações neurológicas graves, como o kernicterus (COLVERO; COLVERO; FIORI, 2005).

A eficácia da fototerapia é avaliada pelo declínio da bilirrubina total após determinado tempo de exposição à luz. Fatores relacionados ao recém-nascido (RN), tais como idade gestacional, idade pós-natal, nível inicial da bilirrubina indireta e etiologia da icterícia, além das condições relacionadas à aplicação da fototerapia, tais como o tipo de luz, a superfície corpórea exposta à luz e a irradiância espectral, influenciam no declínio da bilirrubinemia (MAISELS; MCDONAGH, 2008). Para obtenção do efeito terapêutico, a luz da fototerapia precisa ter um comprimento de onda adequado para penetrar na pele, ser absorvida pela bilirrubina e produzir os fotoderivados. O pico de absorção da energia pela bilirrubina acontece na luz azul com comprimento na faixa de 460nm (SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA, 2021). 

Durante a realização da fototerapia é primordial alguns cuidados com o RN como: – Proteger os olhos com cobertura radiopaca por meio de camadas de veludo preto ou papel carbono preto envolto em gaze ou ainda óculos apropriado para esse fim; − Verificar a temperatura corpórea a cada 3h para detecção de hipotermia ou hipertermia; − Verificar o peso diariamente; − Posicionar o RN adequadamente para maximizar a exposição à luz (realizar mudança de decúbito); − Usar fraldas cortadas adequadamente para cobertura da genitália; − Cobrir a solução parenteral e o equipo com papel alumínio ou uso de extensores impermeáveis à luz; − Descontinuar a fototerapia durante a amamentação, inclusive com retirada da cobertura dos olhos, desde que a bilirrubinemia não esteja próxima de valor de risco para neurotoxicidade; − Estimular o contato da mãe-bebê para melhorar o vínculo afetivo na hora da amamentação; − Evitar uso de cobertas, panos ao redor do bebê; − Evitar luvas e meias; − Evitar retirar o bebê do equipamento, exceto para cuidados rápidos e amamentação; e − Evitar distância acima de 30 cm do equipamento em relação ao RN (BRANDÃO; PORTELA; ALMEIDA, 2020).

Conforme o Artigo 11 da Lei do exercício profissional da Enfermagem, Lei nº 7.498/1986, o enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente: 

(…)

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;(Grifo nosso)

 

II – como integrante da equipe de saúde:

(…)

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; (Grifo nosso)

(…)

 

A fototerapia no âmbito domiciliar é uma alternativa viável para liberar leitos de enfermaria que poderiam ser ocupados para tratamento de casos mais graves e causar menos transtornos ao recém-nascido e família (BRASIL, 2013).

 

III. CONCLUSÃO

Considerando que a Fototerapia Domiciliar é o tratamento de icterícia neonatal, realizado no conforto do lar com aparelho de fototerapia moderno, efetivo e seguro.

Considerando que a prescrição da terapia, a determinação do tipo de radiação e os valores necessários são de competência médica.

Considerando a relevância do tratamento e que os cuidados de Enfermagem aos recém-nascidos são essenciais e pertinentes a uma assistência livre de danos, elaboradas na efetivação do Processo de Enfermagem com protocolos assistenciais bem definidos.

Dessa forma, mediante a avaliação das competências técnica, científica e legal, NÃO EXISTE ÓBICE para o Enfermeiro realizar a instalação da Fototerapia neonatal e prescrição da assistência de enfermagem durante o uso dessa terapia no domicílio, desde que devidamente capacitado e após a prescrição médica.

À consideração superior.

 

 

TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES

COREN-PI 110.720-ENF

Conselheira Federal

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRANDÃO, D.C.B; PORTELA, N.M; ALMEIDA, M.F.B. Fototerapia: eficácia, indicações e eventos adversos. In: Sociedade Brasileira de Pediatria; Procianoy RS, Leone CR, org. PRORN. Porto Alegre: Artmed/Panamericana; 2020, p.49-84.

BRASIL. Ministério da Saúde. Caderno de Atenção Domiciliar. Brasília: Ministério da Saúde, 2013.

BRASIL. Lei nº 7496 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências, 1986.

COLVERO, A.P, COLVERO, M.O, FIORI, R.M. Fototerapia. Scientia Medica. v.15, n.2, p. 90-5, 2005.

MAISELS, M.J, MCDONAGH, A.F. Phototherapy for neonatal jaundice. N Engl J Med. v. 358, p.920-8, 2008.

SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA. Manual de Orientação – Hiperbilirrubinemia indireta no período neonatal. Departamento Científico de Neonatologia, 2021.

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